Publicações do processo

0001117-91.2015.5.03.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0001117-91.2015.5.03.0066 AUTOR: ADAUTO BERNARDINO LOPES RÉU: TONETO TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) Publicante: Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG - TRT-MG Destinatário(s): MARIZA ROMANELLI TONETO INTIMAÇÃO Fica V. Sra intimado para ciência da decisão/sentença proferida nos autos. de id "348330e" MANHUACU/MG, 09 de setembro de 2026. ISABELA RODRIGUES LEITE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA ROMANELLI TONETO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0001117-91.2015.5.03.0066 AUTOR: ADAUTO BERNARDINO LOPES RÉU: TONETO TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348330e proferida nos autos. Vistos etc. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios e ex-sócios da executada TONETO TRANSPORTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, conforme decisão de f. 645. O incidente foi anteriormente julgado, tendo sido acolhido o pedido de inclusão de MARIZA ROMANELLI TONETO, CÁTIA ROMANELLI TONETO MARCOLAN e LUCIMARA DILLEM DAVID GARCIA no polo passivo da execução. Posteriormente, constatada a ausência de citação válida de alguns dos requeridos, a referida decisão foi tornada sem efeito quanto a MARIZA ROMANELLI TONETO, ANTÔNIO JESUS TONETO e LUCIMARA DILLEM DAVID GARCIA, permanecendo hígida apenas em relação a CÁTIA ROMANELLI TONETO MARCOLAN, conforme decisão de f. 1044/1045. Regularizado o contraditório, os requeridos apresentaram impugnações. MARIZA ROMANELLI TONETO, às f. 981/995, e ANTÔNIO JESUS TONETO, às f. 1056/1070, sustentam, em síntese, sua condição de ex-sócios, a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a impossibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração e o transcurso do prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e no art. 10-A da CLT. LUCIMARA DILLEM DAVID GARCIA, às f. 1087/1101, apresenta fundamentos substancialmente idênticos. O exequente manifestou-se às f. 1121/1125, requerendo a rejeição das impugnações e o acolhimento do incidente. O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. O procedimento foi observado, tendo sido assegurados aos requeridos o contraditório e a ampla defesa. No âmbito deste Tribunal, o Tema 23, julgado no IRDR n. 0010099-83.2024.5.03.0000, firmou a seguinte tese: “Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a teoria menor preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da teoria maior.” No caso, a execução vem sendo processada há vários anos, tendo resultado infrutíferas as pesquisas e diligências realizadas em busca de patrimônio da sociedade empresária, inclusive dos sócios que a integravam ao tempo do direcionamento inicial da execução. Estão presentes, assim, os requisitos estabelecidos no citado precedente deste Regional para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A invocação do Tema 1.232, de repercussão geral, não altera essa conclusão. A controvérsia julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795 diz respeito à inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. A hipótese destes autos é distinta, pois o incidente visa alcançar o patrimônio de pessoas físicas que integraram o quadro societário da própria empregadora e devedora originária. Não se trata, portanto, de inclusão de terceira empresa sob o fundamento exclusivo da existência de grupo econômico, mas da responsabilidade patrimonial dos sócios e ex-sócios da pessoa jurídica executada, matéria disciplinada especificamente pelo art. 10-A da CLT e pelo Tema 23 deste Regional. Quanto à condição de sócios retirantes, dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Os documentos societários demonstram que MARIZA ROMANELLI TONETO, ANTÔNIO JESUS TONETO e LUCIMARA DILLEM DAVID GARCIA integravam a sociedade executada no período em que constituídas as obrigações reconhecidas no título executivo. Os requeridos ingressaram no quadro societário em 31/08/2010, enquanto os créditos executados decorrem, essencialmente, do trabalho prestado e do acidente ocorrido em 2011. A retirada dos requeridos foi averbada poucos meses antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 21/10/2015. A reclamação trabalhista foi, portanto, proposta dentro do prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. O referido dispositivo exige que a ação seja ajuizada até dois anos depois da averbação da retirada, e não que, dentro desse mesmo prazo, seja instaurado o incidente ou efetivamente direcionada a execução contra o ex-sócio. Não procede, assim, a alegação de que a instauração do incidente, ocorrida vários anos depois da alteração societária, afastaria a responsabilidade patrimonial. Também se encontra observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, uma vez que foram frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa devedora e dos sócios atuais. A responsabilidade dos requeridos possui natureza subsidiária e limita-se às obrigações trabalhistas relativas ao período em que integraram a sociedade. No caso concreto, porém, os créditos integrantes da execução decorrem de fatos ocorridos em 2011, quando os três requeridos compunham o quadro societário da empregadora. Por fim, a apresentação das impugnações pelos ex-sócios constituiu exercício regular do direito de defesa desses. Ausentes as hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC, não há fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé no caso. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica remanescente, para determinar a inclusão de MARIZA ROMANELLI TONETO, ANTÔNIO JESUS TONETO e LUCIMARA DILLEM DAVID GARCIA no polo passivo da execução, declarando a responsabilidade subsidiária dos referidos ex-sócios pelas obrigações reconhecidas no presente feito e relativas ao período em que integraram a sociedade executada, nos termos do art. 10-A da CLT; Mantém-se as medidas cautelares e as constrições patrimoniais já efetivadas em relação aos requeridos, convertendo-se em penhora os valores anteriormente bloqueados, com regular intimação dos executados. Permanece inalterada a decisão anteriormente proferida quanto a CÁTIA ROMANELLI TONETO MARCOLAN. Dê-se ciência às partes. Após, prossiga-se com os atos executórios. MANHUACU/MG, 08 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TONETO TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.