Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0001115-44.2010.5.04.0301 RECORRENTE: CARMEN ZULEIDI LIMA PERES RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce52e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001115-44.2010.5.04.0301 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH FABIANA CRISTINA CAVALHEIRO PIRES (RS37770) JESSICA ROCHA (RS113344) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO JOSE ANTONIO RAMOS FERNANDES (RS33037) Recorrido: Advogado(s): CARMEN ZULEIDI LIMA PERES JACSON GIL SCHOSSLER (RS124805) VINICIUS SANTOS DE SOUZA (RS130924) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 2c4886e; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id cd90333). Representação processual regular (id 239d129). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No mérito propriamente dito, a prova documental é cristalina quanto à cadeia sucessória na gestão do complexo hospitalar de Novo Hamburgo. (...) O parágrafo único do artigo 22 da referida lei previu, de forma categórica, que a nova autarquia sub-rogar-se-ia "em todos os direitos e obrigações da Associação Hospitalar Novo Hamburgo". (...) A assunção da estrutura física, dos equipamentos e a continuidade ininterrupta na prestação dos serviços essenciais de saúde no mesmo estabelecimento caracterizam de forma inequívoca a sucessão de empregadores, cuja matriz protetiva repousa nos artigos 10 e 448 da CLT. Tais dispositivos consagram o princípio da despersonalização do empregador, garantindo que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados nem os direitos adquiridos.Ressalta-se que a sucessão trabalhista independe da natureza jurídica do ente sucessor, seja ele uma associação, autarquia ou fundação pública de direito privado. A transferência da unidade econômico-jurídica, aliada à sub-rogação expressa na lei municipal, sela de forma inarredável a assunção do passivo trabalhista pela nova gestora. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente, tampouco violação literal ao dispositivo legal mencionado. Nego seguimento ao recurso quanto ao item 1. DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA EMRAZÃO DE MERA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: VIOLAÇÃO DOS ARTS.10 E 448 DA CLT e seguintes. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0001115-44.2010.5.04.0301 RECORRENTE: CARMEN ZULEIDI LIMA PERES RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce52e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001115-44.2010.5.04.0301 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH FABIANA CRISTINA CAVALHEIRO PIRES (RS37770) JESSICA ROCHA (RS113344) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO JOSE ANTONIO RAMOS FERNANDES (RS33037) Recorrido: Advogado(s): CARMEN ZULEIDI LIMA PERES JACSON GIL SCHOSSLER (RS124805) VINICIUS SANTOS DE SOUZA (RS130924) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 2c4886e; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id cd90333). Representação processual regular (id 239d129). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No mérito propriamente dito, a prova documental é cristalina quanto à cadeia sucessória na gestão do complexo hospitalar de Novo Hamburgo. (...) O parágrafo único do artigo 22 da referida lei previu, de forma categórica, que a nova autarquia sub-rogar-se-ia "em todos os direitos e obrigações da Associação Hospitalar Novo Hamburgo". (...) A assunção da estrutura física, dos equipamentos e a continuidade ininterrupta na prestação dos serviços essenciais de saúde no mesmo estabelecimento caracterizam de forma inequívoca a sucessão de empregadores, cuja matriz protetiva repousa nos artigos 10 e 448 da CLT. Tais dispositivos consagram o princípio da despersonalização do empregador, garantindo que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados nem os direitos adquiridos.Ressalta-se que a sucessão trabalhista independe da natureza jurídica do ente sucessor, seja ele uma associação, autarquia ou fundação pública de direito privado. A transferência da unidade econômico-jurídica, aliada à sub-rogação expressa na lei municipal, sela de forma inarredável a assunção do passivo trabalhista pela nova gestora. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente, tampouco violação literal ao dispositivo legal mencionado. Nego seguimento ao recurso quanto ao item 1. DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA EMRAZÃO DE MERA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: VIOLAÇÃO DOS ARTS.10 E 448 DA CLT e seguintes. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN ZULEIDI LIMA PERES