Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001116-71.2026.5.06.0023 REQUERENTES: DIRMANTELO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e68da proferido nos autos. DESPACHO O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, possibilitou a apresentação de minuta conjunta de acordo pelos interessados para fins de homologação judicial. Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, mas que deve atender aos fins estabelecidos em lei. No caso do acordo apresentado pelos requerentes, observo que, em resumo, pretende-se o pagamento das verbas rescisórias, dando-se quitação plena e total ao extinto contrato de trabalho, que se encerrou em 20/04/2026. Ajuizada a presente ação em 10/09/2026, verifico, a princípio, o desrespeito ao estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, em que pese o art. 855-C da CLT expressamente prever que o acordo não prejudica o prazo e não afasta a multa estabelecida no §8º do art. 477. Mas não só isso, não há no acordo apresentado concessões mútuas, já que os valores abarcam, basicamente, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas, conforme Termo de Rescisão anexado ao #id:823d900, ao passo que o trabalhador outorga quitação total ao contrato de trabalho. A desproporção, portanto, impede a homologação do acordo nos termos avençados , razão pela qual determino a notificação dos interessados para que informem se concordam apenas com a quitação das verbas indicadas na petição inicial, sob pena de não homologação da transação. Prazo de 5 dias. Ademais, da leitura do termo de conciliação, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 5 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem, obrigatoriamente, ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista a tese vinculante firmada pelo C.TST (Tema 68); 6. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 7. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 8. A contribuição previdenciária e as custas processuais deverão ser quitadas pela empresa requerente até 15 dias após o vencimento da última parcela. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o acordo homologado. Devem, ainda, ser acostados aos autos o documento de identificação do requerente empregado, a CTPS baixada e a procuração outorgada ao seu patrono, no prazo supracitado, sob pena de não ser o acordo homologado. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRMANTELO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001116-71.2026.5.06.0023 REQUERENTES: DIRMANTELO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e68da proferido nos autos. DESPACHO O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, possibilitou a apresentação de minuta conjunta de acordo pelos interessados para fins de homologação judicial. Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, mas que deve atender aos fins estabelecidos em lei. No caso do acordo apresentado pelos requerentes, observo que, em resumo, pretende-se o pagamento das verbas rescisórias, dando-se quitação plena e total ao extinto contrato de trabalho, que se encerrou em 20/04/2026. Ajuizada a presente ação em 10/09/2026, verifico, a princípio, o desrespeito ao estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, em que pese o art. 855-C da CLT expressamente prever que o acordo não prejudica o prazo e não afasta a multa estabelecida no §8º do art. 477. Mas não só isso, não há no acordo apresentado concessões mútuas, já que os valores abarcam, basicamente, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas, conforme Termo de Rescisão anexado ao #id:823d900, ao passo que o trabalhador outorga quitação total ao contrato de trabalho. A desproporção, portanto, impede a homologação do acordo nos termos avençados , razão pela qual determino a notificação dos interessados para que informem se concordam apenas com a quitação das verbas indicadas na petição inicial, sob pena de não homologação da transação. Prazo de 5 dias. Ademais, da leitura do termo de conciliação, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 5 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem, obrigatoriamente, ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista a tese vinculante firmada pelo C.TST (Tema 68); 6. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 7. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 8. A contribuição previdenciária e as custas processuais deverão ser quitadas pela empresa requerente até 15 dias após o vencimento da última parcela. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o acordo homologado. Devem, ainda, ser acostados aos autos o documento de identificação do requerente empregado, a CTPS baixada e a procuração outorgada ao seu patrono, no prazo supracitado, sob pena de não ser o acordo homologado. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA