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0001117-15.2026.8.17.8231

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001117-15.2026.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RENATA MARTINS DE BARROS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO (Audiência / Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JEGaranhuns) Data: 04/12/2026 Hora: 10:10 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação cível, originalmente distribuída e processada perante o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã, que veio a ser remetida a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ("Núcleo 4.0 1G – ECECC"), sob o fundamento de que a demanda versaria sobre empréstimo consignado e/ou cartão de crédito, matéria classificada na Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU/CNJ). É o relatório, no que interessa à presente análise preliminar. Passo a decidir. O "Núcleo 4.0 1G – ECECC" foi instituído pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência deste Tribunal, com fundamento nas diretrizes do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020) e na disciplina dos "Núcleos de Justiça 4.0" (Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, e Ato Conjunto nº 29/2025). Nos termos do art. 1º do referido Ato, foi atribuída ao Núcleo competência para atuar "nos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito", especificados no art. 2º pelos assuntos da TPU/CNJ: (i) "Empréstimo consignado" (Cód. 11806); (ii) "Cartão de Crédito" (Códs. 7772 ou 9585); e (iii) a combinação cumulativa de ambos. Nenhum dispositivo do Ato nº 904/2026, contudo, faz referência aos feitos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, tampouco disciplina a remessa a este Núcleo de processos originalmente ajuizados perante os Juizados Especiais Cíveis. Ao contrário: o art. 3º vincula o funcionamento do Núcleo ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, como unidade judiciária autônoma inserida na estrutura da Justiça Comum; o art. 5º, §1º, ao definir as atribuições dos(as) magistrados(as) designados(as) — presidir audiências de instrução e julgamento, impulsionar o processo mediante despachos e decisões, prolatar sentença definitiva e promover o cumprimento de sentença — reproduz a sistemática de tramitação própria do procedimento comum, sem qualquer remissão ao rito sumaríssimo e aos princípios que informam os Juizados Especiais. Não há, portanto, previsão normativa que autorize a atração, a este Núcleo, de feitos regularmente distribuídos e processados perante os Juizados Especiais Cíveis. Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela Lei nº 9.099/95, em cumprimento ao artigo 98, I, da Constituição Federal, destinando-se ao processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, sob orientação dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). A competência dos Juizados Especiais é fixada por lei federal, em razão da matéria e do valor da causa (art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 9.099/95), constituindo, nas hipóteses legais, competência absoluta — insuscetível, portanto, de modificação por ato administrativo ou normativo de natureza infralegal editado por Tribunal de Justiça. O Ato nº 904/2026 é, por sua natureza, ato de organização judiciária interna, editado pela Presidência no exercício de atribuições regimentais, desprovido de força normativa para ampliar, restringir ou deslocar competência jurisdicional fixada em lei federal. Tampouco as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021 — que fundamentam a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 — autorizam a atração de feitos regularmente distribuídos aos Juizados Especiais Cíveis para unidades judiciárias vinculadas à Justiça Comum. Nessas condições, a remessa de processo originalmente ajuizado perante o Juizado Especial Cível a este Núcleo 4.0 1G – ECECC, por ausência de previsão normativa específica e por incompatibilidade com o regime de competência absoluta estabelecido na Lei nº 9.099/95, configura vício de competência a ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Ainda que se cogite de identidade de matéria — empréstimo consignado e/ou cartão de crédito — entre a competência material deste Núcleo e a causa em exame, a coincidência de assunto, por si só, não tem o condão de deslocar competência legalmente fixada. O procedimento dos Juizados Especiais é informado por princípios e rito próprios (Lei nº 9.099/95), estruturalmente incompatíveis com o funcionamento deste Núcleo, concebido para o processamento de feitos pelo rito comum (art. 5º, §1º, do Ato nº 904/2026), circunstância que reforça a impossibilidade de absorção de demanda oriunda de Juizado Especial Cível. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ("Núcleo 4.0 1G – ECECC") para o processamento e julgamento do presente feito, por se tratar de ação originalmente distribuída perante o Juizado Especial Cível, cuja competência é fixada por lei federal e não foi alcançada pelo Ato nº 904/2026. Determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Cível de origem, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã, com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito — Núcleo 4.0 1G – ECECC ADVERTÊNCIAS: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). GARANHUNS, 8 de setembro de 2026. DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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