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0001117-62.2026.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001117-62.2026.4.05.8108 AUTOR: SIMONE MARCIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA SOUZA ARAUJO - CE33200 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO - CE11410 ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA DE SOUZA ARAUJO - CE23523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito, acrescidas de correção e juros. Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o art. 102, caput e § 2º, do citado diploma legal, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se já houvessem sido preenchidos, ao tempo do óbito, os requisitos para obtenção da aposentadoria. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Demais disso, deve-se atentar para o novo regramento, em sede do benefício perseguido, trazido a lume através da edição da Medida Provisória nº 664/2014, em vigor desde 1º de março do ano corrente, posteriormente convertida na Lei nº 13.125, de 17/06/2015, o qual estabeleceu a exigência de dois novos requisitos, a saber: a) carência de 18 meses de contribuição, em qualquer caso; e b) nos casos onde o dependente é cônjuge ou companheiro, tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável. Desatendidos tais requisitos, os dependentes ainda terão direito ao benefício, contudo apenas pelo prazo de 4 meses. Por fim, estabeleceu-se mudança quanto à duração do benefício também nos casos de dependente cônjuge ou companheiro, passando a variar de acordo com a expectativa de vida do beneficiário. Em relação ao Óbito do pretenso instituidor, verifico a presença da Certidão de Óbito nos autos. Quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor, vê-se que não existem dúvidas nesse sentido, uma vez que gerou benefício de pensão por morte aos seus filhos, findando o último benefício em 2018. Quanto à qualidade de dependente da demandante, no momento do óbito do instituidor, todavia, verifica-se a inexistência de provas materiais que comprovem a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Ademais, não foi apresentado pela autora documentação contemporânea ao óbito, a fim de comprovar a existência de união estável. De fato, embora tenha a parte autora filhos em comum com o falecido, verifica-se que o filho mais jovem nasceu no ano de 1997, tendo o Sr. ANTONIO JOSE DE MOURA falecido em 23/06/2003. A despeito da informação na certidão de óbito de que a autora convivia maritalmente com o falecido, sequer é possível verificar quem forneceu tal declaração, não tendo sido preenchido no nome do convivente o nome da autora, apenas no campo de anotações. Não há nos autos comprovantes de residência em comum, tampouco outros documentos que possam firmar a existência de coabitação. Saliente-se que a parte autora apenas deu entrada em seu requerimento administrativo no ano de 2025, quando já cessada desde 2018 a pensão de seu [ultimo filho beneficiário, o que não é usual em pedido de pensão por morte tardios. Em audiência, esse juízo não se convenceu dos motivos reais da autora ter demorado a requerer em nome próprio pensão por morte, o que, aliado a ausência de prova material relevante e contemporânea ao óbito, existindo apenas em seu favor depoimentos testemunhal que remonta a fatos de mais de 20 anos, foram insuficientes para convencer este juízo da qualidade de dependente da autora na data do óbito. Desta forma, tenho que não restaram satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício requestado. II - Dispositivo Diante desse cenário e por tudo que aqui foi dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada a sentença em mesa, intimadas as partes, registre-se e aguarde-se o prazo para recorrer. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vládia Maria de Pontes Amorim Juíza Federal Substituta

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