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0001114-98.2025.5.09.0073

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0001114-98.2025.5.09.0073 AUTOR: JOSE PEREIRA DE LARA RÉU: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 016fb91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE LARA em face de LHC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., VALE DO IGUAÇU SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA., LEANDRO GRESELLE, EDITE DO PRADO SCHNEIDER e HELLEN CRISTHINA SCHNEIDER, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: APLICAR aos reclamados a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, DECLARAR a existência de grupo econômico entre LHC Segurança e Vigilância Ltda. e Vale do Iguaçu Serviço de Vigilância Ltda., e por consequência sua responsabilidade solidária pelas obrigações reconhecidas nesta sentença; DECLARAR a unicidade contratual, reconhecendo a nulidade da rescisão formal promovida pela primeira reclamada e do contrato de experiência celebrado com a segunda, para considerar mantido um único vínculo de emprego de 01/08/2022 a 04/04/2025, já incluída a projeção do aviso-prévio proporcional; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária de Leandro Greselle, Edite do Prado Schneider e Hellen Cristhina Schneide; bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente LHC Segurança e Vigilância Ltda. e Vale do Iguaçu Serviço de Vigilância Ltda. ao pagamento de: a) saldo salarial de 27 dias de fevereiro de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; d) férias proporcionais, à razão de 8/12, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/08/2024; e) indenização correspondente a 45 minutos por plantão efetivamente trabalhado, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, sem reflexos; f) diferenças de FGTS relativas às competências sem recolhimento comprovado, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, observados os valores já recolhidos, com indenização compensatória de 40%, nos limites fixados na fundamentação, mediante recolhimento na conta vinculada; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que o reclamante faria jus, observados os requisitos, número e valores estabelecidos pela Lei nº 7.998/1990; h) multa prevista no art. 467 da CLT; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Determino à segunda reclamada, Vale do Iguaçu Serviço de Vigilância Ltda. que proceda à regularização dos registros contratuais no eSocial e na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a admissão em 01/08/2022 e o término do vínculo em 04/04/2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de serem promovidas pela Secretaria as anotações cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados e propostos na petição inicial, conforme decidido pelo Pleno deste eg. Tribunal no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9); Deverão ser abatidas integralmente (e não mês a mês) as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, pena de enriquecimento ilícito; A correção monetária, os juros de mora e os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão os critérios fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas LHC Segurança e Vigilância Ltda. e Vale do Iguaçu Serviço de Vigilância Ltda., solidariamente, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias contados após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue nos termos da lei. Nada mais. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE LARA

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