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0001115-78.2026.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001115-78.2026.5.18.0241 AUTOR: LARISSA VICTORIA ALMEIDA DE JESUS RÉU: LENHA E BRASA RESTAURANTE E GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289bf1c proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do pedido formulado pela reclamante para aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato às reclamadas. Na audiência inicial realizada em 23/07/2026, as reclamadas não compareceram, ocasião em que a reclamante requereu a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, tendo a apreciação do requerimento sido postergada. Posteriormente, foi proferido o despacho de id. bfd4175, no qual se determinou, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, a reinclusão do feito em pauta de audiência inicial e a renovação da notificação da reclamada na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado nos autos. Realizada nova audiência inicial em 24/08/2026, compareceram a reclamante e todas as reclamadas, conforme consignado em ata. Na oportunidade, a reclamante reiterou o pedido de aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, acrescentando que, na data da primeira audiência, houve registro de acesso aos autos pelo advogado das reclamadas. A redesignação da audiência decorreu justamente da necessidade de sanar possível vício na notificação das reclamadas. Renovado o ato e regularmente realizada a nova audiência, com o comparecimento das partes, não há fundamento para aplicação da revelia em razão da ausência verificada na assentada anteriormente realizada, cujos efeitos não foram consolidados. O registro de acesso aos autos pelo advogado posteriormente vinculado às reclamadas não altera essa conclusão. O simples acesso ao processo eletrônico não se confunde com a regular notificação da parte, tampouco constitui elemento suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que as reclamadas tiveram ciência regular da primeira audiência. Tanto assim que, diante da dúvida quanto à regularidade da notificação, o próprio Juízo determinou sua renovação e a realização de nova audiência. A revelia constitui consequência processual decorrente da ausência da parte regularmente chamada ao processo, não devendo ser aplicada quando subsiste dúvida quanto à regularidade do ato de comunicação e, sobretudo, quando o possível vício foi oportunamente sanado, com o efetivo comparecimento das reclamadas à audiência posteriormente designada. A prestação jurisdicional deve privilegiar, sempre que possível, a solução da controvérsia mediante a efetiva participação dos litigantes, assegurando-se a ambas as partes a oportunidade de apresentar suas alegações e provas, de modo que a decisão seja formada a partir do mais amplo conhecimento possível dos fatos controvertidos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, não se justificando, no caso concreto, a aplicação dos efeitos da revelia quando oportunamente sanada a possível irregularidade que motivou a redesignação da audiência. Portanto, indefiro o requerimento. Retire-se o sigilo da contestação e dos documentos que a acompanham. Concedo à reclamante o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas orais que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência. Após, retornem os autos conclusos. PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA VICTORIA ALMEIDA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001115-78.2026.5.18.0241 AUTOR: LARISSA VICTORIA ALMEIDA DE JESUS RÉU: LENHA E BRASA RESTAURANTE E GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289bf1c proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do pedido formulado pela reclamante para aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato às reclamadas. Na audiência inicial realizada em 23/07/2026, as reclamadas não compareceram, ocasião em que a reclamante requereu a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, tendo a apreciação do requerimento sido postergada. Posteriormente, foi proferido o despacho de id. bfd4175, no qual se determinou, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, a reinclusão do feito em pauta de audiência inicial e a renovação da notificação da reclamada na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado nos autos. Realizada nova audiência inicial em 24/08/2026, compareceram a reclamante e todas as reclamadas, conforme consignado em ata. Na oportunidade, a reclamante reiterou o pedido de aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, acrescentando que, na data da primeira audiência, houve registro de acesso aos autos pelo advogado das reclamadas. A redesignação da audiência decorreu justamente da necessidade de sanar possível vício na notificação das reclamadas. Renovado o ato e regularmente realizada a nova audiência, com o comparecimento das partes, não há fundamento para aplicação da revelia em razão da ausência verificada na assentada anteriormente realizada, cujos efeitos não foram consolidados. O registro de acesso aos autos pelo advogado posteriormente vinculado às reclamadas não altera essa conclusão. O simples acesso ao processo eletrônico não se confunde com a regular notificação da parte, tampouco constitui elemento suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que as reclamadas tiveram ciência regular da primeira audiência. Tanto assim que, diante da dúvida quanto à regularidade da notificação, o próprio Juízo determinou sua renovação e a realização de nova audiência. A revelia constitui consequência processual decorrente da ausência da parte regularmente chamada ao processo, não devendo ser aplicada quando subsiste dúvida quanto à regularidade do ato de comunicação e, sobretudo, quando o possível vício foi oportunamente sanado, com o efetivo comparecimento das reclamadas à audiência posteriormente designada. A prestação jurisdicional deve privilegiar, sempre que possível, a solução da controvérsia mediante a efetiva participação dos litigantes, assegurando-se a ambas as partes a oportunidade de apresentar suas alegações e provas, de modo que a decisão seja formada a partir do mais amplo conhecimento possível dos fatos controvertidos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, não se justificando, no caso concreto, a aplicação dos efeitos da revelia quando oportunamente sanada a possível irregularidade que motivou a redesignação da audiência. Portanto, indefiro o requerimento. Retire-se o sigilo da contestação e dos documentos que a acompanham. Concedo à reclamante o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas orais que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência. Após, retornem os autos conclusos. PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIZZA FRANCESINHA LTDA - GIOVANA RIBEIRO DE JESUS - LENHA E BRASA RESTAURANTE E GASTRONOMIA LTDA - FELIPE ROSAS

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