Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001117-69.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: RITHARLISON SILVA SOUSA DE ALMEIDA RECLAMADO: ANDERSSON SOLUCOES EM MONTAGEM E MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c9e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – ACÚMULO DE FUNÇÃO Informa o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 03/02/2025, para a função de Ajudante de Obra, sendo dispensado sem justa causa em 03/06/2025. Afirma que, além das atividades inerentes à função contratada, prestava serviços como Armador de Ferragens, operando máquina de policorte, para o corte de vergalhões. Pugna pelo pagamento das diferenças salariais, em decorrência do acúmulo de função, e consectários. A defesa nega o acúmulo de função. Sustenta que a atividade de corte de vergalhões é compatível com a função de Ajudante de Obra e realizadas de forma eventual, sob supervisão e com o devido treinamento. Afirma que o Reclamante foi dispensado em 03/07/2025. Decido. De acordo com o extrato da Carteira de Trabalho digital, juntado aos autos pelo próprio Reclamante (ID 2bda282), sem qualquer ressalva, confirma as alegações da defesa, no tocante ao termo final do contrato de trabalho. Dessa forma, será considerado que o vínculo empregatício havido entre as partes foi extinto em 03/07/2025. Quanto ao alegado acúmulo de função, cabe esclarecer que, em regra, somente há garantia do pagamento de diferenças salariais quando ocorre a sobrecarga de trabalho, em consequência do desempenho de atividade de maior complexidade e/ou responsabilidade. Vale ressaltar que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, pois na falta de ajuste em contrário, o trabalhador se obriga a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal[i]. No caso sub judice, a defesa reconheceu que o Reclamante realizava o corte de vergalhões, utilizando a máquina policorte, atividade que, embora a Reclamada sustente ser meramente acessória e eventual, extrapola as atribuições típicas do Ajudante de Obra. O corte de ferragens, mediante operação de máquina policorte, constitui atividade técnica específica da função de Armador de Ferragens, demandando conhecimento e treinamento específico, conforme reconhecido nos certificados juntados aos autos. Contudo, cumpre registrar que as demais atividades descritas pelo Reclamante, em seu depoimento pessoal, extrapolam os limites da lide, uma vez que a petição inicial somente informou a ocorrência da operação da máquina de policorte, para corte de ferragens. Ademais, o Reclamante confessou que somente realizava o corte de ferragens sob a supervisão de um Armador, o que demonstra que suas atividades não correspondiam à plenitude das atribuições do Armador de Ferragens, mas se assemelhavam às de um ajudante-prático ou meio-oficial. O piso salarial do ajudante-prático ou meio-oficial da categoria, conforme convenção coletiva da categoria vigente em 2025[ii], era de R$ 1.542,62, enquanto o Reclamante percebia R$ 1.518,00. O Reclamante confessou, ainda, que somente trabalhou no corte de ferragens na obra do Atakarejo, durante a segunda metade do seu contrato de trabalho, ou seja, a partir de 01/04/2025. Dessa forma, ENTENDO que o Reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de 01/04/2025 a 03/07/2025, tendo como parâmetro a diferença entre o piso salarial de meio-oficial (R$ 1.542,62) e o salário efetivamente percebido (R$ 1.518,00), com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > as diferenças salariais referentes ao período de 01/04 a 03/07/2025, no valor mensal de R$ 24,62, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a proporcionalidade dos dias trabalhados no último mês; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.2 – HORAS EXTRAS Informa o Reclamante que laborava uma hora extra em todas as sextas-feiras, sem a devida remuneração. Pugna pelo pagamento das horas extras e consectários. A defesa sustenta que a jornada do Reclamante era de 44 horas semanais, devidamente registrada nos cartões de ponto, e que eventuais horas extras foram pagas. Decido. O Reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que nas sextas-feiras encerrava a jornada de trabalho às 16h, bem como efetuava o correto registro do horário de trabalho nos controles de jornada. A confissão do Reclamante quanto à jornada de trabalho, aliada aos registros de ponto que corroboram a jornada alegada pela defesa, afasta o direito ao pagamento de horas extras, uma vez que não houve extrapolação do limite legal de 44 horas semanais. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.3 – MULTA DO ART. 477 DA CLT Tendo em vista que o Reclamante foi dispensado em 03/07/2025, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter ocorrido até 14/07/2025, considerando que o dia 13 foi um domingo. Contudo, as verbas rescisórias somente foram quitadas em 31/07/2025, conforme comprovante de transferência apresentado pelo Reclamante (fls. 23), sem impugnação da defesa. Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > a multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado deve ser observado: as diferenças salariais reconhecidas nesta sentença; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.4 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o Reclamante recebia salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, e tendo em vista o disposto no art. 790, §3º, da CLT[iii], CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 1.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência do Reclamante. Entretanto, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[iv]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando: 1. a Reclamada a pagarem aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento), a ser dividido em partes iguais entre as Reclamadas, calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 12.917,10) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 1.6 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[v], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[vi], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[vii], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também são aplicáveis às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização das verbas trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da contestação aos autos. 1.7 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou práticas do Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RITHARLISON SILVA SOUSA DE ALMEIDA em face de ANDERSSON SOLUCOES EM MONTAGEM E MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL EIRELI, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. ao Reclamante: a) as diferenças salariais referentes ao período de 01/04 a 03/07/2025, no valor mensal de R$ 24,62, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e b) a multa do art. 477 da CLT. 1.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados das Reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento), a ser dividido em partes iguais entre as Reclamadas, calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 12.917,10) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização das verbas trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada das contestação aos autos. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos ao Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; e multa do art. 477 da CLT. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais aqui deferidas, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte devida pela Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 2.155,76. Custas pela Reclamada no valor de R$ 43,12. Valores atualizados até 07/09/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [i] CLT - Art. 456. [...] Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [ii] Convenção Coletiva de Trabalho disponível para consulta pública em: [iii] CLT - Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (destaquei) [iv] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [v] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [vi] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [vii] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITHARLISON SILVA SOUSA DE ALMEIDA
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001117-69.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: RITHARLISON SILVA SOUSA DE ALMEIDA RECLAMADO: ANDERSSON SOLUCOES EM MONTAGEM E MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c9e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – ACÚMULO DE FUNÇÃO Informa o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 03/02/2025, para a função de Ajudante de Obra, sendo dispensado sem justa causa em 03/06/2025. Afirma que, além das atividades inerentes à função contratada, prestava serviços como Armador de Ferragens, operando máquina de policorte, para o corte de vergalhões. Pugna pelo pagamento das diferenças salariais, em decorrência do acúmulo de função, e consectários. A defesa nega o acúmulo de função. Sustenta que a atividade de corte de vergalhões é compatível com a função de Ajudante de Obra e realizadas de forma eventual, sob supervisão e com o devido treinamento. Afirma que o Reclamante foi dispensado em 03/07/2025. Decido. De acordo com o extrato da Carteira de Trabalho digital, juntado aos autos pelo próprio Reclamante (ID 2bda282), sem qualquer ressalva, confirma as alegações da defesa, no tocante ao termo final do contrato de trabalho. Dessa forma, será considerado que o vínculo empregatício havido entre as partes foi extinto em 03/07/2025. Quanto ao alegado acúmulo de função, cabe esclarecer que, em regra, somente há garantia do pagamento de diferenças salariais quando ocorre a sobrecarga de trabalho, em consequência do desempenho de atividade de maior complexidade e/ou responsabilidade. Vale ressaltar que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, pois na falta de ajuste em contrário, o trabalhador se obriga a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal[i]. No caso sub judice, a defesa reconheceu que o Reclamante realizava o corte de vergalhões, utilizando a máquina policorte, atividade que, embora a Reclamada sustente ser meramente acessória e eventual, extrapola as atribuições típicas do Ajudante de Obra. O corte de ferragens, mediante operação de máquina policorte, constitui atividade técnica específica da função de Armador de Ferragens, demandando conhecimento e treinamento específico, conforme reconhecido nos certificados juntados aos autos. Contudo, cumpre registrar que as demais atividades descritas pelo Reclamante, em seu depoimento pessoal, extrapolam os limites da lide, uma vez que a petição inicial somente informou a ocorrência da operação da máquina de policorte, para corte de ferragens. Ademais, o Reclamante confessou que somente realizava o corte de ferragens sob a supervisão de um Armador, o que demonstra que suas atividades não correspondiam à plenitude das atribuições do Armador de Ferragens, mas se assemelhavam às de um ajudante-prático ou meio-oficial. O piso salarial do ajudante-prático ou meio-oficial da categoria, conforme convenção coletiva da categoria vigente em 2025[ii], era de R$ 1.542,62, enquanto o Reclamante percebia R$ 1.518,00. O Reclamante confessou, ainda, que somente trabalhou no corte de ferragens na obra do Atakarejo, durante a segunda metade do seu contrato de trabalho, ou seja, a partir de 01/04/2025. Dessa forma, ENTENDO que o Reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de 01/04/2025 a 03/07/2025, tendo como parâmetro a diferença entre o piso salarial de meio-oficial (R$ 1.542,62) e o salário efetivamente percebido (R$ 1.518,00), com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > as diferenças salariais referentes ao período de 01/04 a 03/07/2025, no valor mensal de R$ 24,62, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a proporcionalidade dos dias trabalhados no último mês; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.2 – HORAS EXTRAS Informa o Reclamante que laborava uma hora extra em todas as sextas-feiras, sem a devida remuneração. Pugna pelo pagamento das horas extras e consectários. A defesa sustenta que a jornada do Reclamante era de 44 horas semanais, devidamente registrada nos cartões de ponto, e que eventuais horas extras foram pagas. Decido. O Reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que nas sextas-feiras encerrava a jornada de trabalho às 16h, bem como efetuava o correto registro do horário de trabalho nos controles de jornada. A confissão do Reclamante quanto à jornada de trabalho, aliada aos registros de ponto que corroboram a jornada alegada pela defesa, afasta o direito ao pagamento de horas extras, uma vez que não houve extrapolação do limite legal de 44 horas semanais. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.3 – MULTA DO ART. 477 DA CLT Tendo em vista que o Reclamante foi dispensado em 03/07/2025, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter ocorrido até 14/07/2025, considerando que o dia 13 foi um domingo. Contudo, as verbas rescisórias somente foram quitadas em 31/07/2025, conforme comprovante de transferência apresentado pelo Reclamante (fls. 23), sem impugnação da defesa. Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > a multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado deve ser observado: as diferenças salariais reconhecidas nesta sentença; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.4 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o Reclamante recebia salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, e tendo em vista o disposto no art. 790, §3º, da CLT[iii], CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 1.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência do Reclamante. Entretanto, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[iv]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando: 1. a Reclamada a pagarem aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento), a ser dividido em partes iguais entre as Reclamadas, calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 12.917,10) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 1.6 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[v], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[vi], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[vii], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também são aplicáveis às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização das verbas trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da contestação aos autos. 1.7 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou práticas do Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RITHARLISON SILVA SOUSA DE ALMEIDA em face de ANDERSSON SOLUCOES EM MONTAGEM E MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL EIRELI, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. ao Reclamante: a) as diferenças salariais referentes ao período de 01/04 a 03/07/2025, no valor mensal de R$ 24,62, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e b) a multa do art. 477 da CLT. 1.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados das Reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento), a ser dividido em partes iguais entre as Reclamadas, calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 12.917,10) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização das verbas trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada das contestação aos autos. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos ao Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; e multa do art. 477 da CLT. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais aqui deferidas, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte devida pela Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 2.155,76. Custas pela Reclamada no valor de R$ 43,12. Valores atualizados até 07/09/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [i] CLT - Art. 456. [...] Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [ii] Convenção Coletiva de Trabalho disponível para consulta pública em: [iii] CLT - Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (destaquei) [iv] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [v] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [vi] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [vii] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSSON SOLUCOES EM MONTAGEM E MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.