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0001115-38.2000.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001115-38.2000.8.16.0001 Processo: 0001115-38.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JOSE FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LAERTES ANTONIO PEREIRA representado(a) por GIOVANNA RENATA BONATTO PEREIRA PEREIRA E BONATO LTDA Vistos. 1. A impugnação apresentada pela parte exequente ao mov. 434.1 merece parcial acolhimento. Caso seja exitosa a alienação do imóvel matriculado sob o n.º 56.329 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, os valores obtidos com a arrematação somente poderão ser destinados à satisfação das obrigações de seu proprietário, observada a ordem de preferência legal entre os credores eventualmente habilitados em concurso. Assim, embora a empresa Pereira e Bonato Ltda., CNPJ n.º 77.693.414/0001-78 (cadastrada perante o Fisco como Olinda Comércio de Refeições Ltda.), também figure no polo passivo desta execução, o produto da alienação do referido bem não poderá ser utilizado para a quitação de débitos tributários atribuídos à pessoa jurídica. Prosseguindo, assiste razão à impugnante, ainda, quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito fiscal. Isso porque a Lei n.º 15.472/2026 incluiu o § 9º ao art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispondo que: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.” (destaquei) Dessa forma, os honorários advocatícios detêm preferência também em relação ao crédito tributário. Ressalte-se, contudo, que tal privilégio se restringe aos honorários advocatícios, não alcançando o crédito principal, cuja classificação deverá observar a natureza jurídica do respectivo título executivo. Por fim, não procede a alegação da parte exequente de que a dívida tributária se extinguiria em razão do falecimento do contribuinte. O óbito não implica a extinção da obrigação fiscal, que permanece exigível e pode ser perseguida em face do espólio, observados os limites da herança. 2. De mais a mais, a União não cumpriu a determinação de mov. 439.1, item 2, ou seja, não juntou a Certidão de Dívida Ativa, portanto, seus créditos em relação ao Sr. Laertes Antonio Pereira não serão habilitados para o concurso de credores até que haja o atendimento da determinação judicial. 3. Intime-se a parte exequente, a fim de que promova o recolhimento das custas de averbação da penhora, conforme mov. 450.1, o que deverá ocorrer diretamente junto ao Registro de Imóveis, pela via administrativa. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 425.1, item 7, que assim dispõe: “7. Intime-se o Leiloeiro nomeado para cumprimento do item 7 da decisão de mov. 365.1, cuja comissão será de (em qualquer dos casos descontado o valor das despesas com publicidade) (artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil): a) em caso de adjudicação: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo remitente ou executado e devidos a partir da publicação do edital”. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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