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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Processo 0001118-08.2026.8.26.0161 (apensado ao processo 0021690-10.2011.8.26.0161) (processo principal 0021690-10.2011.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eufrásio da Costa Agra - Qualix Serviços Ambientais S.A. - - Alta Seguradora S/A - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Qualix Sserviços Ambientais. (em recuperação judicial) em face de Eufrásio da Costa Agra. É incontroverso que o fato gerador (evento danoso em 2010) é anterior ao pedido de recuperação judicial. Conforme o Tema Repetitivo 1.051 do STJ, o crédito sujeita-se aos efeitos do Plano de Rrecuperação Judicial. Contudo, não assiste razão à impugnante ao tentar reduzir unilateralmente a base de cálculo para R$ 500,00. O título executivo transitado em julgado fixou a condenação solidária em R$ 1.807,45. A rediscussão de limites de franquia encontra óbice na coisa julgada material. O plano de recuperação judicial disciplina a forma de pagamento e os encargos, mas não altera o valor nominal originário da sentença. O valor devido pela Qualix deve ser calculado sobre a base de R$ 1.807,45, aplicando-se os índices do PRJ (TR + 2% ao ano). No que concerne ao pedido de afastamento da multa e dos honorários processuais, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o devedor em recuperação não comete mora voluntária ao não pagar o débito fora das condições do plano. Ressalva-se a manutenção de eventual multa já consolidada no próprio título executivo, que integra o crédito principal. Cabe ponderar que a novação operada pela recuperação judicial não estende seus benefícios aos coobrigados (art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 e Súmula 581 do STJ). A execução deve prosseguir normalmente contra a coexecutada Alfa Seguros e Previdência S.A. pelo valor integral (abatendo-se o que for adimplido pela Qualix). Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para declarar a sujeição do crédito da impugnante aos termos do seu Plano de Recuperação Judicial.. Determino que a atualização do débito da Qualix incida sobre o valor nominal do título, aplicando-se os critérios do Plano de Recuperação Judicial (TR + 2% a.a.). Afasto a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC em desfavor da recuperanda. O depósito o depósito de R$ 749,35 deve ser considerado como pagamento parcial incontroverso, autorizando-se a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente. Prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente contra a Alfa Seguros e Previdência S.A. sob o rito padrão. Providencie o exequente memória de cálculo nos termos desta r. decisão. Intime-se. Diadema, 09 de setembro de 2026. - ADV: MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS (OAB 87980/SP), SILVANA MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 258303/SP), LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB 439985/SP)