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0001118-85.2025.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível

    Processo 0001118-85.2025.8.26.0664 (processo principal 1001821-67.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Industrial - Metalúrgica Cataguazes Eireli EPP - FAC Indústria e Serviços Ltda - VISTOS. Retire-se o sigilo das peças. Sem prejuízo da continuidade da pesquisa SISBAJUD, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre a petição de pgs.910/915. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 156806/MG), DIEGO BATISTA GOBATTO (OAB 389136/SP), ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível

    Processo 0001118-85.2025.8.26.0664 (processo principal 1001821-67.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Industrial - Metalúrgica Cataguazes Eireli EPP - FAC Indústria e Serviços Ltda - VISTOS. Realize buscas de informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, ficando deferido o pedido para reiteração da ordem por meio da repetição programada, por 30 dias. Com o protocolo da minuta, retire-se o sigilo da petição. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: FAC Indústria e Serviços Ltda; Valor atualizado: R$47.729,83 Positivo o bloqueio, e não sendo valor irrisório, considerado como tal apenas montante igual ou inferior a R$ 100,00, desde que tal quantia não represente parcela significativa do débito, que será desbloqueado, efetue-se a transferência de numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial, priorizando bloqueios realizados no Banco do Brasil, em seguida Santander e outros, liberando-se o excedente, se for o caso, devendo, pois, os autos aguardarem por 30 (trinta) dias a comunicação do Banco do Brasil local acerca do depósito judicial da penhora. Com a comunicação, diga o(a) credor(a), para se manifestar quanto ao depósito. Para o caso de haver débito remanescente, o(a) exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto mais, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valores que integravam o saldo de sua conta e, querendo, no prazo de 15 dias, poderá oferecer impugnação, a qual deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. Desde já observo que não será necessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Com o oferecimento de impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Ao fim, com o resultado das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: resultado do bloqueio sisbajud às fls. 929/934, ciência às partes para manifestação nos termos da decisão supra. - ADV: ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP), MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 156806/MG), DIEGO BATISTA GOBATTO (OAB 389136/SP)

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