Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001118-29.2026.8.16.0147 01. Recolhidas as custas pertinentes e apresentada planilha de débito atualizada, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do devedor através do Sistema SISBAJUD, até o limite da execução, observando-se o contido na Portaria nº 16/2024 deste juízo, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), nos termos da petição retro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 01.1. Sendo bloqueados valores, não se tratando da hipótese prevista no art. 129, III, da referida Portaria, proceda-se à intimação do executado acerca da indisponibilidade. 01.2. Decorrido o prazo sem manifestação, Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do exequente. 01.3. Observem-se, ainda, os artigos 382 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento n.º 316/2022). 02. Caso a diligência anterior reste infrutífera ou os valores sejam insuficientes, desde já, defiro o pedido para que a escrivania promova consulta ao Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos registrados em nome do demandado. 02.a. Não havendo nenhuma restrição (judicial, administrativa, alienação fiduciária, etc.) sobre eventual veículo em nome do executado, proceda-se ao bloqueio de transferência de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida. 02.b. Realizado o bloqueio, proceda-se à penhora, mediante termo nos autos, com fundamento no artigo 845, parágrafo 1.o, do CPC e, após, intime-se o devedor para os devidos fins. 03. Caso não sejam localizados veículos livres de ônus, intime-se o Município para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 04. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, até posterior manifestação do credor e/ou fluência do prazo prescricional, observando-se a Portaria nº 16/2024 deste Juízo. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.