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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · GAB DES SHIKOU SADAHIRO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SHIKOU SADAHIRO AR 0001118-88.2026.5.14.0000 AUTOR: MESP E OUTROS (2) RÉU: CS TOWER BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea0713f proferido nos autos. PROCESSO: 0001118-88.2026.5.14.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AUTORES: MARIA EMILY DA SILVA PINTO, MAURICELIA SANTIAGO SOBRINHO, FRANCISCO DE MORAIS PINTO ADVOGADO: ANUB GONCALVES SAHID 1ª RÉ: CS TOWER BRASIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) - 2ª RÉ: SOLIS TOWER TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTIRA LTDA ADVOGADO(A) - RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO DESPACHO Trata-se de ação rescisória proposta pelos autores nos autos do Processo n. 0000235-90.2023.5.14.0051, com pedidos subsidiários rescindentes. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e dispensa do depósito prévio. Sustentam os autores que a petição inicial da ação originária deduziu, de forma autônoma, a responsabilidade civil objetiva de ambas as reclamadas, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, sucessivamente, a responsabilidade subjetiva por culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’, mediante invocação do art. 157, I, da CLT e da Convenção nº 155 da OIT, além da responsabilidade solidária ou subsidiária da SOLIS (2ª reclamada). Alegam que o acórdão rescindendo, ao limitar a pretensão contra a SOLIS à responsabilidade por obrigações atribuídas à CS TOWER (1ª reclamada), teria incorrido em julgamento ‘citra petita’, por deixar de apreciar as causas de pedir relativas à responsabilidade civil própria da segunda reclamada. Invocam, para tanto, violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, bem como a OJ nº 41 da SBDI-II do TST. Afirmam, ainda, que a SOLIS teria admitido, em sua defesa, a contratação direta do trabalhador, embora sustentasse a natureza civil e autônoma da relação, razão pela qual o acórdão teria desconsiderado fato processualmente admitido, em afronta ao art. 374, II, do CPC. Sustentam violação ao princípio ‘iura novit curia’, aos arts. 186, 927 e 948, II, do Código Civil, e à Súmula nº 408 do TST, ao argumento de que a natureza jurídica atribuída à contratação não afastaria a análise da responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados na inicial. Alegam, também, aplicação indevida do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois o Tribunal teria julgado improcedente a pretensão sem apreciar integralmente a responsabilidade civil direta da SOLIS. Apontam, ainda, violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e por adoção de fundamento que, segundo sustentam, não teria sido submetido adequadamente ao contraditório. Defendem não se tratar de sucedâneo recursal nem de pretensão de reexame de provas, invocando as Súmulas nº 298 e 410 do TST e a OJ nº 41 da SBDI-II, esta quanto à rescindibilidade de decisão ‘citra petita’ independentemente da oposição de embargos de declaração. No juízo rescindente, requerem a desconstituição do capítulo do acórdão que julgou improcedentes as pretensões contra a SOLIS, preservados os capítulos relativos à inexistência de pedido de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada e à exclusão da CS TOWER. No juízo rescisório, postulam o reconhecimento da existência de pretensão de responsabilidade civil direta, objetiva e subjetiva em face da SOLIS (2ª reclamada) e da contratação direta admitida pela empresa, requerendo, principalmente, o julgamento imediato da controvérsia, com fundamento nos arts. 974 e 1.013, § 3º, II, do CPC, para manutenção da condenação ao pensionamento do art. 948, II, do Código Civil e às indenizações por danos morais. Subsidiariamente, requerem a cassação do capítulo de improcedência e o retorno dos autos para julgamento integral da responsabilidade civil direta da SOLIS. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita, com dispensa do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, a citação das rés, a intimação do Ministério Público do Trabalho em razão da presença de autora incapaz e a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da produção das provas necessárias. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve ser ressaltado que com o advento do atual Código de Processo Civil, foi incluída a Seção IV, com o tema "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA", arts. 98 a 102, implicando na revogação de diversos dispositivos previstos na Lei n. 1.060/1950. No § 3º do art. 99 do CPC está disposto que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que ocorre no caso dos autos. O instituto da justiça gratuita reveste-se do direito fundamental disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, de acesso à justiça, no sentido de que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", garantido, portanto, àqueles que não possuem condições econômicas de arcar com os custos do processo. Nesse contexto, é possível afirmar que a simples afirmação de pessoa natural, acerca da vulnerabilidade financeira, afirmando condição de miserabilidade é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A Súmula n. 463 do TST assim estabelece: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O Pleno do TST estabeleceu o seguinte tema vinculante n. 21 de recursos de revista repetitivo nos autos n. IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, cabia à parte reclamada comprovar que a declaração de hipossuficiência não seria verdadeira. Não há prova que comprove ter a parte autora (pessoa natural) plena condição de arcar com o custo processual, que se sobreponha à declaração de hipossuficiência feita nos autos. Nesse sentido é o entendimento das 1ª e 2ª Turmas deste Regional: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR AO ALCANCE JURISPRUDENCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA PELA PRÓPRIA AUTORA. É notável a inovação que o legislador brasileiro promoveu no atual Código de Processo Civil ao revogar alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50, que disciplinavam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, trazendo na seção IV, os arts. 98 ao 102. Com essas alterações presume-se por verdadeira a alegação do beneficiário deduzida por pessoa física ou natural, nos termos do art. 99, §3º, c/c o art. 374, inciso IV, ambos da norma processual vigente. Destarte, com base no entendimento jurisprudencial basta a simples afirmação da autora ou de seu advogado para considerar configurada a situação econômica do trabalhador apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, haja vista que sua declaração goza de presunção de veracidade. (TRT14, 2ª Turma, Processo n. 0000584-48.2020.5.14.0003, Relator Carlos Augusto Gomes Lôbo, julgado no dia 9-10-2020). I- PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA. A comprovação de hipossuficiência do trabalhador pode ser feita por meio de simples declaração de pobreza, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, combinado com art. 99, caput e §3º, do CPC. Tal entendimento está em consonância com o princípio da proteção, cerne do direito do trabalho, e o acesso ao Poder Judiciário, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). (TRT14, 1ª Turma, Processo n. 0000797-54.2020.5.14.0003, Relatora Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Julgado no dia 26-11-2020)". Nesse contexto, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, dispensando-os, consequentemente, do recolhimento das custas estabelecidas no “caput” do art. 836 da CLT. Dito isso, constatou-se que a discussão trata da desconstituição do capítulo do acórdão que julgou improcedentes as pretensões contra a SOLIS, preservados os capítulos relativos à inexistência de pedido de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada e à exclusão da CS TOWER, postulando o reconhecimento da existência de pretensão de responsabilidade civil direta, objetiva e subjetiva em face da SOLIS (2ª reclamada) e da contratação direta admitida pela empresa, requerendo, principalmente, o julgamento imediato da controvérsia, com fundamento nos arts. 974 e 1.013, § 3º, II, do CPC, para manutenção da condenação ao pensionamento do art. 948, II, do Código Civil e às indenizações por danos morais. Subsidiariamente, requereram a cassação do capítulo de improcedência e o retorno dos autos para julgamento integral da responsabilidade civil direta da SOLIS. Verifica-se que os autores comprovaram o trânsito em julgado da decisão objeto desta ação rescisória, conforme certidão do Juízo de origem, Id. 88D52fe. O prazo decadencial também foi observado e a peça está instruída com os documentos necessários. Diante do exposto, decide-se: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita aos autores, dispensando-os, consequentemente, do recolhimento das custas estabelecidas no “caput” do art. 836 da CLT; 2) Citar-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 970 do CPC. Após, com ou sem resposta do réu, uma vez expirado o prazo, encaminhe-se os autos ao MPT. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Dê-se ciência aos autores. Porto Velho, 08 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO DESEMBARGADOR RELATOR
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICELIA SANTIAGO SOBRINHO
- FRANCISCO DE MORAIS PINTO
- M.E.D.S.P.
Processo 0001118-88.2026.5.14.0000 distribuído para TRIBUNAL PLENO - GAB DES SHIKOU SADAHIRO na data 04/09/2026
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