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0001116-62.2025.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001116-62.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: LEANDRO MARQUES DA COSTA RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante LEANDRO MARQUES DA COSTA, CPF: 096.949.807-12 e as Reclamadas ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 27.451.582/0001-89; VALE S.A., CNPJ: 33.592.510/0001-54 INTIMADO por intermédio de seu patrono para: Fica V. S.ª. INTIMADO do r. Sentença e Planilha de Cálculos de ID nº ddb10a4 e e36c4c2 , proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26081209562439600000047157309 e 26090910004859900000047731722 , por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Planilha de Cálculos id e36c4c2 (26090910004859900000047731722). Segue DISPOSITIVO da sentença: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO MARQUES DA COSTA para condenar ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e VALE S.A., esta subsidiariamente, ao pagamento das parcelas abaixo, conforme fundamentação supra: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, correspondente a 9 (nove) meses do contrato de trabalho;Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando-se que as Reclamadas foram sucumbentes em parte no objeto da pretensão, defere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Deferem-se honorários advocatícios em favor das Reclamadas, no percentual de 10%, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do § 2º do mesmo artigo, calculados sobre o valor dos pedidos indeferidos. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor do Reclamante, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4°, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela primeira Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30/08/2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Referido critério foi objeto de julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no processo E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. No tocante aos descontos fiscais, bem como em relação à forma de cálculo das contribuições previdenciárias, observe-se a Súmula 368 do TST. Sentença líquida. Custas pelas Reclamadas calculadas sobre o valor da condenação. Custas de R$ 11.117,80 pelo Reclamante, isento, calculadas sobre R$ 555.890,34, valor estimado dos pedidos indeferidos. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARQUES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001116-62.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: LEANDRO MARQUES DA COSTA RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante LEANDRO MARQUES DA COSTA, CPF: 096.949.807-12 e as Reclamadas ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 27.451.582/0001-89; VALE S.A., CNPJ: 33.592.510/0001-54 INTIMADO por intermédio de seu patrono para: Fica V. S.ª. INTIMADO do r. Sentença e Planilha de Cálculos de ID nº ddb10a4 e e36c4c2 , proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26081209562439600000047157309 e 26090910004859900000047731722 , por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Planilha de Cálculos id e36c4c2 (26090910004859900000047731722). Segue DISPOSITIVO da sentença: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO MARQUES DA COSTA para condenar ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e VALE S.A., esta subsidiariamente, ao pagamento das parcelas abaixo, conforme fundamentação supra: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, correspondente a 9 (nove) meses do contrato de trabalho;Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando-se que as Reclamadas foram sucumbentes em parte no objeto da pretensão, defere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Deferem-se honorários advocatícios em favor das Reclamadas, no percentual de 10%, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do § 2º do mesmo artigo, calculados sobre o valor dos pedidos indeferidos. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor do Reclamante, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4°, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela primeira Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30/08/2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Referido critério foi objeto de julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no processo E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. No tocante aos descontos fiscais, bem como em relação à forma de cálculo das contribuições previdenciárias, observe-se a Súmula 368 do TST. Sentença líquida. Custas pelas Reclamadas calculadas sobre o valor da condenação. Custas de R$ 11.117,80 pelo Reclamante, isento, calculadas sobre R$ 555.890,34, valor estimado dos pedidos indeferidos. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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