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0001116-29.2025.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001116-29.2025.5.06.0016 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE SANTANA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MC ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CAPACIDADE DE SER PARTE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos pelo autor e pelos réus em face de sentença que reconheceu grupo econômico apenas entre o empregador e uma corré, condenou ambos ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, indeferiu a multa do art. 467 da CLT e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% em favor do patrono do autor. Os réus invocam os efeitos da recuperação judicial para postular o refazimento dos cálculos de liquidação segundo o plano aprovado, a suspensão dos atos executórios e a impossibilidade de eventual redirecionamento futuro da execução contra os sócios, requerendo, outrossim, a revisão dos parâmetros de cálculo das verbas rescisórias, a exclusão das multas legais e a redução do percentual dos honorários. O autor postula a extensão do grupo econômico aos demais réus e a aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. Questão em Discussão Se as insurgências dos réus quanto à base de incidência da multa do art. 467 da CLT e à multa de 40% do FGTS revelam interesse recursal. Se os efeitos da recuperação judicial autorizam o refazimento dos cálculos de liquidação segundo o plano aprovado e impedem eventual redirecionamento da execução aos sócios. Se a base de cálculo das férias, do 13º salário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve se restringir ao salário fixo. Se a recuperação judicial afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre verbas rescisórias incontroversas. Se réus com CNPJ baixado antes do ajuizamento possuem capacidade de ser parte. Se os demais réus integram grupo econômico com o empregador. Se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 15% observa os critérios de proporcionalidade. III. Razões de Decidir Falta interesse recursal aos réus quanto à base de incidência da multa do art. 467 da CLT, pois a própria multa foi indeferida na sentença, tornando logicamente impossível discutir seus critérios acessórios. Quanto à multa de 40% do FGTS, os réus postulam providência já adotada na sentença, inexistindo pretensão resistida. A natureza concursal do crédito é incontroversa, dado que a rescisão ocorreu em 23/01/2024 e o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 30/01/2024. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 atribui à Justiça do Trabalho a competência para apurar e liquidar o crédito trabalhista, sendo a habilitação perante o juízo universal etapa subsequente. O refazimento dos cálculos segundo o plano de recuperação judicial é incabível, pois os efeitos da novação incidem sobre o crédito já apurado no âmbito recuperacional, e não sobre sua apuração. A pretensão de afastar eventual redirecionamento futuro da execução contra os sócios é prematura e incompatível com o Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. O próprio TRCT emitido pelos réus registra o pagamento habitual de parcelas de natureza salarial além do salário fixo - adicional de insalubridade e gratificação por titulação -, demonstrando que a base de cálculo das férias, do 13º salário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT não poderia se restringir ao salário fixo de R$ 3.500,00. Os réus não demonstraram, concreta e numericamente, que a base de cálculo adotada na liquidação excedeu o conjunto das parcelas salariais habitualmente percebidas. O Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, de caráter vinculante, confirma que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. O ex-empregador admitiu expressamente o inadimplemento, invocando exclusivamente a recuperação judicial como justificativa, sem negar a existência ou o valor das verbas. A controvérsia apta a afastar a multa diz respeito à própria existência das parcelas rescisórias ou ao respectivo montante, não à impossibilidade financeira de pagamento decorrente da situação recuperacional. Embora o argumento da par conditio creditorum não seja destituído de fundamento - dado o caráter concursal do crédito -, o Tema 139 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, de caráter vinculante, estabelece expressamente que a recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa incide sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a multa rescisória de 40% do FGTS, verba de natureza rescisória alcançada pela penalidade conforme jurisprudência consolidada do TST. O Hospital Santa Efigênia Ltda. teve seu CNPJ baixado em 04/07/2025, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 13/09/2025. Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento, não possuía capacidade para figurar no polo passivo da demanda, configurando-se vício de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 51, § 3º, do Código Civil e 485, VI, do CPC. A Vertcon Ltda., por sua vez, já havia sido excluída do feito na sentença, por idêntico fundamento, sem que o autor impugnasse especificamente esse capítulo em seu recurso. O NOA - Núcleo de Oncologia do Agreste Ltda. e a Santa Efigênia Empreendimentos Hospitalares Ltda. integram o grupo econômico por atuarem no mesmo segmento hospitalar, sob a mesma marca - Rede de Saúde Santa Efigênia -, com o mesmo sócio-administrador, confirmado pela pesquisa SNIPER, e com autodeclaração pública de pertencimento à mesma estrutura empresarial. A MC Administração Patrimonial Ltda. integra o grupo por estar vinculada à gestão patrimonial de Milton Chaves Ferreira Júnior, sócio-administrador das empresas que compõem o núcleo hospitalar, tendo sido demonstrado que a transferência formal das cotas com reserva de usufruto vitalício não alterou a realidade de controle. Quanto à MC Holding Ltda. e à BR Agropecuária Ltda., a cessão das cotas a parente do controlador em outubro de 2023 e a incompatibilidade dos objetos sociais com a atuação hospitalar afastam o reconhecimento do grupo, em consonância com precedente da própria 4ª Turma deste Regional. Os demais réus pessoas jurídicas não apresentam identidade societária com o núcleo familiar Chaves Ferreira nem elementos de atuação coordenada. Os réus pessoas físicas não integram grupo econômico, instituto que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT reserva às relações entre pessoas jurídicas, sendo sua responsabilização pessoal sujeita a incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, observados os pressupostos legais e o momento processual adequado. O percentual de 15% fixado na sentença mostra-se elevado diante da relativa simplicidade dos títulos postulados. Contudo, a controvérsia efetivamente enfrentada no processo - envolvendo grupo econômico, efeitos da recuperação judicial, incidência de multas legais e bases de cálculo - revela trabalho advocatício que supera a complexidade ordinária de uma demanda envolvendo exclusivamente verbas rescisórias. O percentual de 10% melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e Tese Preliminarmente e de ofício, não se conhece, por ausência de interesse recursal, das insurgências dos réus quanto à base de incidência da multa do art. 467 da CLT e à multa rescisória de 40% do FGTS. Declara-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Hospital Santa Efigênia Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de capacidade de ser parte. No mérito, dá-se provimento parcial ao recurso dos réus para reduzir de 15% para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor. Dá-se provimento parcial ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas especificadas na fundamentação e reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária do NOA - Núcleo de Oncologia do Agreste Ltda., da Santa Efigênia Empreendimentos Hospitalares Ltda. e da MC Administração Patrimonial Ltda. Teses: (a) A recuperação judicial não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre verbas rescisórias incontroversas, por força do Tema 139 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, sendo insuficiente a alegação de impossibilidade de pagamento fundada no regime concursal para afastar a incidência da penalidade sobre parcelas rescisórias reconhecidas pelo empregador. (b) A mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do grupo econômico após a Lei nº 13.467/2017, mas elementos como atuação sob marca comum, gestão centralizada, autodeclaração pública de pertencimento à mesma rede e transferência formal de cotas com reserva de usufruto vitalício pelo controlador constituem evidências de interesse integrado e atuação conjunta aptas a caracterizar o grupo econômico horizontal previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. (c) A pessoa jurídica com CNPJ baixado antes do ajuizamento da ação carece de capacidade de ser parte, vício de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 51, § 3º, do Código Civil e 485, VI, do CPC. V. Dispositivos Relevantes Citados CLT: arts. 2º, §§ 2º e 3º; 467; 477, § 6º e § 8º; 487, § 1º; 791-A, § 2º. Lei nº 11.101/2005: arts. 6º, § 2º; 49. Lei nº 12.506/2011: art. 1º, parágrafo único. CC: art. 51, § 3º. CPC: arts. 141; 485, VI e § 3º; 489, § 3º; 492; 927, III. VI. Jurisprudência Citada TST, Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (competência da Justiça do Trabalho para IDPJ em face de empresa em recuperação judicial). TST, Tema 139 dos Recursos de Revista Repetitivos (recuperação judicial não exime do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT). TST, Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos (multa do art. 477, § 8º, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial). TST, OJ 82 da SDI-1 (data de saída na CTPS corresponde ao término do aviso prévio, ainda que indenizado). TST, Ag-AIRR-751-77.2019.5.06.0341, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022 (multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS). TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, DEJT 07/12/2023 (natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial). TRT-6, Pleno, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, trânsito em julgado em 04/04/2024 - Tese Jurídica nº 5 (valores da inicial são meramente estimativos). TRT-6, 4ª Turma (ausência de grupo econômico entre Hospital de Assistência Domiciliar, MC Holding e BR Agropecuária - julgado envolvendo as mesmas empresas). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MC ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001116-29.2025.5.06.0016 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE SANTANA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE SALES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CAPACIDADE DE SER PARTE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos pelo autor e pelos réus em face de sentença que reconheceu grupo econômico apenas entre o empregador e uma corré, condenou ambos ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, indeferiu a multa do art. 467 da CLT e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% em favor do patrono do autor. Os réus invocam os efeitos da recuperação judicial para postular o refazimento dos cálculos de liquidação segundo o plano aprovado, a suspensão dos atos executórios e a impossibilidade de eventual redirecionamento futuro da execução contra os sócios, requerendo, outrossim, a revisão dos parâmetros de cálculo das verbas rescisórias, a exclusão das multas legais e a redução do percentual dos honorários. O autor postula a extensão do grupo econômico aos demais réus e a aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. Questão em Discussão Se as insurgências dos réus quanto à base de incidência da multa do art. 467 da CLT e à multa de 40% do FGTS revelam interesse recursal. Se os efeitos da recuperação judicial autorizam o refazimento dos cálculos de liquidação segundo o plano aprovado e impedem eventual redirecionamento da execução aos sócios. Se a base de cálculo das férias, do 13º salário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve se restringir ao salário fixo. Se a recuperação judicial afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre verbas rescisórias incontroversas. Se réus com CNPJ baixado antes do ajuizamento possuem capacidade de ser parte. Se os demais réus integram grupo econômico com o empregador. Se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 15% observa os critérios de proporcionalidade. III. Razões de Decidir Falta interesse recursal aos réus quanto à base de incidência da multa do art. 467 da CLT, pois a própria multa foi indeferida na sentença, tornando logicamente impossível discutir seus critérios acessórios. Quanto à multa de 40% do FGTS, os réus postulam providência já adotada na sentença, inexistindo pretensão resistida. A natureza concursal do crédito é incontroversa, dado que a rescisão ocorreu em 23/01/2024 e o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 30/01/2024. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 atribui à Justiça do Trabalho a competência para apurar e liquidar o crédito trabalhista, sendo a habilitação perante o juízo universal etapa subsequente. O refazimento dos cálculos segundo o plano de recuperação judicial é incabível, pois os efeitos da novação incidem sobre o crédito já apurado no âmbito recuperacional, e não sobre sua apuração. A pretensão de afastar eventual redirecionamento futuro da execução contra os sócios é prematura e incompatível com o Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. O próprio TRCT emitido pelos réus registra o pagamento habitual de parcelas de natureza salarial além do salário fixo - adicional de insalubridade e gratificação por titulação -, demonstrando que a base de cálculo das férias, do 13º salário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT não poderia se restringir ao salário fixo de R$ 3.500,00. Os réus não demonstraram, concreta e numericamente, que a base de cálculo adotada na liquidação excedeu o conjunto das parcelas salariais habitualmente percebidas. O Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, de caráter vinculante, confirma que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. O ex-empregador admitiu expressamente o inadimplemento, invocando exclusivamente a recuperação judicial como justificativa, sem negar a existência ou o valor das verbas. A controvérsia apta a afastar a multa diz respeito à própria existência das parcelas rescisórias ou ao respectivo montante, não à impossibilidade financeira de pagamento decorrente da situação recuperacional. Embora o argumento da par conditio creditorum não seja destituído de fundamento - dado o caráter concursal do crédito -, o Tema 139 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, de caráter vinculante, estabelece expressamente que a recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa incide sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a multa rescisória de 40% do FGTS, verba de natureza rescisória alcançada pela penalidade conforme jurisprudência consolidada do TST. O Hospital Santa Efigênia Ltda. teve seu CNPJ baixado em 04/07/2025, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 13/09/2025. Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento, não possuía capacidade para figurar no polo passivo da demanda, configurando-se vício de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 51, § 3º, do Código Civil e 485, VI, do CPC. A Vertcon Ltda., por sua vez, já havia sido excluída do feito na sentença, por idêntico fundamento, sem que o autor impugnasse especificamente esse capítulo em seu recurso. O NOA - Núcleo de Oncologia do Agreste Ltda. e a Santa Efigênia Empreendimentos Hospitalares Ltda. integram o grupo econômico por atuarem no mesmo segmento hospitalar, sob a mesma marca - Rede de Saúde Santa Efigênia -, com o mesmo sócio-administrador, confirmado pela pesquisa SNIPER, e com autodeclaração pública de pertencimento à mesma estrutura empresarial. A MC Administração Patrimonial Ltda. integra o grupo por estar vinculada à gestão patrimonial de Milton Chaves Ferreira Júnior, sócio-administrador das empresas que compõem o núcleo hospitalar, tendo sido demonstrado que a transferência formal das cotas com reserva de usufruto vitalício não alterou a realidade de controle. Quanto à MC Holding Ltda. e à BR Agropecuária Ltda., a cessão das cotas a parente do controlador em outubro de 2023 e a incompatibilidade dos objetos sociais com a atuação hospitalar afastam o reconhecimento do grupo, em consonância com precedente da própria 4ª Turma deste Regional. Os demais réus pessoas jurídicas não apresentam identidade societária com o núcleo familiar Chaves Ferreira nem elementos de atuação coordenada. Os réus pessoas físicas não integram grupo econômico, instituto que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT reserva às relações entre pessoas jurídicas, sendo sua responsabilização pessoal sujeita a incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, observados os pressupostos legais e o momento processual adequado. O percentual de 15% fixado na sentença mostra-se elevado diante da relativa simplicidade dos títulos postulados. Contudo, a controvérsia efetivamente enfrentada no processo - envolvendo grupo econômico, efeitos da recuperação judicial, incidência de multas legais e bases de cálculo - revela trabalho advocatício que supera a complexidade ordinária de uma demanda envolvendo exclusivamente verbas rescisórias. O percentual de 10% melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e Tese Preliminarmente e de ofício, não se conhece, por ausência de interesse recursal, das insurgências dos réus quanto à base de incidência da multa do art. 467 da CLT e à multa rescisória de 40% do FGTS. Declara-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Hospital Santa Efigênia Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de capacidade de ser parte. No mérito, dá-se provimento parcial ao recurso dos réus para reduzir de 15% para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor. Dá-se provimento parcial ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas especificadas na fundamentação e reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária do NOA - Núcleo de Oncologia do Agreste Ltda., da Santa Efigênia Empreendimentos Hospitalares Ltda. e da MC Administração Patrimonial Ltda. Teses: (a) A recuperação judicial não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre verbas rescisórias incontroversas, por força do Tema 139 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, sendo insuficiente a alegação de impossibilidade de pagamento fundada no regime concursal para afastar a incidência da penalidade sobre parcelas rescisórias reconhecidas pelo empregador. (b) A mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do grupo econômico após a Lei nº 13.467/2017, mas elementos como atuação sob marca comum, gestão centralizada, autodeclaração pública de pertencimento à mesma rede e transferência formal de cotas com reserva de usufruto vitalício pelo controlador constituem evidências de interesse integrado e atuação conjunta aptas a caracterizar o grupo econômico horizontal previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. (c) A pessoa jurídica com CNPJ baixado antes do ajuizamento da ação carece de capacidade de ser parte, vício de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 51, § 3º, do Código Civil e 485, VI, do CPC. V. Dispositivos Relevantes Citados CLT: arts. 2º, §§ 2º e 3º; 467; 477, § 6º e § 8º; 487, § 1º; 791-A, § 2º. Lei nº 11.101/2005: arts. 6º, § 2º; 49. Lei nº 12.506/2011: art. 1º, parágrafo único. CC: art. 51, § 3º. CPC: arts. 141; 485, VI e § 3º; 489, § 3º; 492; 927, III. VI. Jurisprudência Citada TST, Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (competência da Justiça do Trabalho para IDPJ em face de empresa em recuperação judicial). TST, Tema 139 dos Recursos de Revista Repetitivos (recuperação judicial não exime do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT). TST, Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos (multa do art. 477, § 8º, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial). TST, OJ 82 da SDI-1 (data de saída na CTPS corresponde ao término do aviso prévio, ainda que indenizado). TST, Ag-AIRR-751-77.2019.5.06.0341, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022 (multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS). TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, DEJT 07/12/2023 (natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial). TRT-6, Pleno, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, trânsito em julgado em 04/04/2024 - Tese Jurídica nº 5 (valores da inicial são meramente estimativos). TRT-6, 4ª Turma (ausência de grupo econômico entre Hospital de Assistência Domiciliar, MC Holding e BR Agropecuária - julgado envolvendo as mesmas empresas). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE SALES

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