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0001118-65.2026.5.12.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001118-65.2026.5.12.0058 RECLAMANTE: SANDRO SCUSSEL RECLAMADO: NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a858421 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. À luz da Teoria da Asserção, e tendo em vista o quanto afirmado pelo autor na petição inicial no sentido de que prestou serviços para as demais empresas do polo passivo, notadamente a MONDELEZ BRASIL LTDA, a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., prematura sua exclusão do polo passivo antes de eventual instrução probatória, como pretendem referidas reclamadas, razão pela qual indefiro por ora. Ciência às partes e aguarde-se o prazo de contrarréplica, bem como a realização da audiência de instrução agendada. /APZ Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA - MONDELEZ BRASIL LTDA - COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001118-65.2026.5.12.0058 RECLAMANTE: SANDRO SCUSSEL RECLAMADO: NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a858421 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. À luz da Teoria da Asserção, e tendo em vista o quanto afirmado pelo autor na petição inicial no sentido de que prestou serviços para as demais empresas do polo passivo, notadamente a MONDELEZ BRASIL LTDA, a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., prematura sua exclusão do polo passivo antes de eventual instrução probatória, como pretendem referidas reclamadas, razão pela qual indefiro por ora. Ciência às partes e aguarde-se o prazo de contrarréplica, bem como a realização da audiência de instrução agendada. /APZ Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SCUSSEL

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