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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001116-69.2025.5.18.0121 RECORRENTE: ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO GARCIA ALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001116-69.2025.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO RECORRIDO : LUCIANO GARCIA ALVES ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA "RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso da reclamada não conhecido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011281-75.2024.5.18.0101; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 13-3-2026) RELATÓRIO A Exma. Juíza ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 23.04.2026 (ID 8e18715), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANO GARCIA ALVES em desfavor de ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. Recurso ordinário da reclamada juntado ao sistema no dia 08.05.2026 (ID 2927f3b). Recurso adesivo do reclamante juntado ao sistema no dia 25.05.2026 (ID 0a93b38). Contrarrazões do reclamante e da reclamada juntadas ao sistema, respectivamente, nos dias 25.05.2026 (ID ca6462b) e 09.06.2026 (ID 66cb7fe), pugnando pela negativa de provimento ao recurso interposto pela parte contrária. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conquanto próprio, tempestivo e com regular representação processual, o recurso ordinário da reclamada não supera o crivo da admissibilidade recursal por restar deserto, conforme fundamentos abaixo expostos. O art. 899, § 11, da CLT preceitua que o depósito recursal pode ser substituído por seguro-garantia judicial, todavia a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. O seguro-garantia apresentado pela reclamada (ID 92fe39c) contém a seguinte cláusula de concorrência de garantias: 10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado. Esta Turma já analisou situações semelhantes, cito como exemplo o julgamento do ROT-0011281-75.2024.5.18.0101, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 13.03.2026, e, por comungar integralmente dos fundamentos, peço vênia para adotá-los como razões de decidir: Ocorre que a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à existência de outras garantias, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois compromete a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '[...] 11. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.' (fl. 824 - Id. a07783d) Tal disposição evidencia que, na hipótese de pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente. Na prática, isso enseja a limitação do risco assumido, condicionando a garantia a fatores externos (como a existência de outras garantias), o que não é compatível com a exigência da garantia do preparo recursal. Além disso, a Circular SUSEP nº 662/2022, em seu art. 23, dispõe de forma expressa que é vedada a utilização de mais de um seguro-garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares, nos seguintes termos: 'Art. 23. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.' Destaca-se que o c. TST já reputou inidônea apólice contendo cláusula de concorrência e rateio, em virtude do comprometimento da integralidade da garantia exigida para o preparo recursal, já que caracteriza limitação unilateral do risco. Sendo esse entendimento aplicável à hipótese em análise, adoto, como razões de decidir, os fundamentos dispostos na decisão exarada pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no AIRR - 0010997-60.2022.5.15.0056, os quais transcrevo abaixo: '[...] No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato.[...].' (TST - AIRR-00109976020225150056, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: 02/10/2025) Ante o exposto, não é possível reconhecer a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia." No mesmo sentido e envolvendo a mesma reclamada, o julgado nos autos ROT-0000251-62.2025.5.18.0051, 2ª TURMA, julgado em 12.06.2026, da Relatoria do Exmo. Desembargador Daniel Viana Junior; ROT-0001178-19.2025.5.18.0054, 2ª TURMA, julgado em 26.06.2026, da relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Portanto, não conheço do recurso ordinário da reclamada e, por ser adesivo o recurso da reclamante, também dele não o conheço. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 3% os honorários devidos pelas partes aos advogados da parte contrária, passando de 10% para 13% observados os parâmetros fixados na origem, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada conforme fixado na origem. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO GARCIA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001116-69.2025.5.18.0121 RECORRENTE: ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO GARCIA ALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001116-69.2025.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO RECORRIDO : LUCIANO GARCIA ALVES ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA "RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso da reclamada não conhecido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011281-75.2024.5.18.0101; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 13-3-2026) RELATÓRIO A Exma. Juíza ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 23.04.2026 (ID 8e18715), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANO GARCIA ALVES em desfavor de ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. Recurso ordinário da reclamada juntado ao sistema no dia 08.05.2026 (ID 2927f3b). Recurso adesivo do reclamante juntado ao sistema no dia 25.05.2026 (ID 0a93b38). Contrarrazões do reclamante e da reclamada juntadas ao sistema, respectivamente, nos dias 25.05.2026 (ID ca6462b) e 09.06.2026 (ID 66cb7fe), pugnando pela negativa de provimento ao recurso interposto pela parte contrária. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conquanto próprio, tempestivo e com regular representação processual, o recurso ordinário da reclamada não supera o crivo da admissibilidade recursal por restar deserto, conforme fundamentos abaixo expostos. O art. 899, § 11, da CLT preceitua que o depósito recursal pode ser substituído por seguro-garantia judicial, todavia a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. O seguro-garantia apresentado pela reclamada (ID 92fe39c) contém a seguinte cláusula de concorrência de garantias: 10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado. Esta Turma já analisou situações semelhantes, cito como exemplo o julgamento do ROT-0011281-75.2024.5.18.0101, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 13.03.2026, e, por comungar integralmente dos fundamentos, peço vênia para adotá-los como razões de decidir: Ocorre que a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à existência de outras garantias, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois compromete a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '[...] 11. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.' (fl. 824 - Id. a07783d) Tal disposição evidencia que, na hipótese de pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente. Na prática, isso enseja a limitação do risco assumido, condicionando a garantia a fatores externos (como a existência de outras garantias), o que não é compatível com a exigência da garantia do preparo recursal. Além disso, a Circular SUSEP nº 662/2022, em seu art. 23, dispõe de forma expressa que é vedada a utilização de mais de um seguro-garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares, nos seguintes termos: 'Art. 23. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.' Destaca-se que o c. TST já reputou inidônea apólice contendo cláusula de concorrência e rateio, em virtude do comprometimento da integralidade da garantia exigida para o preparo recursal, já que caracteriza limitação unilateral do risco. Sendo esse entendimento aplicável à hipótese em análise, adoto, como razões de decidir, os fundamentos dispostos na decisão exarada pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no AIRR - 0010997-60.2022.5.15.0056, os quais transcrevo abaixo: '[...] No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato.[...].' (TST - AIRR-00109976020225150056, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: 02/10/2025) Ante o exposto, não é possível reconhecer a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia." No mesmo sentido e envolvendo a mesma reclamada, o julgado nos autos ROT-0000251-62.2025.5.18.0051, 2ª TURMA, julgado em 12.06.2026, da Relatoria do Exmo. Desembargador Daniel Viana Junior; ROT-0001178-19.2025.5.18.0054, 2ª TURMA, julgado em 26.06.2026, da relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Portanto, não conheço do recurso ordinário da reclamada e, por ser adesivo o recurso da reclamante, também dele não o conheço. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 3% os honorários devidos pelas partes aos advogados da parte contrária, passando de 10% para 13% observados os parâmetros fixados na origem, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada conforme fixado na origem. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITUMBIARA BIOENERGIA S.A.