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0001115-67.2024.5.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001115-67.2024.5.09.0025 AUTOR: GUSTAVO DOUGLAS DA SILVA RÉU: GURILOG MARKETING E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e9810 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão da manifestação #id:10cf9a3. Diego Ferraz Ferreira Analista Judiciário 1. Após a insurgência da ré, o(a) perito(a) se manifestou e manteve seus cálculos primitivos. 2. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentadas pela reclamada #id:0ed0ae6, e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a). 3. Eventuais insurgências das partes em relação aos cálculos ora homologados DEVERÃO SER REITERADAS, querendo, em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Não serão aceitas impugnações à conta pericial quando já oportunizada tal discussão às partes sem insurgência oportuna. 4. Considerando que a execução encontra-se garantida, intimem-se as partes para os fins do Art. 884, da CLT. UMUARAMA/PR, 08 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOUGLAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001115-67.2024.5.09.0025 AUTOR: GUSTAVO DOUGLAS DA SILVA RÉU: GURILOG MARKETING E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e9810 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão da manifestação #id:10cf9a3. Diego Ferraz Ferreira Analista Judiciário 1. Após a insurgência da ré, o(a) perito(a) se manifestou e manteve seus cálculos primitivos. 2. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentadas pela reclamada #id:0ed0ae6, e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a). 3. Eventuais insurgências das partes em relação aos cálculos ora homologados DEVERÃO SER REITERADAS, querendo, em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Não serão aceitas impugnações à conta pericial quando já oportunizada tal discussão às partes sem insurgência oportuna. 4. Considerando que a execução encontra-se garantida, intimem-se as partes para os fins do Art. 884, da CLT. UMUARAMA/PR, 08 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GURILOG MARKETING E LOGISTICA EIRELI

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