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0001118-49.2025.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001118-49.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: EDILAINY KETILYN DA SILVA ALVES RECLAMADO: DRAGON SUSHI COMEDORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55164c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Registre-se que o acórdão de ID 2c9f091, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar que a extinção contratual ocorreu por iniciativa patronal, acrescendo à condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou, caso inviabilizada, indenização substitutiva. O Colegiado também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação a GILSON TAVARES DE MELO FILHO, EDUARDA CAROLINA ALVES DA SILVA MELO e MARLI FRANCISCA ALVES, quanto a esta última sem prejuízo de eventual discussão acerca de sua responsabilidade na fase de execução. Quanto ao mais, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Diante disso, retifique-se o polo passivo, excluindo-se GILSON TAVARES DE MELO FILHO, EDUARDA CAROLINA ALVES DA SILVA MELO e MARLI FRANCISCA ALVES, permanecendo, por ora, apenas DRAGON SUSHI COMEDORIA LTDA. 2. DA LIQUIDAÇÃO Considerando as divergências existentes entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação, com estrita observância dos parâmetros estabelecidos na sentença de ID f0e0128, tal como modificada pelo acórdão de ID 2c9f091, observados, ainda, os critérios específicos estabelecidos a seguir. 2.1. Do depósito recursal O depósito recursal existente nos autos deverá ser considerado, para fins de satisfação do crédito e apuração do saldo remanescente, pelo saldo atualizado efetivamente disponível na respectiva conta judicial na data de sua imputação. 2.2. Dos valores pagos diretamente à reclamante Quanto às transferências realizadas diretamente à reclamante, a reclamada comprovou o pagamento de R$ 1.000,00, em 08/09/2025, e R$ 150,00, em 18/09/2025, totalizando R$ 1.150,00. A existência de auxílios financeiros prestados à trabalhadora após o nascimento da criança já havia sido alegada pela reclamada na fase de conhecimento e foi expressamente considerada na sentença de ID f0e0128. Naquela oportunidade, diante da ausência dos respectivos comprovantes bancários, o Juízo ressalvou expressamente a possibilidade de sua apresentação posterior, inclusive na fase de liquidação, autorizando a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. A autorização foi, inclusive, reiterada nos parâmetros de liquidação e no dispositivo da sentença, que expressamente admitiu a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos salários devidos no período estabilitário. Os documentos posteriormente juntados demonstram que as transferências foram efetivamente realizadas pela empresa em favor da reclamante, ambas após o parto e no curso do período estabilitário abrangido pela condenação. A reclamante, embora se oponha à dedução, não nega o recebimento das quantias nem indica causa diversa para os pagamentos comprovados. Assim, em observância aos limites do título executivo, determino à Contadoria a dedução do montante de R$ 1.150,00 exclusivamente dos salários devidos à reclamante no período estabilitário. 3- Liquidado o julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 08 dias, e a união, se necessário, para que se manifeste em 10 dias (§§ 2ºe 3º do art. 879, CLT). 4- Decorrido o prazo acima, havendo manifestação das partes, ao setor de cálculos para esclarecimentos. 5- Acostados aos autos digitais os esclarecimentos, protocole-se o feito para julgamento. 6- Não havendo manifestação das partes e/ou concordância dos cálculos, voltem conclusos para decisão de homologação dos cálculos de liquidação. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 04 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CAROLINA ALVES DA SILVA MELO - GILSON TAVARES DE MELO FILHO - MARLI FRANCISCA ALVES - DRAGON SUSHI COMEDORIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001118-49.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: EDILAINY KETILYN DA SILVA ALVES RECLAMADO: DRAGON SUSHI COMEDORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55164c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Registre-se que o acórdão de ID 2c9f091, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar que a extinção contratual ocorreu por iniciativa patronal, acrescendo à condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou, caso inviabilizada, indenização substitutiva. O Colegiado também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação a GILSON TAVARES DE MELO FILHO, EDUARDA CAROLINA ALVES DA SILVA MELO e MARLI FRANCISCA ALVES, quanto a esta última sem prejuízo de eventual discussão acerca de sua responsabilidade na fase de execução. Quanto ao mais, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Diante disso, retifique-se o polo passivo, excluindo-se GILSON TAVARES DE MELO FILHO, EDUARDA CAROLINA ALVES DA SILVA MELO e MARLI FRANCISCA ALVES, permanecendo, por ora, apenas DRAGON SUSHI COMEDORIA LTDA. 2. DA LIQUIDAÇÃO Considerando as divergências existentes entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação, com estrita observância dos parâmetros estabelecidos na sentença de ID f0e0128, tal como modificada pelo acórdão de ID 2c9f091, observados, ainda, os critérios específicos estabelecidos a seguir. 2.1. Do depósito recursal O depósito recursal existente nos autos deverá ser considerado, para fins de satisfação do crédito e apuração do saldo remanescente, pelo saldo atualizado efetivamente disponível na respectiva conta judicial na data de sua imputação. 2.2. Dos valores pagos diretamente à reclamante Quanto às transferências realizadas diretamente à reclamante, a reclamada comprovou o pagamento de R$ 1.000,00, em 08/09/2025, e R$ 150,00, em 18/09/2025, totalizando R$ 1.150,00. A existência de auxílios financeiros prestados à trabalhadora após o nascimento da criança já havia sido alegada pela reclamada na fase de conhecimento e foi expressamente considerada na sentença de ID f0e0128. Naquela oportunidade, diante da ausência dos respectivos comprovantes bancários, o Juízo ressalvou expressamente a possibilidade de sua apresentação posterior, inclusive na fase de liquidação, autorizando a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. A autorização foi, inclusive, reiterada nos parâmetros de liquidação e no dispositivo da sentença, que expressamente admitiu a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos salários devidos no período estabilitário. Os documentos posteriormente juntados demonstram que as transferências foram efetivamente realizadas pela empresa em favor da reclamante, ambas após o parto e no curso do período estabilitário abrangido pela condenação. A reclamante, embora se oponha à dedução, não nega o recebimento das quantias nem indica causa diversa para os pagamentos comprovados. Assim, em observância aos limites do título executivo, determino à Contadoria a dedução do montante de R$ 1.150,00 exclusivamente dos salários devidos à reclamante no período estabilitário. 3- Liquidado o julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 08 dias, e a união, se necessário, para que se manifeste em 10 dias (§§ 2ºe 3º do art. 879, CLT). 4- Decorrido o prazo acima, havendo manifestação das partes, ao setor de cálculos para esclarecimentos. 5- Acostados aos autos digitais os esclarecimentos, protocole-se o feito para julgamento. 6- Não havendo manifestação das partes e/ou concordância dos cálculos, voltem conclusos para decisão de homologação dos cálculos de liquidação. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 04 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINY KETILYN DA SILVA ALVES

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