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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001117-45.2024.5.06.0017 RECORRENTE: MARCELO JOSE DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, vale-alimentação, vale-transporte, adicional noturno, multa convencional e honorários advocatícios, insurgindo-se o recorrente contra a validade dos registros de jornada e a valoração da prova testemunhal produzida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empresa possuem validade jurídica para fins de prova de jornada; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se são devidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos; (iv) verificar a existência de fundamentos para a aplicação de multa convencional; (v) fixar a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de controles de ponto com horários de entrada e saída variados e assinados pelo empregado atende aos requisitos do art. 74, § 2º, da CLT, transferindo ao autor o ônus de provar a invalidade das marcações. 4. A prova testemunhal contraditória, quando confrontada com elementos documentais, mostra-se insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. 5. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto válidos constitui prova suficiente da fruição, recaindo sobre o empregado o encargo de comprovar a supressão do período de descanso, do qual não se desincumbiu. 6. A quitação do adicional noturno nos recibos de salário, sem demonstração de diferenças pelo reclamante, e a vedação legal à prorrogação de adicional noturno em regime de compensação (art. 59-A, parágrafo único, da CLT) afastam as pretensões de pagamento de valores adicionais. 7. A manutenção da improcedência dos pedidos principais impede a condenação da empresa ao pagamento de multa normativa e honorários advocatícios sucumbenciais. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 5% observa os limites do art. 791-A, § 2º, da CLT e a suspensão de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto que apresentam variação real de horários e assinaturas possuem presunção de veracidade, competindo ao empregado o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 2. A pré-assinalação de intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de provar a efetiva supressão do descanso, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. É indevida a prorrogação do adicional noturno em regime de compensação 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 73, 74, § 2º, 791-A, 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula nº 427 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processos nº 0000371-90.2025.5.06.0261 e 0000232-50.2025.5.06.0161. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001117-45.2024.5.06.0017 RECORRENTE: MARCELO JOSE DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO JOSE DA SILVA JUNIOR [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, vale-alimentação, vale-transporte, adicional noturno, multa convencional e honorários advocatícios, insurgindo-se o recorrente contra a validade dos registros de jornada e a valoração da prova testemunhal produzida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empresa possuem validade jurídica para fins de prova de jornada; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se são devidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos; (iv) verificar a existência de fundamentos para a aplicação de multa convencional; (v) fixar a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de controles de ponto com horários de entrada e saída variados e assinados pelo empregado atende aos requisitos do art. 74, § 2º, da CLT, transferindo ao autor o ônus de provar a invalidade das marcações. 4. A prova testemunhal contraditória, quando confrontada com elementos documentais, mostra-se insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. 5. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto válidos constitui prova suficiente da fruição, recaindo sobre o empregado o encargo de comprovar a supressão do período de descanso, do qual não se desincumbiu. 6. A quitação do adicional noturno nos recibos de salário, sem demonstração de diferenças pelo reclamante, e a vedação legal à prorrogação de adicional noturno em regime de compensação (art. 59-A, parágrafo único, da CLT) afastam as pretensões de pagamento de valores adicionais. 7. A manutenção da improcedência dos pedidos principais impede a condenação da empresa ao pagamento de multa normativa e honorários advocatícios sucumbenciais. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 5% observa os limites do art. 791-A, § 2º, da CLT e a suspensão de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto que apresentam variação real de horários e assinaturas possuem presunção de veracidade, competindo ao empregado o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 2. A pré-assinalação de intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de provar a efetiva supressão do descanso, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. É indevida a prorrogação do adicional noturno em regime de compensação 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 73, 74, § 2º, 791-A, 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula nº 427 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processos nº 0000371-90.2025.5.06.0261 e 0000232-50.2025.5.06.0161. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DA SILVA JUNIOR
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