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0001116-94.2015.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001116-94.2015.5.10.0007 AGRAVANTE: FABIO ROCHA DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001116-94.2015.5.10.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: ESPÓLIO CAMILO COLA FILHO ADVOGADO: RAFAEL MILHORATO DA SILVA EMBARGADO: FÁBIO ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO PEREIRA DA SILVA EMBARGADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RICARDO DE ALMEIDA ADVOGADO: AIRES VIGO EMBARGADO: ANISIO JOSÉ FIORESI ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo executado (Espólio) alegando omissões e contradições no acórdão que validou sua inclusão no polo passivo via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a respectiva citação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão foi omisso/contraditório quanto à validade da citação por edital, eventual cerceamento de defesa e os efeitos do comparecimento espontâneo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de Vícios: O acórdão manifestou-se expressamente sobre todos os pontos. Afastou o cerceamento de defesa porque a contraminuta foi efetivamente analisada. Citação e Comparecimento: A decisão utilizou fundamentos cumulativos válidos: atestou a regularidade da citação por edital face ao esgotamento das diligências de localização e, sucessivamente, consignou que qualquer eventual vício citatório foi suprido pelo comparecimento espontâneo do executado ao apresentar exceção de pré-executividade (art. 239, § 1º, CPC). Mero Inconformismo: Os temas foram enfrentados com adoção de tese explícita (Súmula 297/TST). A insurgência demonstra apenas insatisfação com o resultado, incabível na via declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada e cumulativa, valida a citação editalícia após o esgotamento dos meios de busca e reconhece o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. RELATÓRIO O executado ESPÓLIO DE CAMILO COLA FILHO opõe embargos de declaração (ID aa6b229) em face do v. acórdão (ID 749e5c7), pelo qual esta Egrégia 1ª Turma conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a exceção de pré-executividade, declarando a validade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, restabelecendo a constrição judicial via SISBAJUD no valor de R$ 3.038,21 e determinando o prosseguimento dos atos executórios. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições no que tange à validade da citação por edital no IDPJ, à distinção subjetiva entre o gestor falecido e o respectivo espólio, à aplicação do art. 239, § 1º, do CPC em face de penhora pretérita, bem como à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia para responder ao agravo de petição. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, articulando: a) omissão quanto ao destinatário da citação e ao não preenchimento dos requisitos do art. 256, II, do CPC em relação ao Espólio e a seu inventariante; b) omissão sobre a regular formação da relação processual no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); c) omissão quanto aos efeitos temporais do art. 239, § 1º, do CPC e à possibilidade de convalidação de atos executórios antecedentes; d) contradição/omissão entre as premissas de validade originária da citação e de posterior convalidação; e) omissão sobre a suposta violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF); f) omissão quanto ao alcance temporal da higidez dos atos subsequentes; g) omissão relativa ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação originária para contraminutar o agravo de petição; e h) prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 239, § 1º, 256, II, 1.022 e 1.025 do CPC. Sem razão o embargante. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada no chamamento do feito à ordem (ID e2c6692), o Colegiado registrou pontualmente no item "2. PRELIMINAR" que a contraminuta ao agravo de petição (ID 4be3938) foi acostada pelo próprio embargante na mesma data do chamamento e teve todo o seu arcabouço argumentativo devidamente examinado e ponderado pela Turma julgadora. Nesse cenário, em estrita reverência ao princípio da instrumentalidade das formas e ao brocardo pas de nullité sans grief, albergado pelos arts. 794 e 795 da CLT e 277 do CPC, o vício procedimental foi plenamente sanado, não havendo falar em prejuízo de defesa ou nulidade processual. No mérito recursal, no que concerne à validade da citação editalícia e à instauração do IDPJ, o acórdão delineou todo o histórico processual, destacando que a execução perdura há anos em razão da insolvência da devedora principal e que o redirecionamento aos administradores contemporâneos ao contrato de trabalho, dentre os quais Camilo Cola Filho, observou o rito do art. 855-A da CLT. Ficou expressamente consignado no acórdão que o Juízo da execução empreendeu buscas diligentes e escalonadas para a localização do devedor (mediante notificações postais e carta precatória com certidão negativa de Oficial de Justiça), atestando a frustração dos meios ordinários de localização e a situação de paradeiro incerto e não sabido, circunstância que legitimou a expedição de edital nos termos do art. 256, II, do CPC. Ademais, ao contrário do sustentado pelo embargante, o Colegiado não incorreu em qualquer contradição ao conjugar a higidez originária da citação ficta com a eficácia do comparecimento espontâneo do executado. Tratou-se da técnica de fundamentos cumulativos e sucessivos de decidir: reconheceu-se, de início, a plena validade da citação editalícia diante do esgotamento fático das diligências; e, a título de reforço argumentativo, ponderou-se que, mesmo se admitida eventual imperfeição formal no ato citatório, o comparecimento espontâneo do Espólio mediante a interposição de ampla e substancial exceção de pré-executividade (ID 098cec8) supriu o ato de chamamento, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa deu-se de maneira plena no incidente, onde foram debatidas as matérias de direito e de fato atinentes à responsabilidade e à execução, o que afasta a alegação de prejuízo processual e autoriza a preservação das medidas constritivas outrora levadas a efeito via SISBAJUD (R$ 3.038,21), voltadas à satisfação de crédito de inequívoca natureza alimentar. Verifica-se, portanto, que os temas foram integralmente enfrentados, decorrendo a irresignação do embargante do seu inconformismo com a conclusão jurídica do julgamento, pretensão para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a exigência de prequestionamento resta plenamente atendida com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida no julgado, a teor do item I da Súmula n.º 297 e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do C. TST, inexistindo dever de menção exaustiva e individualizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante (arts. 5º, LIV e LV, da CF; 239, § 1º, 256, II, 1.022 e 1.025 do CPC). Nego provimento aos embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILO COLA FILHO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001116-94.2015.5.10.0007 AGRAVANTE: FABIO ROCHA DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001116-94.2015.5.10.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: ESPÓLIO CAMILO COLA FILHO ADVOGADO: RAFAEL MILHORATO DA SILVA EMBARGADO: FÁBIO ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO PEREIRA DA SILVA EMBARGADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RICARDO DE ALMEIDA ADVOGADO: AIRES VIGO EMBARGADO: ANISIO JOSÉ FIORESI ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo executado (Espólio) alegando omissões e contradições no acórdão que validou sua inclusão no polo passivo via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a respectiva citação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão foi omisso/contraditório quanto à validade da citação por edital, eventual cerceamento de defesa e os efeitos do comparecimento espontâneo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de Vícios: O acórdão manifestou-se expressamente sobre todos os pontos. Afastou o cerceamento de defesa porque a contraminuta foi efetivamente analisada. Citação e Comparecimento: A decisão utilizou fundamentos cumulativos válidos: atestou a regularidade da citação por edital face ao esgotamento das diligências de localização e, sucessivamente, consignou que qualquer eventual vício citatório foi suprido pelo comparecimento espontâneo do executado ao apresentar exceção de pré-executividade (art. 239, § 1º, CPC). Mero Inconformismo: Os temas foram enfrentados com adoção de tese explícita (Súmula 297/TST). A insurgência demonstra apenas insatisfação com o resultado, incabível na via declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada e cumulativa, valida a citação editalícia após o esgotamento dos meios de busca e reconhece o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. RELATÓRIO O executado ESPÓLIO DE CAMILO COLA FILHO opõe embargos de declaração (ID aa6b229) em face do v. acórdão (ID 749e5c7), pelo qual esta Egrégia 1ª Turma conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a exceção de pré-executividade, declarando a validade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, restabelecendo a constrição judicial via SISBAJUD no valor de R$ 3.038,21 e determinando o prosseguimento dos atos executórios. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições no que tange à validade da citação por edital no IDPJ, à distinção subjetiva entre o gestor falecido e o respectivo espólio, à aplicação do art. 239, § 1º, do CPC em face de penhora pretérita, bem como à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia para responder ao agravo de petição. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, articulando: a) omissão quanto ao destinatário da citação e ao não preenchimento dos requisitos do art. 256, II, do CPC em relação ao Espólio e a seu inventariante; b) omissão sobre a regular formação da relação processual no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); c) omissão quanto aos efeitos temporais do art. 239, § 1º, do CPC e à possibilidade de convalidação de atos executórios antecedentes; d) contradição/omissão entre as premissas de validade originária da citação e de posterior convalidação; e) omissão sobre a suposta violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF); f) omissão quanto ao alcance temporal da higidez dos atos subsequentes; g) omissão relativa ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação originária para contraminutar o agravo de petição; e h) prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 239, § 1º, 256, II, 1.022 e 1.025 do CPC. Sem razão o embargante. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada no chamamento do feito à ordem (ID e2c6692), o Colegiado registrou pontualmente no item "2. PRELIMINAR" que a contraminuta ao agravo de petição (ID 4be3938) foi acostada pelo próprio embargante na mesma data do chamamento e teve todo o seu arcabouço argumentativo devidamente examinado e ponderado pela Turma julgadora. Nesse cenário, em estrita reverência ao princípio da instrumentalidade das formas e ao brocardo pas de nullité sans grief, albergado pelos arts. 794 e 795 da CLT e 277 do CPC, o vício procedimental foi plenamente sanado, não havendo falar em prejuízo de defesa ou nulidade processual. No mérito recursal, no que concerne à validade da citação editalícia e à instauração do IDPJ, o acórdão delineou todo o histórico processual, destacando que a execução perdura há anos em razão da insolvência da devedora principal e que o redirecionamento aos administradores contemporâneos ao contrato de trabalho, dentre os quais Camilo Cola Filho, observou o rito do art. 855-A da CLT. Ficou expressamente consignado no acórdão que o Juízo da execução empreendeu buscas diligentes e escalonadas para a localização do devedor (mediante notificações postais e carta precatória com certidão negativa de Oficial de Justiça), atestando a frustração dos meios ordinários de localização e a situação de paradeiro incerto e não sabido, circunstância que legitimou a expedição de edital nos termos do art. 256, II, do CPC. Ademais, ao contrário do sustentado pelo embargante, o Colegiado não incorreu em qualquer contradição ao conjugar a higidez originária da citação ficta com a eficácia do comparecimento espontâneo do executado. Tratou-se da técnica de fundamentos cumulativos e sucessivos de decidir: reconheceu-se, de início, a plena validade da citação editalícia diante do esgotamento fático das diligências; e, a título de reforço argumentativo, ponderou-se que, mesmo se admitida eventual imperfeição formal no ato citatório, o comparecimento espontâneo do Espólio mediante a interposição de ampla e substancial exceção de pré-executividade (ID 098cec8) supriu o ato de chamamento, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa deu-se de maneira plena no incidente, onde foram debatidas as matérias de direito e de fato atinentes à responsabilidade e à execução, o que afasta a alegação de prejuízo processual e autoriza a preservação das medidas constritivas outrora levadas a efeito via SISBAJUD (R$ 3.038,21), voltadas à satisfação de crédito de inequívoca natureza alimentar. Verifica-se, portanto, que os temas foram integralmente enfrentados, decorrendo a irresignação do embargante do seu inconformismo com a conclusão jurídica do julgamento, pretensão para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a exigência de prequestionamento resta plenamente atendida com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida no julgado, a teor do item I da Súmula n.º 297 e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do C. TST, inexistindo dever de menção exaustiva e individualizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante (arts. 5º, LIV e LV, da CF; 239, § 1º, 256, II, 1.022 e 1.025 do CPC). Nego provimento aos embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROCHA DE ALMEIDA

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