Publicações do processo

0001118-13.2023.5.08.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0001118-13.2023.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: WENDEL MARQUES UCHOA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ca1950) proferida nos autos do processo 0001118-13.2023.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-13.2023.5.08.0210 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL AGRAVADO: WENDEL MARQUES UCHOA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA ADVOGADA: Dra. FABIANA ADALGISA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001118-13.2023.5.08.0210 RECORRENTE: WENDEL MARQUES UCHOA E OUTROS (2) RECORRIDO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (3) Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH 2. PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA 3. WENDEL MARQUES UCHOA Interessado(a)(s): MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id f59597e; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id 45b573f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sua condenação de forma subsidiária. Aduz que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF firmou "a tese de que quem deve comprovar a ausência de fiscalização do ente público é a parte autora, o que não se vislumbra no presente caso". Também sustentaque regularmente acompanhou e fiscalizou a primeira reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante a fase da licitação e ao longo de todo o período do contrato, e que não há “que se falar em responsabilidade do Estado para com a mão-de-obra contratada por terceiros”. Alega afronta do art. 97 da CF/88 e contrariedade à súmula vinculante n° 10 do STF, por inobservância da regra de reserva de plenário. Aduz violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Transcreve, na íntegra, o tópico “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA” e destaca os seguintes trechos: É certo que nem sempre se pode admitir que eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente a seus empregados, em qualquer hipótese, importe na responsabilização subsidiária da administração, pela ideia preconcebida de que teria havido conivência, ainda que sem culpa ou dolo dos agentes públicos responsáveis pela escolha da prestadora. No entanto, inexistem nos autos provas de que o recorrente fiscalizasse o cumprimento, pela contratada, das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, tampouco há prova da idoneidade financeira da 1ª reclamada. (…) Por todo o exposto mantenho a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Examino. Observa-se que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, assim, somenteos destaques feitossãoconsiderados os trechos que delimitam a controvérsia. A respeito do art. 97 da CF/88 e da súmula vinculante n° 10 do STF, o trecho destacado não contém o prequestionamento da controvérsia, assim, o recurso nãoatende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 71,§1º, da Lei nº 8.666/1993, observo que a E. Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público contratante em razão da sua atuação culposa, porque ele não comprovou a existência de fiscalização contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Assim, a decisão está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, no sentido de que o convencimento quanto à culpa in vigiland o é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho e que é do ente público o ônus de demonstrar a fiscalização contratual,o que impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, transcrevo julgados da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST : "AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE EMBARGOS. A competência do Ministro Presidente de turma para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, na época em que interposto nos presentes autos (2016), resulta do disposto no art. 81, inc. IX, do Regimento Interno do TST então vigente, com a redação dada pelo Ato Regimental 4, de 14 de setembro de 2012. Por outro lado, verifica-se que a decisão da Turma foi proferida em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246) e explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR- 11210-28.2014.5.18.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/11 /2021). "RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido negligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado.Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo - que não tem o empregado terceirizado entre os seus sujeitos - não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). São essas as razões pelas quais entende-se que, tendo o Supremo Tribunal Federal reservado à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabe ao poder público tal encargo .Esse entendimento está firmado em julgados do STF e precedentes prolatados em composição plena da SbDI-1 deste Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT de 22/5/2020; E-RR-903- 90.2017.5.11.0007, DEJT de 6/3/2020; E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, DEJT de 29/10/2020; E-ED-RR-58- 26.2010.5.10.0009, DEJT de 25/9/2020; Ag-E-ED-RR-713- 21.2016.5.20.0005, DEJT de 29/10/2020; E-Ag-RR-1439- 74.2015.5.05.0222, DEJT de 29/10/2020 ). Recurso de embargos conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Entende-se prejudicado o exame do agravo, eis que determinada nessa oportunidade a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como consequência da procedência do pedido de responsabilização subsidiária do Estado reclamado, única matéria que fora aventada no agravo desprovido pela Turma" (Ag-E-Ag-RR-1589-06.2015.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público, ao fundamento de que a documentação por ele juntada não se mostra apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Registrou que "A reclamante foi dispensada sem receber correta e tempestivamente suas verbas rescisórias, além de não ter percebido outras parcelas trabalhistas, tais como diferenças salariais e depósitos do FGTS" . Observa-se, portanto, que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho, razão pela qual não se há falar em condenação automática pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº 331, V, desta Corte . Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1000533-59.2016.5.02.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021)." (destaquei) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA " IN VIGILANDO" . 1. O recorrente não impugnou a conclusão do acórdão regional no sentido de que a alteração acerca da natureza da relação contratual e da efetiva demonstração de que a tomadora agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas demandava o reexame de fatos e provas, vedado Súmula n° 410 do TST, razão pela qual se aplica, no particular, o óbice da Súmula n° 422 do TST. 2. A decisão impugnada está consentânea com o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF e com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".3. Em relação ao ônus da prova, à época da decisão rescindenda, era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. Julgados. 4. Não se desconhece que o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Não obstante, o Relator, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 5. No caso, a decisão rescindenda condenou o ora autor a responder subsidiariamente pelos créditos devidos aos empregados, por ter sido evidenciada a culpa " in vigilando", decorrente da falta de comprovação pela Administração Pública da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 6. Para se acolher as alegações o autor, e desconstituir a decisão do processo matriz, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, a teor da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO- 8096-69.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10 /06/2022). (destaquei) Assim,denego seguimento ao recurso,nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ehbp) BELEM/PA, 20 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ab initio, esclareço, por oportuno, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, para o exame de sua admissibilidade, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inseridos pela aludida lei. Ocorre que o Recurso de Revista trouxe a transcrição integral do acórdão regional, mas indica em destaque o prequestionamento da controvérsia, bem como apresenta impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei cuja contrariedade aponta. Entendo como satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Superado o mencionado óbice, passe-se a questão de fundo. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leão PROCESSO PJE TRT-8ª/1ª T./RO 0001118-13.2023.5.08.0210 RECORRENTE: WENDEL MARQUES UCHOA Dr. Eduardo de Paula Oliveira Rodrigues RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH Dr. Caroline Guimaraes Silva Dr. Fabiana Adalgisa de Oliveira RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDOS: OS MESMOS e PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA Dr. Bruno Winicius Queiroz de Morais CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Comprovada a falha no dever de fiscalização, conforme delineado na Súmula 331, itens V e VI, do C.TST, bem como pela jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do RE760931, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID 841f86a julgou procedente em parte os pedidos da inicial, conforme se verifica abaixo: "[...] , julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WENDEL MARQUES UCHOA em face do PRIMORDIAL GESTÃO MEDICO HOSPITALAR LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e ESTADO DO AMAPÁ, para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 03/10/2022 a 30/12/2022; e, por consequência, condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa da CTPS da parte autora, conforme parâmetros e condições da fundamentação, ressalvando-se que a obrigação em tela ostenta caráter personalíssimo, não se estendendo aos litisconsortes passivos, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: salário retido do mês de outubro de 2022; saldo de salário de 30 (trinta) dias de novembro de 2022; aviso prévio indenizado, proporcional a 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional de 2022 (2/12); férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (2/12), acrescidas de 1/3; e multa do art. 477 da CLT - recolher os depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive os incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, além da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos, observados os parâmetros da fundamentação- pagar adicional de insalubridade, observado o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, abrangendo todo o período contratual, além de reflexos sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, multa do art. 477 e depósitos do FGTS; - pagar adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras mensais apuradas na planilha da inicial, por todo período contratual, além de reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e depósitos do FGTS + 40%, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; - pagar adicional noturno sobre as horas mensais apuradas na planilha da inicial, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, por todo o período contratual, além de reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1 /3, multa do art. 477 da CLT e depósitos do FGTS + 40%, conforme jornada e parâmetros da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a concessão da gratuidade de justiça à segunda reclamada. Condeno os reclamados a pagarem honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados do segundo e terceiro reclamados, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), rateada em partes iguais entre os litisconsortes, e com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. [...] Custas, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Quanto ao ente público, observe-se o disposto no art. 790-A da CLT. Apresentaram recurso ordinário: o INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH (ID 95476ce) e o Estado do Amapá (ID bae9afe); o reclamante apresentou recurso adesivo sob o ID 0e3998c. Ato contínuo, houve contrarrazões do reclamante sob o ID b87b420. Além das contrarrazões do IBGH ao recurso adesivo do reclamante no ID 2c9e7a1, bem como ao recurso ordinário do ente público (ID a0736cc) e contrarrazões da reclamada PRIMORDIAL sob o ID ee69b61. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer sob o ID 40a881b. Fundamentação PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH O reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH interpôs recurso ordinário, no ID 95476ce, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante, em contrarrazões, requereu a deserção do recurso. Analiso. Pelo despacho de ID 54672a4, esta Relatora indeferiu o pleito, por entender que a empresa não demonstrou nos autos de forma clara e inequívoca sua impossibilidade do pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não anexou documentos que comprovassem o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a carência financeira, anexando, por exemplo, comprovantes de faturamento ou outros documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejou, a determinação de intimação das recorrentes, oportunizando-lhes a comprovação e o regular preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ocorre que, inobstante a notificação, a recorrente, no prazo que dispunha, manteve-se inerte. Assim, mantenho o despacho de indeferimento para concessão da justiça gratuita por seus próprios fundamentos e pelo fato da reclamada não ter comprovado sua condição de hipossuficiência. Dessa forma, não tendo a recorrente cumprido a diligência determinada no prazo estipulado, não realizando o depósito recursal, nem o recolhimento das custas processuais, não há como ser conhecido o apelo, eis que deserto, nos moldes do art.1007, §2º, do CPC, c/c art.10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39, bem como da OJ140, SBDI-1, estas últimas do C.TST: "CPC Art.1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". "IN 39, C.TST: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". "OJ 140, SBDI-1: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Ressalto que o art. 899, §10, da CLT, instituído pela reforma trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Contudo, o fato do recorrente ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não implica em presunção da hipossuficiência econômica do recorrente, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que necessitaria ser provado nos autos, conforme autorização no §4º do art.790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Assim, não conheço do recurso ordinário do reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH, por deserção. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. INTEMPESTIVIDADE. Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento das contrarrazões apresentadas pela reclamada, PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., eis que intempestivas, na medida em que conforme se extrai dos autos, a notificação para que a reclamada apresentasse suas contrarrazões ao presente recurso, foi publicada em 18 de abril de 2024 (quinta-feira), conforme documento no Id 1db39f9, resultando que o prazo para a apresentação das contrarrazões, expirou-se em 30 de abril de 2024. Ocorre que as contrarrazões somente foram protocoladas em 22 de maio de 2024, portanto, fora do prazo estabelecido, resultando em evidente intempestividade. Diante do exposto, não conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., em razão da manifesta intempestividade. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo Estado do Amapá (ID bae9afe), exceto quanto ao item "AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO", por inovação recursal. Conheço, ainda, do recurso adesivo interposto pelo reclamante (ID 0e3998c), porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões do reclamante (ID b87b420) e do segundo reclamado (IDs 2c9e7a1 e a0736cc), porque em ordem. Mérito RECURSO DO ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o ente estatal contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ao argumento, em síntese, de que, no âmbito da Lei das Organizações Sociais - OS, é de responsabilidade do Poder Executivo, que celebra o contrato de gestão com aquela entidade, a fiscalização das atividades, a qual é realizada por inúmeros mecanismos, a exemplo, da "análise de relatórios e de prestações de contas pela OS, vistorias e inspeções, avaliação de indicadores de desempenho e a satisfação dos usuários do serviço", entre outros. Prossegue, asseverando que "a fiscalização era feita por intermédio de Comissão Técnica de Avaliação - CTA/SESA/AP a partir dos relatórios enviados pelo Instituto de Gestão Hospitalar - IBGH, bem como, de análise que se restringia aos resultados obtidos em sua execução, por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidas pelo Estado do Amapá." Discorre sobre a extensão da fiscalização destinada ao Estado do Amapá, bem como à própria Organização Social, além de afirmar que, para o cumprimento das metas e objetivos do Contrato de Gestão, a Lei 9.637/1998 prevê a possibilidade de terceirização dos serviços pelas Organizações Sociais, o que ocorre dentro da autonomia que possui a OS na execução do contrato e na busca pela eficiência dos serviços a serem prestados. Dessa forma, ressaltou que o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH contratou diversas empresas para auxiliá-lo na execução do objeto do referido Contrato de Gestão, entre elas, a segunda reclamada PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA, que lhe forneceu mão de obra, conforme contratos anexos autos autos. Passo à análise. De pronto, constata-se o reconhecimento pelo ente público recorrente de que ocorreu a contratação do reclamado Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH para a prestação de serviços médicos e equipe multidisciplinar, conforme contrato anexado em ID 1d848f9 e seguintes. No que tange à responsabilidade do Ente Público em decorrência da terceirização de serviços, a matéria está consolidada no item V, da Súmula 331 do C.TST. Dessa forma, releva destacar que a tese jurídica do Excelso STF, em 30.03.2017, no julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço), assim consigna: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (RE 760931; acórdão publicado em 12.9.2017, DJE n. 206, de 11.9.2017)." É certo que nem sempre se pode admitir que eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente a seus empregados, em qualquer hipótese, importe na responsabilização subsidiária da administração, pela ideia preconcebida de que teria havido conivência, ainda que sem culpa ou dolo dos agentes públicos responsáveis pela escolha da prestadora. No entanto, inexistem nos autos provas de que o recorrente fiscalizasse o cumprimento, pela contratada, das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, tampouco há prova da idoneidade financeira da 1ª reclamada. Note-se, ainda, que há várias reclamações apreciadas pelo Excelso STF, nas quais se entende não violar o decidido na ADC 16 a sentença que, reconhecendo a culpa in vigilando da Administração, por falha no dever de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, condena o ente público subsidiariamente: Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20.4.2015; (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2.2.2015. Destaca-se, por oportuno, trecho da decisão proferida na Reclamação 23.398 RIO DE JANEIRO: "ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na comprovação da legalidade do contrato celebrado e na fiscalização deste, eis que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito." Por todo o exposto mantenho a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 reais, tendo vista que as práticas fraudulentas dos reclamados para suprimir indevidamente seus direitos trabalhistas pelo empregador, com frequentes descumprimentos das obrigações legais e contratuais e falta de pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS, dentre outros, provocaram dano moral in re ipsa, passível de indenização. Passo a analisar. No plano normativo, a Constituição Federal consagra como fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme seu art. 1º, III e IV, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Ademais, tem-se que a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, previsto no art.5º, inciso X, da Constituição Federal, tem por pressupostos a existência concomitante de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, acrescido do abalo aos direitos da personalidade e dignidade humana, com sucedâneo no artigo 223-B da CLT e artigo 12 e seguintes, também do Código Civil. No autos, o autor postula o pagamento da indenização por danos morais, alegando fraude trabalhista na contratação dos serviços. Contudo, o simples descumprimento das obrigações legais e contratuais, quanto ao pagamento de determinadas verbas, ou o reconhecimento do vínculo empregatício em sentença, não são suficientes para justificar o deferimento da indenização por danos morais. Sendo necessário, o reclamante demonstrar claramente que sofreu prejuízos concretos, como a incapacidade de honrar compromissos financeiros, enfrentar situação de penúria ou de ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento das verbas pelo empregador, por exemplo, sendo que nenhuma dessas situações, constitui a hipótese dos autos e outros danos, não restou provado nos autos. Inexistindo, razões ou fundamentos para justificar o deferimento do postulado e alterar a sentença recorrida. Nego provimento ao recurso do reclamante. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais em exame nesta decisão. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH, porque deserto, nem das contrarrazões da reclamada PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. porque intempestivas. Conheço do recurso ordinário do Estado do Amapá, exceto quanto ao item "AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO", por inovação recursal. Ainda, conheço do recurso adesivo do reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões do reclamante e do segundo reclamado, porque em ordem. No mérito, nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto às custas. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH, PORQUE DESERTO, NEM DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., PORQUE INTEMPESTIVAS, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, EXCETO QUANTO AO ITEM "AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO", POR INOVAÇÃO RECURSAL. AINDA À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE E DO SEGUNDO RECLAMADO, PORQUE EM ORDEM. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E DO RECLAMANTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 16 de Julho de 2024. SELMA LÚCIA LOPES LEÃO DESEMBARGADORA DO TRABALHO (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371381900000202863546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371381900000202863546?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0001118-13.2023.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: WENDEL MARQUES UCHOA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ca1950) proferida nos autos do processo 0001118-13.2023.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-13.2023.5.08.0210 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL AGRAVADO: WENDEL MARQUES UCHOA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA ADVOGADA: Dra. FABIANA ADALGISA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001118-13.2023.5.08.0210 RECORRENTE: WENDEL MARQUES UCHOA E OUTROS (2) RECORRIDO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (3) Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH 2. PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA 3. WENDEL MARQUES UCHOA Interessado(a)(s): MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id f59597e; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id 45b573f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sua condenação de forma subsidiária. Aduz que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF firmou "a tese de que quem deve comprovar a ausência de fiscalização do ente público é a parte autora, o que não se vislumbra no presente caso". Também sustentaque regularmente acompanhou e fiscalizou a primeira reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante a fase da licitação e ao longo de todo o período do contrato, e que não há “que se falar em responsabilidade do Estado para com a mão-de-obra contratada por terceiros”. Alega afronta do art. 97 da CF/88 e contrariedade à súmula vinculante n° 10 do STF, por inobservância da regra de reserva de plenário. Aduz violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Transcreve, na íntegra, o tópico “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA” e destaca os seguintes trechos: É certo que nem sempre se pode admitir que eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente a seus empregados, em qualquer hipótese, importe na responsabilização subsidiária da administração, pela ideia preconcebida de que teria havido conivência, ainda que sem culpa ou dolo dos agentes públicos responsáveis pela escolha da prestadora. No entanto, inexistem nos autos provas de que o recorrente fiscalizasse o cumprimento, pela contratada, das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, tampouco há prova da idoneidade financeira da 1ª reclamada. (…) Por todo o exposto mantenho a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Examino. Observa-se que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, assim, somenteos destaques feitossãoconsiderados os trechos que delimitam a controvérsia. A respeito do art. 97 da CF/88 e da súmula vinculante n° 10 do STF, o trecho destacado não contém o prequestionamento da controvérsia, assim, o recurso nãoatende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 71,§1º, da Lei nº 8.666/1993, observo que a E. Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público contratante em razão da sua atuação culposa, porque ele não comprovou a existência de fiscalização contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Assim, a decisão está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, no sentido de que o convencimento quanto à culpa in vigiland o é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho e que é do ente público o ônus de demonstrar a fiscalização contratual,o que impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, transcrevo julgados da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST : "AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE EMBARGOS. A competência do Ministro Presidente de turma para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, na época em que interposto nos presentes autos (2016), resulta do disposto no art. 81, inc. IX, do Regimento Interno do TST então vigente, com a redação dada pelo Ato Regimental 4, de 14 de setembro de 2012. Por outro lado, verifica-se que a decisão da Turma foi proferida em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246) e explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR- 11210-28.2014.5.18.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/11 /2021). "RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido negligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado.Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo - que não tem o empregado terceirizado entre os seus sujeitos - não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). São essas as razões pelas quais entende-se que, tendo o Supremo Tribunal Federal reservado à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabe ao poder público tal encargo .Esse entendimento está firmado em julgados do STF e precedentes prolatados em composição plena da SbDI-1 deste Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT de 22/5/2020; E-RR-903- 90.2017.5.11.0007, DEJT de 6/3/2020; E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, DEJT de 29/10/2020; E-ED-RR-58- 26.2010.5.10.0009, DEJT de 25/9/2020; Ag-E-ED-RR-713- 21.2016.5.20.0005, DEJT de 29/10/2020; E-Ag-RR-1439- 74.2015.5.05.0222, DEJT de 29/10/2020 ). Recurso de embargos conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Entende-se prejudicado o exame do agravo, eis que determinada nessa oportunidade a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como consequência da procedência do pedido de responsabilização subsidiária do Estado reclamado, única matéria que fora aventada no agravo desprovido pela Turma" (Ag-E-Ag-RR-1589-06.2015.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público, ao fundamento de que a documentação por ele juntada não se mostra apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Registrou que "A reclamante foi dispensada sem receber correta e tempestivamente suas verbas rescisórias, além de não ter percebido outras parcelas trabalhistas, tais como diferenças salariais e depósitos do FGTS" . Observa-se, portanto, que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho, razão pela qual não se há falar em condenação automática pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº 331, V, desta Corte . Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1000533-59.2016.5.02.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021)." (destaquei) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA " IN VIGILANDO" . 1. O recorrente não impugnou a conclusão do acórdão regional no sentido de que a alteração acerca da natureza da relação contratual e da efetiva demonstração de que a tomadora agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas demandava o reexame de fatos e provas, vedado Súmula n° 410 do TST, razão pela qual se aplica, no particular, o óbice da Súmula n° 422 do TST. 2. A decisão impugnada está consentânea com o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF e com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".3. Em relação ao ônus da prova, à época da decisão rescindenda, era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. Julgados. 4. Não se desconhece que o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Não obstante, o Relator, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 5. No caso, a decisão rescindenda condenou o ora autor a responder subsidiariamente pelos créditos devidos aos empregados, por ter sido evidenciada a culpa " in vigilando", decorrente da falta de comprovação pela Administração Pública da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 6. Para se acolher as alegações o autor, e desconstituir a decisão do processo matriz, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, a teor da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO- 8096-69.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10 /06/2022). (destaquei) Assim,denego seguimento ao recurso,nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ehbp) BELEM/PA, 20 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ab initio, esclareço, por oportuno, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, para o exame de sua admissibilidade, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inseridos pela aludida lei. Ocorre que o Recurso de Revista trouxe a transcrição integral do acórdão regional, mas indica em destaque o prequestionamento da controvérsia, bem como apresenta impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei cuja contrariedade aponta. Entendo como satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Superado o mencionado óbice, passe-se a questão de fundo. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leão PROCESSO PJE TRT-8ª/1ª T./RO 0001118-13.2023.5.08.0210 RECORRENTE: WENDEL MARQUES UCHOA Dr. Eduardo de Paula Oliveira Rodrigues RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH Dr. Caroline Guimaraes Silva Dr. Fabiana Adalgisa de Oliveira RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDOS: OS MESMOS e PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA Dr. Bruno Winicius Queiroz de Morais CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Comprovada a falha no dever de fiscalização, conforme delineado na Súmula 331, itens V e VI, do C.TST, bem como pela jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do RE760931, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID 841f86a julgou procedente em parte os pedidos da inicial, conforme se verifica abaixo: "[...] , julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WENDEL MARQUES UCHOA em face do PRIMORDIAL GESTÃO MEDICO HOSPITALAR LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e ESTADO DO AMAPÁ, para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 03/10/2022 a 30/12/2022; e, por consequência, condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa da CTPS da parte autora, conforme parâmetros e condições da fundamentação, ressalvando-se que a obrigação em tela ostenta caráter personalíssimo, não se estendendo aos litisconsortes passivos, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: salário retido do mês de outubro de 2022; saldo de salário de 30 (trinta) dias de novembro de 2022; aviso prévio indenizado, proporcional a 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional de 2022 (2/12); férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (2/12), acrescidas de 1/3; e multa do art. 477 da CLT - recolher os depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive os incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, além da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos, observados os parâmetros da fundamentação- pagar adicional de insalubridade, observado o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, abrangendo todo o período contratual, além de reflexos sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, multa do art. 477 e depósitos do FGTS; - pagar adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras mensais apuradas na planilha da inicial, por todo período contratual, além de reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e depósitos do FGTS + 40%, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; - pagar adicional noturno sobre as horas mensais apuradas na planilha da inicial, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, por todo o período contratual, além de reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1 /3, multa do art. 477 da CLT e depósitos do FGTS + 40%, conforme jornada e parâmetros da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a concessão da gratuidade de justiça à segunda reclamada. Condeno os reclamados a pagarem honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados do segundo e terceiro reclamados, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), rateada em partes iguais entre os litisconsortes, e com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. [...] Custas, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Quanto ao ente público, observe-se o disposto no art. 790-A da CLT. Apresentaram recurso ordinário: o INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH (ID 95476ce) e o Estado do Amapá (ID bae9afe); o reclamante apresentou recurso adesivo sob o ID 0e3998c. Ato contínuo, houve contrarrazões do reclamante sob o ID b87b420. Além das contrarrazões do IBGH ao recurso adesivo do reclamante no ID 2c9e7a1, bem como ao recurso ordinário do ente público (ID a0736cc) e contrarrazões da reclamada PRIMORDIAL sob o ID ee69b61. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer sob o ID 40a881b. Fundamentação PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH O reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH interpôs recurso ordinário, no ID 95476ce, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante, em contrarrazões, requereu a deserção do recurso. Analiso. Pelo despacho de ID 54672a4, esta Relatora indeferiu o pleito, por entender que a empresa não demonstrou nos autos de forma clara e inequívoca sua impossibilidade do pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não anexou documentos que comprovassem o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a carência financeira, anexando, por exemplo, comprovantes de faturamento ou outros documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejou, a determinação de intimação das recorrentes, oportunizando-lhes a comprovação e o regular preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ocorre que, inobstante a notificação, a recorrente, no prazo que dispunha, manteve-se inerte. Assim, mantenho o despacho de indeferimento para concessão da justiça gratuita por seus próprios fundamentos e pelo fato da reclamada não ter comprovado sua condição de hipossuficiência. Dessa forma, não tendo a recorrente cumprido a diligência determinada no prazo estipulado, não realizando o depósito recursal, nem o recolhimento das custas processuais, não há como ser conhecido o apelo, eis que deserto, nos moldes do art.1007, §2º, do CPC, c/c art.10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39, bem como da OJ140, SBDI-1, estas últimas do C.TST: "CPC Art.1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". "IN 39, C.TST: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". "OJ 140, SBDI-1: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Ressalto que o art. 899, §10, da CLT, instituído pela reforma trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Contudo, o fato do recorrente ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não implica em presunção da hipossuficiência econômica do recorrente, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que necessitaria ser provado nos autos, conforme autorização no §4º do art.790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Assim, não conheço do recurso ordinário do reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH, por deserção. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. INTEMPESTIVIDADE. Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento das contrarrazões apresentadas pela reclamada, PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., eis que intempestivas, na medida em que conforme se extrai dos autos, a notificação para que a reclamada apresentasse suas contrarrazões ao presente recurso, foi publicada em 18 de abril de 2024 (quinta-feira), conforme documento no Id 1db39f9, resultando que o prazo para a apresentação das contrarrazões, expirou-se em 30 de abril de 2024. Ocorre que as contrarrazões somente foram protocoladas em 22 de maio de 2024, portanto, fora do prazo estabelecido, resultando em evidente intempestividade. Diante do exposto, não conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., em razão da manifesta intempestividade. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo Estado do Amapá (ID bae9afe), exceto quanto ao item "AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO", por inovação recursal. Conheço, ainda, do recurso adesivo interposto pelo reclamante (ID 0e3998c), porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões do reclamante (ID b87b420) e do segundo reclamado (IDs 2c9e7a1 e a0736cc), porque em ordem. Mérito RECURSO DO ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o ente estatal contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ao argumento, em síntese, de que, no âmbito da Lei das Organizações Sociais - OS, é de responsabilidade do Poder Executivo, que celebra o contrato de gestão com aquela entidade, a fiscalização das atividades, a qual é realizada por inúmeros mecanismos, a exemplo, da "análise de relatórios e de prestações de contas pela OS, vistorias e inspeções, avaliação de indicadores de desempenho e a satisfação dos usuários do serviço", entre outros. Prossegue, asseverando que "a fiscalização era feita por intermédio de Comissão Técnica de Avaliação - CTA/SESA/AP a partir dos relatórios enviados pelo Instituto de Gestão Hospitalar - IBGH, bem como, de análise que se restringia aos resultados obtidos em sua execução, por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidas pelo Estado do Amapá." Discorre sobre a extensão da fiscalização destinada ao Estado do Amapá, bem como à própria Organização Social, além de afirmar que, para o cumprimento das metas e objetivos do Contrato de Gestão, a Lei 9.637/1998 prevê a possibilidade de terceirização dos serviços pelas Organizações Sociais, o que ocorre dentro da autonomia que possui a OS na execução do contrato e na busca pela eficiência dos serviços a serem prestados. Dessa forma, ressaltou que o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH contratou diversas empresas para auxiliá-lo na execução do objeto do referido Contrato de Gestão, entre elas, a segunda reclamada PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA, que lhe forneceu mão de obra, conforme contratos anexos autos autos. Passo à análise. De pronto, constata-se o reconhecimento pelo ente público recorrente de que ocorreu a contratação do reclamado Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH para a prestação de serviços médicos e equipe multidisciplinar, conforme contrato anexado em ID 1d848f9 e seguintes. No que tange à responsabilidade do Ente Público em decorrência da terceirização de serviços, a matéria está consolidada no item V, da Súmula 331 do C.TST. Dessa forma, releva destacar que a tese jurídica do Excelso STF, em 30.03.2017, no julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço), assim consigna: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (RE 760931; acórdão publicado em 12.9.2017, DJE n. 206, de 11.9.2017)." É certo que nem sempre se pode admitir que eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente a seus empregados, em qualquer hipótese, importe na responsabilização subsidiária da administração, pela ideia preconcebida de que teria havido conivência, ainda que sem culpa ou dolo dos agentes públicos responsáveis pela escolha da prestadora. No entanto, inexistem nos autos provas de que o recorrente fiscalizasse o cumprimento, pela contratada, das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, tampouco há prova da idoneidade financeira da 1ª reclamada. Note-se, ainda, que há várias reclamações apreciadas pelo Excelso STF, nas quais se entende não violar o decidido na ADC 16 a sentença que, reconhecendo a culpa in vigilando da Administração, por falha no dever de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, condena o ente público subsidiariamente: Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20.4.2015; (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2.2.2015. Destaca-se, por oportuno, trecho da decisão proferida na Reclamação 23.398 RIO DE JANEIRO: "ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na comprovação da legalidade do contrato celebrado e na fiscalização deste, eis que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito." Por todo o exposto mantenho a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 reais, tendo vista que as práticas fraudulentas dos reclamados para suprimir indevidamente seus direitos trabalhistas pelo empregador, com frequentes descumprimentos das obrigações legais e contratuais e falta de pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS, dentre outros, provocaram dano moral in re ipsa, passível de indenização. Passo a analisar. No plano normativo, a Constituição Federal consagra como fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme seu art. 1º, III e IV, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Ademais, tem-se que a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, previsto no art.5º, inciso X, da Constituição Federal, tem por pressupostos a existência concomitante de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, acrescido do abalo aos direitos da personalidade e dignidade humana, com sucedâneo no artigo 223-B da CLT e artigo 12 e seguintes, também do Código Civil. No autos, o autor postula o pagamento da indenização por danos morais, alegando fraude trabalhista na contratação dos serviços. Contudo, o simples descumprimento das obrigações legais e contratuais, quanto ao pagamento de determinadas verbas, ou o reconhecimento do vínculo empregatício em sentença, não são suficientes para justificar o deferimento da indenização por danos morais. Sendo necessário, o reclamante demonstrar claramente que sofreu prejuízos concretos, como a incapacidade de honrar compromissos financeiros, enfrentar situação de penúria ou de ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento das verbas pelo empregador, por exemplo, sendo que nenhuma dessas situações, constitui a hipótese dos autos e outros danos, não restou provado nos autos. Inexistindo, razões ou fundamentos para justificar o deferimento do postulado e alterar a sentença recorrida. Nego provimento ao recurso do reclamante. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais em exame nesta decisão. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH, porque deserto, nem das contrarrazões da reclamada PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. porque intempestivas. Conheço do recurso ordinário do Estado do Amapá, exceto quanto ao item "AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO", por inovação recursal. Ainda, conheço do recurso adesivo do reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões do reclamante e do segundo reclamado, porque em ordem. No mérito, nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto às custas. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH, PORQUE DESERTO, NEM DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., PORQUE INTEMPESTIVAS, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, EXCETO QUANTO AO ITEM "AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO", POR INOVAÇÃO RECURSAL. AINDA À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE E DO SEGUNDO RECLAMADO, PORQUE EM ORDEM. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E DO RECLAMANTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 16 de Julho de 2024. SELMA LÚCIA LOPES LEÃO DESEMBARGADORA DO TRABALHO (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371381900000202863546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371381900000202863546?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL MARQUES UCHOA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.