2026-09-16 · TJSP
Processo 0001116-55.2025.8.26.0587 (processo principal 1002692-03.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcelo de Oliveira Lavezo - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. A executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, alegando, em síntese, excesso e desproporcionalidade da constrição. A impugnação não comporta acolhimento. O presente cumprimento de sentença tem por objeto honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada, entretanto, desenvolveu argumentos relacionados ao custeio de tratamento médico, rede credenciada, reembolso e astreintes, matérias estranhas ao objeto desta execução. Além disso, não foi apresentado demonstrativo discriminado do valor reputado correto, tampouco indicado qualquer erro concreto no cálculo do exequente, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O bloqueio, no valor de R$ 3.117,69, corresponde integralmente ao débito executado, inexistindo excesso ou outra irregularidade na constrição. Também não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 40/49 e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois a apresentação de defesa manifestamente inadequada ao caso, embora censurável, não basta, por si só, para demonstrar atuação dolosa nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. Considerando que a constrição abrangeu integralmente o débito executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)