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0001115-58.2024.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001115-58.2024.5.09.0513 RECORRENTE: FRANCISCO PEREZ MARTINS RECORRIDO: PEDREIRA ICA LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001115-58.2024.5.09.0513, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/2017. ARTIGO 790, § 4º DA CLT. ART. 99, § 3º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que sua remuneração ultrapassa o limite estabelecido na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade judiciária pode ser deduzido em qualquer fase do processo. 4. Para as ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 790 da CLT, que estabelece critérios para a concessão do benefício. 5. A Súmula 463 do C. TST, com redação alterada pelo CPC de 2015, dispõe sobre a prova necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, bastando a declaração de hipossuficiência. 6. O Tribunal Pleno do C. TST, no Tema 21, estabeleceu tese vinculante que a declaração de pobreza firmada pelo requerente prova a insuficiência de recursos. 7. Constando nos autos declaração subscrita pela parte ou por seu procurador com poderes específicos, como na hipótese, e inexistindo provas em sentido contrário, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento, no particular. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Súmula 463 do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais fixadas e, por conseguinte, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em atendimento à ordem emanada pelo C. STF na ADI 5.766: a) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita pelo prazo de dois anos, considerando créditos obtidos nestes ou em outros autos, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica; encerrado esse prazo, a obrigação será extinta; e b) isentar a parte autora do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser adimplidos pela União, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024 deste E. TRT da 9ª Região. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA ICA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001115-58.2024.5.09.0513 RECORRENTE: FRANCISCO PEREZ MARTINS RECORRIDO: PEDREIRA ICA LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001115-58.2024.5.09.0513, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/2017. ARTIGO 790, § 4º DA CLT. ART. 99, § 3º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que sua remuneração ultrapassa o limite estabelecido na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade judiciária pode ser deduzido em qualquer fase do processo. 4. Para as ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 790 da CLT, que estabelece critérios para a concessão do benefício. 5. A Súmula 463 do C. TST, com redação alterada pelo CPC de 2015, dispõe sobre a prova necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, bastando a declaração de hipossuficiência. 6. O Tribunal Pleno do C. TST, no Tema 21, estabeleceu tese vinculante que a declaração de pobreza firmada pelo requerente prova a insuficiência de recursos. 7. Constando nos autos declaração subscrita pela parte ou por seu procurador com poderes específicos, como na hipótese, e inexistindo provas em sentido contrário, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento, no particular. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Súmula 463 do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais fixadas e, por conseguinte, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em atendimento à ordem emanada pelo C. STF na ADI 5.766: a) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita pelo prazo de dois anos, considerando créditos obtidos nestes ou em outros autos, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica; encerrado esse prazo, a obrigação será extinta; e b) isentar a parte autora do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser adimplidos pela União, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024 deste E. TRT da 9ª Região. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREZ MARTINS

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