Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001115-37.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: GABRIEL LIRIO DE SOUZA RECLAMADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941d924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL LIRIO DE SOUZA em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, na forma da fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade em face do autor permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais conforme delineado na fundamentação, com natureza jurídica das parcelas expressamente discriminada para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado provisoriamente à condenação, pela ré. Intimem-se as partes. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001115-37.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: GABRIEL LIRIO DE SOUZA RECLAMADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941d924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL LIRIO DE SOUZA em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, na forma da fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade em face do autor permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais conforme delineado na fundamentação, com natureza jurídica das parcelas expressamente discriminada para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado provisoriamente à condenação, pela ré. Intimem-se as partes. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL LIRIO DE SOUZA