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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001116-22.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: WELSON DAVI BASTO RECLAMADO: BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbd6fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por BREHM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELSON DAVI BASTO, com fulcro nos arts. 651 e 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Excipiente/Reclamada alega, em síntese, que a sede matriz da sociedade empresária situa-se em Vacaria/RS, local onde se concentram os setores de recursos humanos, operacional, monitoramento e financeiro, afirmando que a contratação do autor teria se operado naquele município. Sucessivamente, aduz que a prestação laboral como motorista carreteiro estava atrelada à sua base operacional de Rio Verde/GO. Conquanto admita a existência de filial na cidade de Vitória de Santo Antão/PE, alega que a mesma se destina exclusivamente ao apoio mecânico e manutenção da frota, o que não atrairia a competência deste Juízo. Em sede subsidiária, requer a remessa dos autos para o foro do domicílio do obreiro, no Estado de Alagoas. Instado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação (id. 63c388d). Argumenta que desenvolveu atividade externa e itinerante no transporte de cargas em diversos Estados da Federação; que foi contratado em Vitória de Santo Antão/PE, realizou exames admissionais nesta comarca, esteve diretamente subordinado à filial local e realizava habitualmente cargas e descargas na região. Pugna pela manutenção da competência deste Juízo, amparando-se nos princípios do livre acesso à Justiça, da proteção ao trabalhador e na diretriz do art. 651, § 3º, da CLT. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regra geral de fixação da competência territorial trabalhista, disciplinada pelo art. 651, caput, da CLT, estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. De igual modo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê que, em se tratando de empregador que realize atividades fora do lugar do contrato, assegura-se ao empregado a faculdade de apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação laboral. Na espécie, a relação jurídica havida entre as partes envolve a função de motorista de carreta de transporte interestadual de cargas frigorificadas, tratando-se de atividade de natureza eminentemente externa e itinerante, realizada em múltiplas rotas e cidades do território nacional. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou a diretriz de que, em se tratando de trabalhador itinerante que presta serviços em diversas localidades, é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer uma das comarcas onde houve a efetiva prestação de serviços ou onde a empregadora mantenha filial ou base operacional à qual o contrato esteve vinculado, em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio protetivo laboral. Entretanto, a aplicação rígida e literal do referido dispositivo celetista em situações nas quais o trabalhador é contratado para prestar serviços em localidades distantes do seu domicílio atenta contra o princípio da proteção e inviabiliza o próprio acesso ao Poder Judiciário, em clara afronta às garantias dispostas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, sensível à condição de vulnerabilidade do trabalhador e à necessidade de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, a matéria em debate foi pacificada com efeito vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema nº 0215 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-0000215-37.2023.5.00.0000), oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica: "I - A regra geral de competência territorial insculpida no art. 651, caput, da CLT pode ser abrandada para permitir ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, quando a contratação ou a prestação de serviços ocorrer em localidade diversa e distante de sua residência, desde que configurada a hipossuficiência econômica do trabalhador e a inviabilidade de acesso à Justiça no foro do local da contratação ou da prestação de serviços; II - A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente encontra amparo nos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), observando-se a razoabilidade e a ausência de prejuízo manifesto ao exercício do direito de defesa da reclamada." Desta feita, configurada a prestação de serviços itinerante com vinculação à base operacional e filial de Vitória de Santo Antão/PE, impõe-se a rejeição da exceção de incompetência arguida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho da Vitória de Santo Antão/PE: 1- REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta por BREHM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face de WELSON DAVI BASTO, declarando a competência deste Juízo da Vara do Trabalho da Vitória de Santo Antão/PE para processar e julgar a presente demanda; 2 - MANTER A AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2026, ÀS 08:45, cientificando-se as partes de que deverão comparecer sob as cominações legais pertinentes (art. 844 da CLT); Determinar o regular prosseguimento do feito VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELSON DAVI BASTO
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001116-22.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: WELSON DAVI BASTO RECLAMADO: BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbd6fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por BREHM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELSON DAVI BASTO, com fulcro nos arts. 651 e 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Excipiente/Reclamada alega, em síntese, que a sede matriz da sociedade empresária situa-se em Vacaria/RS, local onde se concentram os setores de recursos humanos, operacional, monitoramento e financeiro, afirmando que a contratação do autor teria se operado naquele município. Sucessivamente, aduz que a prestação laboral como motorista carreteiro estava atrelada à sua base operacional de Rio Verde/GO. Conquanto admita a existência de filial na cidade de Vitória de Santo Antão/PE, alega que a mesma se destina exclusivamente ao apoio mecânico e manutenção da frota, o que não atrairia a competência deste Juízo. Em sede subsidiária, requer a remessa dos autos para o foro do domicílio do obreiro, no Estado de Alagoas. Instado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação (id. 63c388d). Argumenta que desenvolveu atividade externa e itinerante no transporte de cargas em diversos Estados da Federação; que foi contratado em Vitória de Santo Antão/PE, realizou exames admissionais nesta comarca, esteve diretamente subordinado à filial local e realizava habitualmente cargas e descargas na região. Pugna pela manutenção da competência deste Juízo, amparando-se nos princípios do livre acesso à Justiça, da proteção ao trabalhador e na diretriz do art. 651, § 3º, da CLT. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regra geral de fixação da competência territorial trabalhista, disciplinada pelo art. 651, caput, da CLT, estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. De igual modo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê que, em se tratando de empregador que realize atividades fora do lugar do contrato, assegura-se ao empregado a faculdade de apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação laboral. Na espécie, a relação jurídica havida entre as partes envolve a função de motorista de carreta de transporte interestadual de cargas frigorificadas, tratando-se de atividade de natureza eminentemente externa e itinerante, realizada em múltiplas rotas e cidades do território nacional. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou a diretriz de que, em se tratando de trabalhador itinerante que presta serviços em diversas localidades, é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer uma das comarcas onde houve a efetiva prestação de serviços ou onde a empregadora mantenha filial ou base operacional à qual o contrato esteve vinculado, em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio protetivo laboral. Entretanto, a aplicação rígida e literal do referido dispositivo celetista em situações nas quais o trabalhador é contratado para prestar serviços em localidades distantes do seu domicílio atenta contra o princípio da proteção e inviabiliza o próprio acesso ao Poder Judiciário, em clara afronta às garantias dispostas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, sensível à condição de vulnerabilidade do trabalhador e à necessidade de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, a matéria em debate foi pacificada com efeito vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema nº 0215 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-0000215-37.2023.5.00.0000), oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica: "I - A regra geral de competência territorial insculpida no art. 651, caput, da CLT pode ser abrandada para permitir ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, quando a contratação ou a prestação de serviços ocorrer em localidade diversa e distante de sua residência, desde que configurada a hipossuficiência econômica do trabalhador e a inviabilidade de acesso à Justiça no foro do local da contratação ou da prestação de serviços; II - A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente encontra amparo nos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), observando-se a razoabilidade e a ausência de prejuízo manifesto ao exercício do direito de defesa da reclamada." Desta feita, configurada a prestação de serviços itinerante com vinculação à base operacional e filial de Vitória de Santo Antão/PE, impõe-se a rejeição da exceção de incompetência arguida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho da Vitória de Santo Antão/PE: 1- REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta por BREHM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face de WELSON DAVI BASTO, declarando a competência deste Juízo da Vara do Trabalho da Vitória de Santo Antão/PE para processar e julgar a presente demanda; 2 - MANTER A AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2026, ÀS 08:45, cientificando-se as partes de que deverão comparecer sob as cominações legais pertinentes (art. 844 da CLT); Determinar o regular prosseguimento do feito VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
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