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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0001114-89.2011.5.02.0039 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: MAIRA DRINKS E LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6c796 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Requer o autor seja realizada consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. O sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB é "uma solução tecnológica (...) que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. (...) Em um único ambiente, os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sistema-nacional-de-gestao-de-bens-ngb/). Verifica-se, assim, que o SNGB não se trata de uma ferramenta de busca patrimonial. Destina-se à gestão de bens judicializados, a fim de evitar sua depreciação, perecimento ou extravio, e não à localização de bens passíveis de constrição, razão pela qual indefiro o requerimento. Deverá a parte autora indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 10 (dez) dias. No silêncio do(a) autor(a), já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), os autos aguardarão na tarefa "sobrestamento" a indicação de meios de, forma assertiva, para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Ressalta-se que a inércia do(a) exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito permanecerá sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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