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0001118-18.2026.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001118-18.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: DIEGO CARMO DA SILVA RECLAMADO: PROBANK SEGURANCA DE BENS E VALORES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3b698 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor requer seja determinado ao réu que se abstenha de considerar caracterizado abandono de emprego, falta injustificada ou aplicar qualquer penalidade disciplinar à reclamante em razão do afastamento do labor, preservando a higidez do vínculo até decisão final. Primeiramente, cumpre destacar que, em se tratando de rescisão indireta, cediço que nos termos do artigo 483, §3º, da CLT, nas hipóteses ali delineadas o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço a decisão final do processo. Assim, vê-se que já existe autorização legal para o imediato afastamento das atividades quando do ingresso da rescisão indireta, sendo desnecessária decisão judicial neste sentido. Com efeito, diante da referida autorização legal preexistente e da regularidade do afastamento (em virtude da rescisão indireta), já há proteção jurídica ao trabalhador para a ausência ao serviço em razão de tal circunstância, sendo despicienda ulterior manifestação judicial para tanto. Não obstante, quanto a demais razões que possam existir além da presente, incluso eventuais fatos ocorridos, seja quanto à parte autora, seja quanto ao réu, após uma análise perfunctória dos autos, verifico a ausência dos requisitos necessários a possibilitar, in limine litis, a tutela requerida, consoante dispõe o art. 300 do novo CPC. Isto porque, no presente caso, inexistem elementos hábeis a demonstrar a existência de condição capaz de legitimar a proteção genérica e abrangente pretendida, inclusive quanto ao período entre eventual afastamento e o efetivo ajuizamento da ação. Sem prejuízo do exposto, reitera-se a existência de autorização legal para o afastamento no caso de rescisão indireta, a partir de tal marco. Neste sentido, a simples realização de ato (a exemplo da aplicação de penalidade) não implica sua integral regularidade, sendo certo que caberá às partes, no decorrer da lide, fazer prova das circunstâncias alegadas que se verificarem controversas, sendo tal conteúdo próprio do desenvolvimento da ação em epígrafe. Desta feita, tenho que o pedido não é passível de deferimento mediante um juízo de cognição sumária, fazendo-se imperioso o aprofundamento dos fatos, mormente pela instauração do contraditório. Logo, não é o caso, prima facie, de concessão da liminar pretendida, ressaltando que o contraditório é um dos princípios mais equânimes do processo legal, na forma do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CARMO DA SILVA

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