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0001117-22.2018.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    INTIMO as partes litigantes acerca do deferimento da prova e da nomeação do perito, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Indiquem seus assistentes técnicos; b) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; c) Apresentem os seus respectivos quesitos.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0001117-22.2018.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: A3 ATELIER DE ARTE APLICADA LTDA - ME CPF: 04.560.208/0001-16 RÉU: MARIA NOEME DA SILVA SANTOS CPF: 000.598.486-69 e outros DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A em face da decisão saneadora de ID 10542308897, alegando omissão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O contraditório prévio foi exercido e a parte Autora concordou com o pleito de rateio (ID 10684263756). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão à embargante. A prova técnica deferida é de manifesto interesse comum, destinando-se a delimitar tanto a área pretendida pela autora quanto as áreas de posse alegadas e eventuais sobreposições suscitadas pelos contestantes, atraindo a regra insculpida no art. 95, caput, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para integrar a decisão saneadora e DETERMINAR que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) a ser dividido entre as partes Rés/Contestantes. Ressalto que o adiantamento não afasta a possibilidade de redistribuição final dos ônus sucumbenciais na prolação da sentença, de acordo com o efetivo decaimento das partes. 2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E INSTRUÇÃO DA PROVA TÉCNICA Para a realização da prova pericial topográfica/georreferenciada deferida, cuja natureza consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica das áreas em litígio, nomeio o Sr. MARCUS VINÍCIUS MIRANDA (CREA-MG 37.303/D) – Engenheiro Civil, Agrimensor e Cartográfico. Ressalto que o perito ora nomeado não precisa prestar compromisso formal nos autos, mas a sua função e o seu encargo processual deverão ser prestados escrupulosamente, nos estritos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. I) Intimem-se as partes litigantes acerca do deferimento e da presente nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), adotem as seguintes providências: a) Indiquem seus assistentes técnicos; b) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, caso exista; c) Apresentem os seus respectivos quesitos que deverão ser respondidos e direcionados ao profissional designado. II) Decorrido o prazo supracitado, intime-se o Sr. Perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. III) Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, comprovem o recolhimento de suas respectivas cotas. IV) Feitas as intimações, efetuado o depósito e respondidos os quesitos, as partes deverão ser previamente intimadas da data e do local em que será realizada a diligência topográfica/georreferenciada, a fim de que possam acompanhá-la. a) Após a efetivação da diligência, o perito deverá elaborar e apresentar o laudo técnico no prazo a ser determinado oportunamente por este juízo, admitindo-se a prorrogação desde que devidamente motivada. V) Com a juntada do laudo aos autos, os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os seus respectivos pareceres. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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