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0001117-73.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-73.2024.8.16.0160 Processo: 0001117-73.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ALCIDES SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): Imobiliária Sol LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALCIDES SILVA DE OLIVEIRA em face de IMOBILIÁRIA SOL LTDA. Alega a autora, em síntese, que em 2000, adquiriu da ré o lote 06, quadra 01, de 345 m², localizado na Rua América, 87, Jd. Ana Eliza, onde edificou a sua casa e reside até os dias atuais; o lote não consta matrícula individualizada, sendo que todos os terrenos do empreendimento pertencem à matrícula mãe n° 716 e 8.365, originariamente registrada perante o CRI de Marialva/PR; que está no local por mais de vinte anos, de forma mansa e pacífica, bem como efetuando o pagamento de todos os impostos do bem imóvel. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que abertura da matrícula provisória do imóvel. No mérito, a procedência da ação para o fim de declarar o domínio (propriedade) do imóvel em seu nome. Juntou documentos no mov.1.2 a 1.19. No mov.14 foi indeferida a tutela de urgência, bem como determinada a citação da parte contrária. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita. Opostos os embargos de declaração no mov.15, os quais foram rejeitados no mov.27. Intimados, a União, Estado do Paraná e Município de Sarandi, por intermédio das respectivas Procuradorias, não manifestaram interesse no feito – mov.45/62/74 Citação dos interessados no mov.37/38 No mov. 39/40, foi publicado o edital de citação da confrontante e ré Sol. No mov. 86/87, se iniciou o prazo para que apresentasse defesa - cujo decurso, in albis, ocorreu no mov. 96/97 Em razão dos retornos negativos, foi deferida a citação por edital no mov.95/98. Nomeada curadora especial em favor do réu no mov.137 e apresentada contestação no mov.146. Impugnação à contestação no mov.147. Especificação de provas no mov.151 Decisão saneadora no mov.156, determinando a produção de prova oral. Termo de audiência no mov.174, com oitiva de testemunhas da autora e depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuidam-se os autos de pedido de usucapião do lote 06, quadra 01, de 345 m², localizado na Rua América, 87, Jd. Ana Eliza, Sarandi/PR. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a usucapião é um modo de aquisição de propriedade, ou de qualquer direito real, que se dá pela posse prolongada da coisa, desde que cumpridos os requisitos legais. Em razão disso, também é chamada de prescrição aquisitiva. Feitas essas considerações, passo à análise. Depois de bem examinar os autos e seus documentos comprobatórios, chego à conclusão de que o pedido da parte requerente encontra respaldo no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Vejamos: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Do dispositivo acima é possível extrair quais são os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à usucapião, quais sejam: a) Ser possuidor do imóvel por 10 (dez) anos; b) Deter essa posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta; e c) Estabelecer a moradia habitual ou realizar serviços ou obras de caráter produtivo. Pois bem. Em sua exordial, a parte requerente afirma que o imóvel em questão foi adquirido em meados de 2000, porém não detinha o compromisso de compra e venda para acostar nos autos, razão pela qual ingressou com a ação de usucapião. Perece no imóvel desde a aquisição, há mais de quinze anos. Tal informação foi confirmada mediante a oitiva das testemunhas (mov.173.3/173.4), as quais foram categóricas em afirmar a situação de residência do autor no imóvel, de forma mansa e pacífica, sem oposição de terceiros. Necessário destacar que de acordo com os documentos de mov.1.8 a 1.13, bem como a declaração de quitação do débito tributário Municipal, o autor exerce de forma efetiva todos os elementos de proprietário do imóvel. Em razão disso, constato a presença do primeiro requisito. Com relação ao segundo, ao que tudo indica, a posse é, desde 2000, mansa pacífica e ininterrupta Mansa pois não há nenhuma notícia de que a parte requerente tenha recebido qualquer tipo de notificação ou provocação para deixar o imóvel em questão. Pacífica pois não há qualquer prova nos autos que vá em sentido contrário com as alegações da parte (pelo contrário, seus argumentos foram comprovados pelo depoimento das testemunhas). Ininterrupta pois restou comprovado que durante todo o período necessário, a requerente permaneceu na posse do imóvel. Com relação ao último, é de se ressaltar que a prova testemunhal e documental foi harmônica para demonstrar que o requerente estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual. Posto isso, reconheço que o requerente cumpriu com todos os requisitos legais, sendo a admissão da posse legitima, medida de direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIO DE TERRENO CONFINANTE, CUJA ÁREA COINCIDE, EM PARTE, COM A DO BEM USUCAPIENDO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE SERVIU DE BASE PARA O JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE DEMONSTRA A POSSE DE LONGA DATA DO IMÓVEL PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO, ININTERRUPTA, COM “ANIMUS DOMINI” E POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO PREVISTA NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. APELANTE QUE SÓ VEIO A SE INSURGIR CONTRA A OCUPAÇÃO APÓS TOMAR CIÊNCIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DE PARTE DA ÁREA USUCAPIENDA QUE SE MOSTRA DESPICIENDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DE QUALQUER DOS SUPOSTOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES CONFINANTES DURANTE O PRAZO PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO BEM PELA USUCAPIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELO ORA APELANTE, QUE NÃO RECONHECEU A SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000667-60.2014.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.03.2021) Direito civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião sem resistência ao pedido. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos autores sobre a área descrita e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os réus foram citados por edital, representados por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, sem resistência efetiva ao pedido. Os apelantes requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, alegando ausência de oposição substancial à pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião quando não há resistência efetiva ao pedido da parte autora, sendo os réus citados por edital e representados por curador especial que apresentou contestação por negativa geral. III. Razões de decidir 3. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial, em nome dos réus citados por edital, não configura resistência efetiva ao pedido de usucapião. 4. A ação de usucapião tem natureza declaratória, voltada ao reconhecimento judicial de situação fática consolidada, não havendo litigiosidade quando o réu não se opõe substancialmente. 5. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser suportado por quem deu causa à demanda, o que não ocorreu com os réus que não resistiram ao pedido. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que, na ausência de resistência efetiva em ação de usucapião, é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Dessa forma, deve-se afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários, impondo-se apenas à parte autora o pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Em ações de usucapião em que o réu é citado por edital e representado por curador especial que apresenta contestação por negativa geral sem resistência efetiva ao pedido, é inaplicável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a parte autora arcar exclusivamente com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, II, 82, § 2º, 85, § 2º; CC/2002, art. 1.242. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. nº 0022407-54.2015.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJPR, Apel. nº 0018016-95.2011.8.16.0001, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.073.504/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.03.2023; TJPR, Apel. nº 0000542-68.2012.8.16.0004, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apel. nº 0000807-80.1992.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJPR, Apel. nº 0000364-91.2021.8.16.0170, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJPR, Apel. nº 0007114-71.2020.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 11.08.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023712-63.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.06.2026) Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta e este julgador reconhecer a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a procedência a pretensão inicial, a fim de reconhecer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do requerente sobre o imóvel de matrícula nº15.351 (mov.127.2), bem como declaro adquirida pela requerente por usucapião a propriedade do bem, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que seja demonstrada alteração de sua situação econômica ou decorrido o prazo legal. Descabida, ademais, a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta), nos termos do art. 226 da LRP, intimando-se a parte requerente para retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pela curadora nomeada, fixo ao curador honorário advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em respeito ao contido no anexo I da Resolução conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Pondero que em relação aos honorários aplicados ao defensor dativo, esta sentença terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi

    Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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