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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001115-02.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: LUCAS SILVA MARQUES RECLAMADO: USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cbadf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001115-02.2026.5.08.0130, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às contribuições de terceiros, arguida pela primeira reclamada, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva (e de inépcia do pedido), arguida pela segunda reclamada, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS SILVA MARQUES em face de USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e, de forma subsidiária, VALE S.A., condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao cumprimento das seguintes obrigações: recolhimento, na conta vinculada de FGTS do reclamante, dos valores referentes às competências de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2026, vedada a movimentação do saldo, em razão do pedido de demissão formalizado pelo reclamante, e, em caso de omissão da reclamada, autorizada a execução direta, com posterior remessa à conta vinculada;multa do artigo 477, §8º, da CLT, a incidir sobre a remuneração do reclamante, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias;honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Indefiro o pedido de compensação formulado pela primeira reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados de cada parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, porém, a exigibilidade suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, sendo vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA MARQUES
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001115-02.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: LUCAS SILVA MARQUES RECLAMADO: USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cbadf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001115-02.2026.5.08.0130, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às contribuições de terceiros, arguida pela primeira reclamada, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva (e de inépcia do pedido), arguida pela segunda reclamada, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS SILVA MARQUES em face de USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e, de forma subsidiária, VALE S.A., condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao cumprimento das seguintes obrigações: recolhimento, na conta vinculada de FGTS do reclamante, dos valores referentes às competências de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2026, vedada a movimentação do saldo, em razão do pedido de demissão formalizado pelo reclamante, e, em caso de omissão da reclamada, autorizada a execução direta, com posterior remessa à conta vinculada;multa do artigo 477, §8º, da CLT, a incidir sobre a remuneração do reclamante, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias;honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Indefiro o pedido de compensação formulado pela primeira reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados de cada parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, porém, a exigibilidade suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, sendo vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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