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0001118-73.2024.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001118-73.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA AGRAVADO: SOFT - RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b723f33) proferida nos autos do processo 0001118-73.2024.5.09.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-73.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA AGRAVADO: SOFT - RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA AGRAVADA: JANAINA LUANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALINE NATAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 2dc718c; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 04c18b3). Representação processual regular (Id 7626a2b,936e2da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d2b123b: R$20.000,00; Custas fixadas, id d2b123b: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8d8568b: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id d2d5761,c38328c; Depósito recursal recolhido no RR, id 959690b: R$8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O segundo Réu pede que seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que não se trata de terceirização de mão de obra, mas de um contrato de natureza comercial para serviços de recuperação de ativos; e que a Autora jamais prestou serviços na sua sede ou recebeu ordens sua diretas e ou indiretas. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] restou incontroverso que a empregada prestou serviços por meio da 1ª à 2ª ré, na função de analista de cobrança (de dívidas de revendedoras de produtos da tomadora). A 2ª ré juntou ao autos o contrato de prestação de serviços de fls. 310/322, cujo objeto prevê a " telecobrança extrajudicial de seus créditos com terceiros, disponibilizando funcionários suficientes para atender a demanda de serviços da contratante, concedendo descontos máximos, que serão informados através de uma planilha de descontos permitidos pela contratante". Ainda, há previsão contratual de que "toda comunicação com os clientes da contratante deve ser previamente homologada com a contratante através do e-mail G_moozvd@grupoboticário.com.br", o que afasta a alegação de ausência de ingerência da contratante. A terceirização, há muito, representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se tratava de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. Na espécie dos autos, todavia, aplica-se o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, com a redação conferida pela Lei 13.429/2017, o qual estabelece que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". No caso, incide o entendimento desta E. Turma, em sua composição atual, de que a terceirização se configura pela simples transferência de qualquer atividade, setor, unidade produtiva ou serviço, em sua totalidade, para terceiro. A natureza da atividade, em relação ao objeto social da empresa contratante, é irrelevante, pois a terceirização surgiu justamente para atividades secundárias, não essenciais ao negócio principal. Desse modo, embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida foi realizada em benefício do tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. A responsabilidade subsidiária, outrossim, não decorre da inidoneidade financeira da empregadora que fornece os serviços, mas da culpa in vigilando e ou in eligendo em que incorreu a tomadora em face da má escolha daquele a quem contratou, posto que este (contratado), de modo ilícito e ilegal, inadimpliu obrigações trabalhistas perante terceiros (empregados), gerando dano. Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, definiu ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Acrescenta-se, ainda, que questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão de obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se comprovar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução. Na esteira desse posicionamento, cita-se: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - O direito de prelação ou benefício de ordem, invocado pela devedora subsidiária, requisita prova, mínima que seja, de que o devedor principal dispõe de condições patrimoniais para saldar o crédito obreiro. O maior interessado em fazer essa demonstração é, sem dúvida, o devedor subsidiário, que manteve um contrato de intermediação de mão-de-obra com a devedora principal e deveria conhecer da situação patrimonial daquele com quem celebrou a pactuação. Essa maior aptidão para a prova da solvência patrimonial decorre da culpa in eligendo e in vigilando que pende sobre o tomador de serviços. (TRT 9ª R. - Proc. 00594-2002-072-09-00-3 - (15497-2005) - Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 24.06.2005) Consigne-se, por oportuno, que qualquer cláusula no contrato de prestação de serviços que exclua a responsabilidade da segunda ré não afeta as obrigações trabalhistas para com o autor, pois vincula apenas as partes contratantes. Finalmente, ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos nessa demanda, independentemente de sua natureza ou fato gerador. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do c. TST ("VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"). Com efeito, a delimitação da responsabilidade da tomadora dos serviços a determinadas verbas significaria o adimplemento apenas parcial do crédito devido à parte autora e, portanto, uma transferência do risco do negócio à pessoa do trabalhador, circunstância não permitida pelo Direito do Trabalho. Nesse passo, mantém-se." (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com os itens IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo constitucional apontado (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818334188700000201300331. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818334188700000201300331?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001118-73.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA AGRAVADO: SOFT - RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b723f33) proferida nos autos do processo 0001118-73.2024.5.09.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-73.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA AGRAVADO: SOFT - RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA AGRAVADA: JANAINA LUANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALINE NATAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 2dc718c; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 04c18b3). Representação processual regular (Id 7626a2b,936e2da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d2b123b: R$20.000,00; Custas fixadas, id d2b123b: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8d8568b: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id d2d5761,c38328c; Depósito recursal recolhido no RR, id 959690b: R$8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O segundo Réu pede que seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que não se trata de terceirização de mão de obra, mas de um contrato de natureza comercial para serviços de recuperação de ativos; e que a Autora jamais prestou serviços na sua sede ou recebeu ordens sua diretas e ou indiretas. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] restou incontroverso que a empregada prestou serviços por meio da 1ª à 2ª ré, na função de analista de cobrança (de dívidas de revendedoras de produtos da tomadora). A 2ª ré juntou ao autos o contrato de prestação de serviços de fls. 310/322, cujo objeto prevê a " telecobrança extrajudicial de seus créditos com terceiros, disponibilizando funcionários suficientes para atender a demanda de serviços da contratante, concedendo descontos máximos, que serão informados através de uma planilha de descontos permitidos pela contratante". Ainda, há previsão contratual de que "toda comunicação com os clientes da contratante deve ser previamente homologada com a contratante através do e-mail G_moozvd@grupoboticário.com.br", o que afasta a alegação de ausência de ingerência da contratante. A terceirização, há muito, representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se tratava de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. Na espécie dos autos, todavia, aplica-se o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, com a redação conferida pela Lei 13.429/2017, o qual estabelece que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". No caso, incide o entendimento desta E. Turma, em sua composição atual, de que a terceirização se configura pela simples transferência de qualquer atividade, setor, unidade produtiva ou serviço, em sua totalidade, para terceiro. A natureza da atividade, em relação ao objeto social da empresa contratante, é irrelevante, pois a terceirização surgiu justamente para atividades secundárias, não essenciais ao negócio principal. Desse modo, embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida foi realizada em benefício do tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. A responsabilidade subsidiária, outrossim, não decorre da inidoneidade financeira da empregadora que fornece os serviços, mas da culpa in vigilando e ou in eligendo em que incorreu a tomadora em face da má escolha daquele a quem contratou, posto que este (contratado), de modo ilícito e ilegal, inadimpliu obrigações trabalhistas perante terceiros (empregados), gerando dano. Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, definiu ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Acrescenta-se, ainda, que questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão de obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se comprovar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução. Na esteira desse posicionamento, cita-se: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - O direito de prelação ou benefício de ordem, invocado pela devedora subsidiária, requisita prova, mínima que seja, de que o devedor principal dispõe de condições patrimoniais para saldar o crédito obreiro. O maior interessado em fazer essa demonstração é, sem dúvida, o devedor subsidiário, que manteve um contrato de intermediação de mão-de-obra com a devedora principal e deveria conhecer da situação patrimonial daquele com quem celebrou a pactuação. Essa maior aptidão para a prova da solvência patrimonial decorre da culpa in eligendo e in vigilando que pende sobre o tomador de serviços. (TRT 9ª R. - Proc. 00594-2002-072-09-00-3 - (15497-2005) - Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 24.06.2005) Consigne-se, por oportuno, que qualquer cláusula no contrato de prestação de serviços que exclua a responsabilidade da segunda ré não afeta as obrigações trabalhistas para com o autor, pois vincula apenas as partes contratantes. Finalmente, ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos nessa demanda, independentemente de sua natureza ou fato gerador. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do c. TST ("VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"). Com efeito, a delimitação da responsabilidade da tomadora dos serviços a determinadas verbas significaria o adimplemento apenas parcial do crédito devido à parte autora e, portanto, uma transferência do risco do negócio à pessoa do trabalhador, circunstância não permitida pelo Direito do Trabalho. Nesse passo, mantém-se." (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com os itens IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo constitucional apontado (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818334188700000201300331. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818334188700000201300331?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA LUANA FERREIRA DOS SANTOS

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