Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001115-86.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA GOMES RECLAMADO: GREEN X SUSTENTABILIDADE E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0c0f9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante requereu "(...) a retirada do sigilo dos documentos juntados pela Reclamada, tendo em vista que a restrição de acesso impossibilitou sua análise. Requer, ainda, a devolução/reabertura do prazo para apresentação de réplica, a contar da disponibilização dos documentos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa" (Id 0e3f197). Certifico, ainda, que na Ata de Audiência de Id dd17ef1 constou que a reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA não acostou contestação escrita aos autos, razão pela qual foi realizada defesa oral na sessão do dia 25/08/2026 pela advogada da referida reclamada. Certifico, mais, que, constou na Ata de Audiência de Id dd17ef1 o prazo de 05 (cinco) dias úteis ao reclamante para manifestação sobre a defesa e documentos juntados pela reclamada GREEN X SUSTENTABILIDADE E INSTALACOES ELETRICAS LTDA aos autos. Certifico, por fim, que, após a realização da audiência do dia 25/08/2026, passou a constar nos autos o documento de Id 3c17b31, identificado como contestação, com data de juntada em 25/08/2026, às 08h:40min, pela reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA, e, ainda, sob sigilo. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de retirada de sigilo de documentos e de reabertura de prazo, visto que não fora concedido ao reclamante prazo para manifestação sobre defesa e documentos da DIASE CONSTRUCOES LTDA, uma vez que a referida reclamada realizou defesa oral em audiência, conforme Ata de Id dd17ef1. Considerando que na data e horário da audiência realizada não constavam nos autos do PJE a contestação e documentos da reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA, conforme discorrido tal fato em Ata de Audiência de Id dd17ef1 e, surpreendentemente, após o encerramento da audiência passou a constar nos autos do PJE o documento de Id 3c17b31, identificado como contestação da referida reclamada, com se tivesse sido registrada a juntada na mesma data as 08h40min, mostra-se necessário esclarecer os dados técnicos das informações exibidas no sistema quanto à inserção do documento nos autos. Assim, proceda a Secretaria, imediatamente, à abertura de chamado junto à Central de Serviços de Tecnologia da Informação, solicitando informação acerca da data e hora exatas do protocolo e da efetiva disponibilização nos autos do documento de Id 3c17b31, apresentado pela reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA. Após a resposta do Setor de TI, façam-se os autos conclusos. Ciência às partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIASE CONSTRUCOES LTDA
- GREEN X SUSTENTABILIDADE E INSTALACOES ELETRICAS LTDA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001115-86.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA GOMES RECLAMADO: GREEN X SUSTENTABILIDADE E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0c0f9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante requereu "(...) a retirada do sigilo dos documentos juntados pela Reclamada, tendo em vista que a restrição de acesso impossibilitou sua análise. Requer, ainda, a devolução/reabertura do prazo para apresentação de réplica, a contar da disponibilização dos documentos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa" (Id 0e3f197). Certifico, ainda, que na Ata de Audiência de Id dd17ef1 constou que a reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA não acostou contestação escrita aos autos, razão pela qual foi realizada defesa oral na sessão do dia 25/08/2026 pela advogada da referida reclamada. Certifico, mais, que, constou na Ata de Audiência de Id dd17ef1 o prazo de 05 (cinco) dias úteis ao reclamante para manifestação sobre a defesa e documentos juntados pela reclamada GREEN X SUSTENTABILIDADE E INSTALACOES ELETRICAS LTDA aos autos. Certifico, por fim, que, após a realização da audiência do dia 25/08/2026, passou a constar nos autos o documento de Id 3c17b31, identificado como contestação, com data de juntada em 25/08/2026, às 08h:40min, pela reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA, e, ainda, sob sigilo. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de retirada de sigilo de documentos e de reabertura de prazo, visto que não fora concedido ao reclamante prazo para manifestação sobre defesa e documentos da DIASE CONSTRUCOES LTDA, uma vez que a referida reclamada realizou defesa oral em audiência, conforme Ata de Id dd17ef1. Considerando que na data e horário da audiência realizada não constavam nos autos do PJE a contestação e documentos da reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA, conforme discorrido tal fato em Ata de Audiência de Id dd17ef1 e, surpreendentemente, após o encerramento da audiência passou a constar nos autos do PJE o documento de Id 3c17b31, identificado como contestação da referida reclamada, com se tivesse sido registrada a juntada na mesma data as 08h40min, mostra-se necessário esclarecer os dados técnicos das informações exibidas no sistema quanto à inserção do documento nos autos. Assim, proceda a Secretaria, imediatamente, à abertura de chamado junto à Central de Serviços de Tecnologia da Informação, solicitando informação acerca da data e hora exatas do protocolo e da efetiva disponibilização nos autos do documento de Id 3c17b31, apresentado pela reclamada DIASE CONSTRUCOES LTDA. Após a resposta do Setor de TI, façam-se os autos conclusos. Ciência às partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA GOMES