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0001116-66.2025.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001116-66.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOAO VICTOR SOUSA DA COSTA RECLAMADO: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634e91c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Cuidam-se os autos de pedido interposto pelo exequente JOÃO VICTOR SOUSA DA COSTA, por intermédio de sua patrona, pugnando pelo prosseguimento da execução mediante a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado EDIVAL SILVA perante o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). Compulsando os autos, verifica-se certificada a percepção de benefício previdenciário pelo devedor (ID 052c1d3). O art. 833, IV, c/c o § 2º do Código de Processo Civil (CPC) ressalva expressamente a penhorabilidade de proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, gênero no qual se inserem os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Ademais, a tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75 referenda a viabilidade da constrição sobre percentual de rendimentos para satisfação da execução trabalhista, assegurando-se a dignidade do devedor e a razoabilidade do montante retido. Diante do exposto e em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade dos atos processuais (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), DEFIRO a pretensão formulada. Em consequência, DETERMINO: a) Atualizem-se os cálculos b) Após, expeça-se, com urgência, ofício ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), determinando que requeira ao setor competente a implantação de desconto mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria do executado EDIVAL SILVA; b) Que o órgão oficial seja notificado para transferir mensalmente os valores retidos para conta judicial vinculada a estes autos, colocada à disposição deste Juízo, até o limite do débito exequendo. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SOUSA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001116-66.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOAO VICTOR SOUSA DA COSTA RECLAMADO: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634e91c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Cuidam-se os autos de pedido interposto pelo exequente JOÃO VICTOR SOUSA DA COSTA, por intermédio de sua patrona, pugnando pelo prosseguimento da execução mediante a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado EDIVAL SILVA perante o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). Compulsando os autos, verifica-se certificada a percepção de benefício previdenciário pelo devedor (ID 052c1d3). O art. 833, IV, c/c o § 2º do Código de Processo Civil (CPC) ressalva expressamente a penhorabilidade de proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, gênero no qual se inserem os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Ademais, a tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75 referenda a viabilidade da constrição sobre percentual de rendimentos para satisfação da execução trabalhista, assegurando-se a dignidade do devedor e a razoabilidade do montante retido. Diante do exposto e em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade dos atos processuais (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), DEFIRO a pretensão formulada. Em consequência, DETERMINO: a) Atualizem-se os cálculos b) Após, expeça-se, com urgência, ofício ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), determinando que requeira ao setor competente a implantação de desconto mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria do executado EDIVAL SILVA; b) Que o órgão oficial seja notificado para transferir mensalmente os valores retidos para conta judicial vinculada a estes autos, colocada à disposição deste Juízo, até o limite do débito exequendo. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA

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