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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001118-27.2010.5.18.0101 AUTOR: SIMONE DA SILVA FERREIRA RÉU: PRIME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c822c07 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada não apresentou impugnação aos cálculos. Os cálculos da reclamante foram importados para o PJE Calc interno e atualizados até a presente data, conforme ID 147d141. Sendo assim, homologo os cálculos de liquidação de ID 147d141, fixando o valor total da execução no importe de R$ 36.409,72, sem prejuízo de futuras atualizações. Intime-se a reclamada, por edital, para, nos termos do artigo 523 do CPC, efetuar o pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18ª Região, sob pena de penhora e prosseguimento da execução, com a utilização de quaisquer convênios disponíveis pelo TRT 18, inclusive o CNIB, o que fica desde já autorizado. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf/view Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE DA SILVA FERREIRA