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0001115-03.2025.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001115-03.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE DE MELO XAVIER RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO FRANCISCO CANINDE DE MELO XAVIER Fica Vossa Senhoria notificada a comparecer, PESSOALMENTE, à audiência presencial a ser realizada em 10/11/2026 09:20 horas, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, sita à Rua Padre João Clemente, S/N, Porto de São Pedro, MACAU/RN - CEP: 59500-000. O não comparecimento de Vossa Senhoria implicará no arquivamento do processo. Vossa Senhoria deverá indicar TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, nos termos do art. 825 e parágrafo único da CLT. MACAU/RN, 08 de setembro de 2026. WALLACE RYAN COSTA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANINDE DE MELO XAVIER

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001115-03.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE DE MELO XAVIER RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2d2f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O presente processo encontrava-se sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional exarada no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR, Relator Min. Gilmar Mendes). Contudo, em recente decisão proferida pelo Relator no referido feito, o Supremo Tribunal Federal reapreciou o alcance da medida cautelar, delimitando que a suspensão da tramitação deve se restringir às instâncias extraordinárias (Recurso de Revista e Agravo de Instrumento perante o TST, bem como Recurso Extraordinário perante o STF), franqueando-se a regular instrução, processamento e julgamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, compreendidas as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho. Ante o novo posicionamento da Suprema Corte e considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, DETERMINO: a) Retire-se o processo do sobrestamento, com a regular retomada de sua tramitação. b) Proceda-se à inclusão dos presentes autos em pauta de audiência UNA presencial, que será realizada em 10/11/2026, às 09:20, quando as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se MACAU/RN, 04 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANINDE DE MELO XAVIER

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