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0001118-39.2025.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001118-39.2025.5.09.0008 AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO RÉU: POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339929a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, PRONUNCIAR a prescrição das pretensões cuja data de término da exigibilidade seja anterior a 25/07/2020; REJEITAR as preliminares arguidas, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO CARNEIRO, autor, em face da ré POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, absolvendo-a dos pedidos iniciais, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação, observando-se os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766. Custas, pela parte autora, no importe provisório de R$8.694,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$434.723,00), dispensadas em razão da concessão da Justiça gratuita. Requisite a r. Secretaria os honorários periciais. Disponibilizados, pague-se o respectivo credor, independentemente de nova determinação. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ressalte-se, ainda, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, IX, da CRFB/88). Outrossim, frise-se que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Tudo considerado, ficam advertidas as partes de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das disposições dos artigos 80 e 81, e do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARNEIRO

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001118-39.2025.5.09.0008 AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO RÉU: POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339929a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, PRONUNCIAR a prescrição das pretensões cuja data de término da exigibilidade seja anterior a 25/07/2020; REJEITAR as preliminares arguidas, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO CARNEIRO, autor, em face da ré POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, absolvendo-a dos pedidos iniciais, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação, observando-se os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766. Custas, pela parte autora, no importe provisório de R$8.694,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$434.723,00), dispensadas em razão da concessão da Justiça gratuita. Requisite a r. Secretaria os honorários periciais. Disponibilizados, pague-se o respectivo credor, independentemente de nova determinação. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ressalte-se, ainda, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, IX, da CRFB/88). Outrossim, frise-se que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Tudo considerado, ficam advertidas as partes de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das disposições dos artigos 80 e 81, e do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA

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