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0001115-26.2024.5.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001115-26.2024.5.06.0001 RECORRENTE: IRLAM BARBOSA DE BARROS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IRLAM BARBOSA DE BARROS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS E AO RESPECTIVO MARCO INICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Irlam Barbosa de Barros em face do acórdão id. 895ee61, proferido pela 1ª Turma do TRT-6, que, acolhendo embargos de declaração anteriormente opostos pela reclamada, determinou a aplicação do fator redutor de 20% sobre a base de cálculo de apuração da pensão vitalícia deferida em parcela única, sem definir se o deságio recai exclusivamente sobre as prestações vincendas ou se alcança, igualmente, as prestações já vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de delimitar a base de cálculo sobre a qual incide o fator redutor de 20%, mediante a explicitação de que a pensão vitalícia paga em cota única compreende prestações vencidas e vincendas, bem como do marco inicial da indenizabilidade vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deferida em parcela única, pressupõe a delimitação do período indenizável, sem a qual não se completa a definição da base de cálculo sobre a qual deve incidir o fator redutor fixado no julgado. O silêncio do acórdão embargado quanto a esse ponto configura omissão real, e não mero inconformismo, a reclamar integração com atribuição de efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a indenização pela redução da capacidade laboral é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade, marco que pode coincidir com a data do acidente ou com a data da alta previdenciária. No caso concreto, a indenizabilidade vencida tem por termo inicial a data da alta previdenciária do reclamante. 5. Delimitado o período indenizável, a pensão vitalícia deferida em cota única abrange prestações vencidas e vincendas, incidindo sobre a base de cálculo assim definida - última remuneração percebida pelo reclamante, multiplicada pelo percentual de 30% correspondente à redução da capacidade laboral, com limite temporal na expectativa de vida de 77 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE divulgada no exercício de 2025 - o fator redutor de 20% fixado no acórdão id. 895ee61. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para suprir a omissão do acórdão embargado e declarar que a pensão vitalícia deferida em parcela única abrange indenizabilidade vencida e vincenda, alcançando a primeira a data da alta previdenciária do reclamante. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CC, art. 950, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 12520-09.2007.5.15.0077, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14.08.2019. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRLAM BARBOSA DE BARROS

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001115-26.2024.5.06.0001 RECORRENTE: IRLAM BARBOSA DE BARROS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS E AO RESPECTIVO MARCO INICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Irlam Barbosa de Barros em face do acórdão id. 895ee61, proferido pela 1ª Turma do TRT-6, que, acolhendo embargos de declaração anteriormente opostos pela reclamada, determinou a aplicação do fator redutor de 20% sobre a base de cálculo de apuração da pensão vitalícia deferida em parcela única, sem definir se o deságio recai exclusivamente sobre as prestações vincendas ou se alcança, igualmente, as prestações já vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de delimitar a base de cálculo sobre a qual incide o fator redutor de 20%, mediante a explicitação de que a pensão vitalícia paga em cota única compreende prestações vencidas e vincendas, bem como do marco inicial da indenizabilidade vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deferida em parcela única, pressupõe a delimitação do período indenizável, sem a qual não se completa a definição da base de cálculo sobre a qual deve incidir o fator redutor fixado no julgado. O silêncio do acórdão embargado quanto a esse ponto configura omissão real, e não mero inconformismo, a reclamar integração com atribuição de efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a indenização pela redução da capacidade laboral é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade, marco que pode coincidir com a data do acidente ou com a data da alta previdenciária. No caso concreto, a indenizabilidade vencida tem por termo inicial a data da alta previdenciária do reclamante. 5. Delimitado o período indenizável, a pensão vitalícia deferida em cota única abrange prestações vencidas e vincendas, incidindo sobre a base de cálculo assim definida - última remuneração percebida pelo reclamante, multiplicada pelo percentual de 30% correspondente à redução da capacidade laboral, com limite temporal na expectativa de vida de 77 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE divulgada no exercício de 2025 - o fator redutor de 20% fixado no acórdão id. 895ee61. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para suprir a omissão do acórdão embargado e declarar que a pensão vitalícia deferida em parcela única abrange indenizabilidade vencida e vincenda, alcançando a primeira a data da alta previdenciária do reclamante. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CC, art. 950, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 12520-09.2007.5.15.0077, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14.08.2019. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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