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0001114-96.2026.5.11.0012

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Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001114-96.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: PRISCILA DE SOUZA MENDONCA RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20e8c88 proferida nos autos. DECISÃO PRISCILA DE SOUZA MENDONÇA ajuizou reclamação trabalhista em face de LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., postulando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego, além do pagamento de diferenças salariais, horas extras e reflexos, cesta básica, indenização por danos morais e existenciais, multa do art. 477 da CLT e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Alega ter sido admitida pela primeira reclamada em 01/09/2023, para exercer a função de Bombeira Civil, em regime de jornada 12x36, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada. Informa que deu à luz em 22/03/2026, usufruindo de licença-maternidade até 19/07/2026, tendo sido previamente comunicada de suas férias para o período de 20/07/2026 a 18/08/2026. Sustenta que, em 14/07/2026, ainda durante a licença-maternidade, foi impedida de ingressar no posto de trabalho e comunicada verbalmente de sua dispensa, sem entrega de documentos rescisórios ou pagamento das verbas decorrentes. Sustenta, ainda, ser dirigente sindical, na condição de suplente da Diretoria do SINDBOMAM – Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis e dos Profissionais de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico de Manaus e do Estado do Amazonas, tendo sido eleita para mandato de 26/12/2025 a 26/12/2029. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração ao emprego, sob o fundamento de duplicidade de garantias provisórias: (a) estabilidade gestante decorrente do parto ocorrido em 22/03/2026 e dispensa no curso da licença-maternidade; e (b) estabilidade de dirigente sindical, ao argumento de ter sido eleita suplente da diretoria do SINDBOMAM para o mandato de 26/12/2025 a 26/12/2029. Requer, sucessivamente, a concessão de tutela para baixa na CTPS, entrega do TRCT, guias de seguro-desemprego, chave de conectividade do FGTS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de urgência. É o relatório. Passo a examinar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à garantia de emprego decorrente da maternidade, preconiza o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso em apreço, constata-se pela certidão de nascimento juntada aos autos e pelos fatos delineados na própria petição inicial que o parto ocorreu na data de 22/03/2026 (ID. 0f4756c). Consequentemente, o termo final do período da estabilidade provisória da gestante operou-se em 22/08/2026. Considerando que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 24/08/2026, evidencia-se que a ação foi ajuizada após o decurso integral do interregno de garantia gestacional de cinco meses. Nessas circunstâncias, embora a alegada dispensa tenha supostamente ocorrido em 14/07/2026, durante o período de garantia, não há, no momento do ajuizamento, período estabilitário remanescente que possa ser tutelado mediante reintegração. Com efeito, a Súmula 244, II, do TST estabelece que a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração quando esta ocorrer durante o período de estabilidade. Exaurido o período estabilitário, eventual reconhecimento da irregularidade da dispensa poderá ensejar, em cognição exauriente, a correspondente indenização substitutiva, mas não a reintegração liminar. Portanto, indefere-se a tutela de urgência de reintegração fundada exclusivamente na garantia gestacional, sem prejuízo da apreciação, em sentença, da alegada nulidade da dispensa e dos efeitos pecuniários eventualmente decorrentes. A reclamante também fundamenta o pedido de reintegração na garantia provisória de emprego assegurada ao dirigente sindical, invocando os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, bem como o art. 659, X, da CLT. A garantia constitucional alcança o empregado eleito dirigente sindical, inclusive na condição de suplente, observados os requisitos legais e jurisprudenciais pertinentes. No caso concreto, há elementos documentais que, em juízo de cognição sumária, corroboram parte relevante da alegação da reclamante. A certidão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES identifica o SINDBOMAM como sindicato de categoria diferenciada dos Bombeiros Civis e relaciona expressamente a reclamante como Suplente da Diretoria, para mandato iniciado em 26/12/2025 e com término em 26/12/2029. Todavia, a impossibilidade de dispensa dos dirigentes sindicais não é absoluta e comporta dilação probatória. Nesse sentido, tratando-se de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, o reconhecimento da garantia de emprego condiciona-se à estrita observância das balizas consubstanciadas na Súmula n. 369 do TST, em especial o item III, que estabelece que o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Ademais, impõe-se a demonstração da efetiva ciência patronal sobre a candidatura e posse durante o vínculo de emprego, requisito indispensável assentado no item I da Súmula nº 369 do TST, segundo o qual a garantia provisória depende da oportuna comunicação ao empregador. A jurisprudência do TST admite, inclusive, que a comunicação seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência patronal ocorra durante a vigência contratual. No caso dos autos, a própria reclamante consignou na petição inicial que a prova documental da notificação sindical ainda seria apresentada, conforme ID 90f9c38, fl. 5, onde consta “ofício de comunicação a ser juntado”. De toda forma, inexiste, até o presente momento, prova pré-constituída da efetiva ciência da empregadora acerca da candidatura ou eleição da reclamante para o cargo de direção sindical durante a vigência do contrato de trabalho. O desconto de contribuição ou taxa de custeio sindical, embora possa evidenciar a relação da empregada com o sindicato, não demonstra, por si só, que a empregadora tivesse ciência específica da candidatura ou da eleição da reclamante para cargo de direção sindical. Por conseguinte, indefere-se, por ora, a tutela provisória de urgência de reintegração fundada na estabilidade sindical, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos documentais aptos a demonstrar a ciência patronal durante a vigência do contrato. No que tange aos requerimentos sucessivos de antecipação de tutela concernentes à imposição de obrigação de fazer voltada à baixa na CTPS, fornecimento de TRCT, guias de seguro-desemprego, chave de conectividade do FGTS e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, verifica-se que tais pleitos guardam estreita prejudicialidade e dependência com a própria definição da modalidade rescisória, da data de extinção contratual e da resolução do pedido principal de reintegração/estabilidade provisória. Com efeito, a baixa da CTPS com anotação de dispensa sem justa causa, a emissão de TRCT e a liberação das guias rescisórias mostram-se, neste momento, incompatíveis com a pretensão principal de restabelecimento do vínculo empregatício, cuja validade ainda constitui objeto de controvérsia. A concessão dessas providências em caráter antecipatório poderia, ademais, produzir efeitos incompatíveis com eventual reconhecimento posterior da nulidade da dispensa. A incompatibilidade entre as providências requeridas em sede de tutela de urgência e a própria pretensão principal deduzida na ação é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a ausência de probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Não se mostra juridicamente coerente, em cognição sumária, determinar a formalização da rescisão contratual e a liberação das respectivas guias quando a própria parte autora sustenta, como pedido principal, a nulidade da dispensa e o restabelecimento do vínculo de emprego. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, indefiro os pedidos de baixa na CTPS, emissão do TRCT, fornecimento das guias de seguro-desemprego e da chave de conectividade do FGTS. Quanto ao PPP, embora se trate de obrigação de natureza documental, o pedido foi formulado no mesmo contexto da pretensão de formalização da rescisão contratual e, diante dos elementos atualmente disponíveis, não se evidencia situação de urgência ou probabilidade do direito em grau suficiente a justificar sua concessão liminar. Indefiro, igualmente, o pedido de tutela de urgência quanto à emissão e entrega do PPP. Registre-se que o indeferimento dos pedidos de tutela ora examinados não importa juízo definitivo acerca da validade da dispensa ou da existência das garantias provisórias alegadas, matérias que serão apreciadas em cognição exauriente. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. Cientifique-se a parte autora, por seu patrono. Retornem os autos à triagem inicial, para designação de audiência e intimação das partes. Nada mais. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE SOUZA MENDONCA

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