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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001116-54.2006.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EXEQUENTE: LAURENTINO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407), ADRIANA VIANA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987) EXECUTADO: Sorocred Serviços Sc Ltda Advogado(s): ALESSANDRA DO LAGO (OAB:SP138081), GIOVANNA APARECIDA MALDONADO MARINS (OAB:SP190215), GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB:BA19877) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LAURENTINO DE CARVALHO em face de SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, decorrente de título judicial transitado em julgado que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito (ID 135811590, ID 135811591). No curso do feito executivo, a parte devedora efetuou os depósitos judiciais para quitação do débito (ID 135811599, ID 135811602, ID 135811664). Na sequência, foram devidamente expedidos e levantados os alvarás judiciais em favor da parte credora e dos seus patronos (ID 94822313, ID 94822315, ID 135811660, ID 135811667, ID 135811670). Intimada acerca da virtualização dos autos, a parte exequente peticionou (ID 215879081), manifestando inequívoca ciência da regular tramitação eletrônica e pugnando expressamente pelo arquivamento definitivo do feito, diante do integral cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, em razão da expressa quitação e do pedido de encerramento formulado pelo titular do crédito. O cumprimento da sentença tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Consoante se infere dos autos, a executada realizou os depósitos pertinentes para a satisfação do débito exequendo (ID 135811599, ID 135811602, ID 135811664). Os competentes alvarás foram expedidos e os valores integralmente resgatados (ID 94822313, ID 94822315, ID 135811670). Por meio da petição de ID 215879081, o exequente confirmou o adimplemento da dívida e requereu o arquivamento definitivo, evidenciando o exaurimento da pretensão executiva. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese de extinção do procedimento executivo pela satisfação da obrigação, nos estritos moldes do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a quitação do crédito e o requerimento expresso da parte credora (ID 215879081), JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas remanescentes pendentes de recolhimento. Proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001116-54.2006.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EXEQUENTE: LAURENTINO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407), ADRIANA VIANA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987) EXECUTADO: Sorocred Serviços Sc Ltda Advogado(s): ALESSANDRA DO LAGO (OAB:SP138081), GIOVANNA APARECIDA MALDONADO MARINS (OAB:SP190215), GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB:BA19877) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LAURENTINO DE CARVALHO em face de SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, decorrente de título judicial transitado em julgado que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito (ID 135811590, ID 135811591). No curso do feito executivo, a parte devedora efetuou os depósitos judiciais para quitação do débito (ID 135811599, ID 135811602, ID 135811664). Na sequência, foram devidamente expedidos e levantados os alvarás judiciais em favor da parte credora e dos seus patronos (ID 94822313, ID 94822315, ID 135811660, ID 135811667, ID 135811670). Intimada acerca da virtualização dos autos, a parte exequente peticionou (ID 215879081), manifestando inequívoca ciência da regular tramitação eletrônica e pugnando expressamente pelo arquivamento definitivo do feito, diante do integral cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, em razão da expressa quitação e do pedido de encerramento formulado pelo titular do crédito. O cumprimento da sentença tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Consoante se infere dos autos, a executada realizou os depósitos pertinentes para a satisfação do débito exequendo (ID 135811599, ID 135811602, ID 135811664). Os competentes alvarás foram expedidos e os valores integralmente resgatados (ID 94822313, ID 94822315, ID 135811670). Por meio da petição de ID 215879081, o exequente confirmou o adimplemento da dívida e requereu o arquivamento definitivo, evidenciando o exaurimento da pretensão executiva. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese de extinção do procedimento executivo pela satisfação da obrigação, nos estritos moldes do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a quitação do crédito e o requerimento expresso da parte credora (ID 215879081), JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas remanescentes pendentes de recolhimento. Proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito