2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001116-96.2026.8.17.2001 REQUERENTE: EDMILTON AMARO DA HORA FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Pernambuco, na qual a parte autora, EDMILTON AMARO DA HORA FILHO, aprovada em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco – SEE/PE, pretende, em sede de tutela de urgência, a sua imediata nomeação, sob o argumento de que teria sido preterida pela Administração Pública em razão da existência de cargos vagos e da contratação de servidores temporários para o desempenho das mesmas atribuições. Sustenta, em síntese, que as contratações temporárias realizadas pelo Estado demonstrariam a necessidade permanente de professores e configurariam preterição arbitrária dos candidatos aprovados no concurso regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora e a documentação acostada aos autos, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau bastante para determinar a imediata nomeação pretendida. Com efeito, a aprovação em concurso público, por si só, não implica necessariamente direito subjetivo à nomeação, especialmente quando o candidato se encontra fora do número de vagas originalmente previsto no certame, hipótese em que a pretensão somente pode ser reconhecida diante da demonstração inequívoca das circunstâncias excepcionais admitidas pela jurisprudência. É certo que o Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada do candidato, inclusive em razão de contratações precárias que revelem necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo. Todavia, a mera existência de contratações temporárias ou de cargos eventualmente vagos não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve preterição. É necessário verificar, entre outros aspectos, a posição do candidato na ordem classificatória, o número de vagas ofertadas, a existência de cargos efetivamente vagos, a correspondência entre a especialidade para a qual o autor foi aprovado e as funções desempenhadas pelos contratados temporariamente, a localidade de lotação, o período e a quantidade das contratações, bem como as razões que fundamentaram tais contratações. Tais circunstâncias, ao menos em princípio, não se encontram suficientemente esclarecidas nos autos, sendo necessária a formação do contraditório para que o ente público possa apresentar informações e documentos relativos à estrutura de pessoal, às vagas existentes, às contratações temporárias mencionadas na inicial e às respectivas justificativas administrativas. A alegação de que determinados servidores temporários, especificamente Lúcio Sócrates Barros de Oliveira e Ítalo Ferreira de Almeida, teriam ocupado funções que deveriam ser destinadas ao autor também demanda exame mais aprofundado, não sendo possível, neste momento, concluir que suas contratações tenham ocorrido para suprir exatamente a mesma necessidade funcional correspondente ao cargo e à classificação do demandante. Ademais, a pretensão de nomeação imediata possui natureza satisfativa, uma vez que antecipa, em grande medida, o próprio resultado prático pretendido ao final da demanda. Por essa razão, a concessão da medida exige demonstração particularmente segura dos requisitos do art. 300 do CPC, o que, por ora, não se verifica. Também não se mostra cabível, neste momento, a concessão da tutela da evidência prevista no art. 311 do CPC. A hipótese invocada pela parte autora pressupõe prova documental suficientemente robusta dos fatos constitutivos do direito, sem que haja dúvida razoável sobre a matéria, circunstância que não se encontra configurada diante da necessidade de esclarecimento de aspectos fáticos relevantes acerca da alegada preterição. Ressalte-se que a controvérsia não se limita à análise de documentos já apresentados pela parte autora, pois a caracterização da preterição alegada depende da confrontação dessas informações com os dados mantidos pela Administração Pública. Nesse contexto, mostra-se prematura a determinação de nomeação do autor antes da manifestação do ente público, sobretudo porque a análise da alegada preterição poderá ser substancialmente esclarecida mediante a apresentação, pelo Estado de Pernambuco, das informações relativas às vagas existentes e às contratações temporárias indicadas na inicial. Por outro lado, a ausência de concessão da tutela neste momento não implica juízo definitivo acerca da existência ou não do direito à nomeação, matéria que será oportunamente apreciada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, consistente na imediata nomeação da parte autora para o cargo de Professor da Educação Básica da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) Cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. 2) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito