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TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001117-79.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: WESLEY MOTA RIBEIRO RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc47588 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição da reclamada (Id. 7c06540), que informa o deferimento de tutela cautelar antecedente em processo preparatório de Recuperação Judicial (Processo nº 0206704-59.2026.8.04.1000, conforme decisão anexa (Id. 7ddf82e); - Considerando que a referida decisão cível determinou a suspensão temporária dos atos de constrição contra o patrimônio da executada RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA relativos a créditos anteriores a 14/07/2026, autorizando apenas que as reclamações trabalhistas prossigam até a apuração e liquidação do valor devido; - Considerando que, no presente caso, o valor do crédito trabalhista já se encontra apurado e liquidado, perfazendo o montante de R$ 2.625,00, decorrente do não pagamento da 8ª e última parcela do acordo homologado e da incidência da multa de 50% (Id. a248fd8); - Considerando, por fim, os fundamentos de direito aplicáveis à espécie (art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e a jurisprudência consolidada de que a competência para a execução de créditos em face de empresa em recuperação judicial é do Juízo Universal, a fim de garantir a igualdade de condições entre os credores; DECIDO: I. Determinar a suspensão dos atos de execução contra a reclamada RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA no âmbito deste processo, em estrito cumprimento à determinação oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus/AM; II. Intimar a parte reclamante, por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da decisão do Juízo Cível e para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito; III. Intimar a reclamada para que comprove nos autos o efetivo ajuizamento do pedido principal de Recuperação Judicial no prazo fixado pelo Juízo Cível, devendo manter esta Vara do Trabalho informada e atualizada sobre os andamentos daquele processo que impactem esta execução. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MOTA RIBEIRO
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001117-79.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: WESLEY MOTA RIBEIRO RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc47588 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição da reclamada (Id. 7c06540), que informa o deferimento de tutela cautelar antecedente em processo preparatório de Recuperação Judicial (Processo nº 0206704-59.2026.8.04.1000, conforme decisão anexa (Id. 7ddf82e); - Considerando que a referida decisão cível determinou a suspensão temporária dos atos de constrição contra o patrimônio da executada RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA relativos a créditos anteriores a 14/07/2026, autorizando apenas que as reclamações trabalhistas prossigam até a apuração e liquidação do valor devido; - Considerando que, no presente caso, o valor do crédito trabalhista já se encontra apurado e liquidado, perfazendo o montante de R$ 2.625,00, decorrente do não pagamento da 8ª e última parcela do acordo homologado e da incidência da multa de 50% (Id. a248fd8); - Considerando, por fim, os fundamentos de direito aplicáveis à espécie (art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e a jurisprudência consolidada de que a competência para a execução de créditos em face de empresa em recuperação judicial é do Juízo Universal, a fim de garantir a igualdade de condições entre os credores; DECIDO: I. Determinar a suspensão dos atos de execução contra a reclamada RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA no âmbito deste processo, em estrito cumprimento à determinação oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus/AM; II. Intimar a parte reclamante, por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da decisão do Juízo Cível e para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito; III. Intimar a reclamada para que comprove nos autos o efetivo ajuizamento do pedido principal de Recuperação Judicial no prazo fixado pelo Juízo Cível, devendo manter esta Vara do Trabalho informada e atualizada sobre os andamentos daquele processo que impactem esta execução. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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