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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 0001116-71.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001756-62.2022.8.26.0129) (processo principal 1001756-62.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Daniela Reis Moutinho Peres - Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação em honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito, tendo o credor pugnando pela levantamento do valor, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, declaro por sentença, na forma do art. 925 do CPC, a extinção da presente execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso II, do citado diploma legal. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. Em observância ao princípio da causalidade, e considerando o disposto no art. 82, § 3º, CPC, as custas processuais serão suportadas pela parte executada. Não havendo o recolhimento até o trânsito em julgado desta sentença, intime-se pessoalmente para fazê-lo em até 60 (sessenta) dias (art. 1.098, NSCGJ). No silêncio, extraia-se certidão para inscrição do valor em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP)
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