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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001114-82.2026.5.13.0031 AUTOR: MAURILIO PEREIRA DE SOUZA RÉU: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f3202 proferida nos autos. MAURILIO PEREIRA DE SOUZA ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e do MUNICÍPIO DE CABEDELO, formulando, entre outros, pedido de tutela provisória de urgência. Relata que foi admitido pela primeira reclamada em 29/01/2025, para exercer a função de pedreiro, e dispensado sem justa causa em 02/07/2026, mediante aviso prévio trabalhado, sustentando que não recebeu as verbas rescisórias, nem os documentos necessários à regularização da extinção contratual. Afirma, ainda, a existência de competências de FGTS não recolhidas. Na petição inicial, requer, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, sob o fundamento de que a ausência de entrega dos documentos rescisórios estaria impedindo o respectivo saque. Posteriormente, por meio de emenda à petição inicial, esclareceu que, embora o requerimento de tutela constasse da fundamentação da exordial, não havia sido reproduzido no rol final dos pedidos, requerendo expressamente sua inclusão, para que fosse determinada a expedição de alvará para saque dos valores do FGTS depositados em sua conta vinculada em razão da dispensa sem justa causa. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra a existência do vínculo mantido com a primeira reclamada, tendo o extrato da conta vinculada do FGTS registrado admissão em 29/01/2025 e afastamento em 02/07/2026, datas compatíveis com aquelas narradas na petição inicial. Todavia, a análise mais detida do próprio extrato analítico do FGTS conduz à conclusão de que não subsiste, no momento, a providência de urgência, especificamente postulada. Com efeito, o documento demonstra que a conta vinculada possuía, até março de 2026, depósitos sucessivos, alcançando R$ 2.334,09, acrescidos posteriormente dos respectivos créditos de atualização. O mesmo extrato registra, entretanto, que, em 17/07/2026, após a extinção do contrato, ocorreram as movimentações “SAQUE DEP – COD 01”, no importe de R$ 2.282,87, e “SAQUE JAM – COD 01”, no valor de R$ 79,75, resultando em saldo de R$ 0,00. Somente em 21/07/2026 houve novo crédito, de R$ 30,05, identificado como distribuição de resultado, referente ao ano-base 2025. Assim, embora o reclamante sustente que a ausência dos documentos rescisórios o impossibilitou de levantar os depósitos fundiários e tenha requerido, inclusive na emenda, a expedição imediata de alvará para essa finalidade, a prova documental, por ele próprio apresentada, revela que os valores então existentes na conta vinculada já foram objeto de saque. Não se verifica, portanto, utilidade concreta na expedição de alvará judicial para levantamento de valores que, segundo o extrato juntado, já foram liberados e sacados. É certo que o mesmo documento aparentemente não registra depósitos relativos às competências posteriores a março de 2026, circunstância que fundamenta a pretensão do reclamante quanto às competências de abril, maio e junho de 2026, além da indenização compensatória de 40%. A própria inicial formula pedido específico de condenação, quanto a tais parcelas. Essa questão, contudo, não se confunde com o objeto da tutela provisória requerida. O pedido liminar limita-se à expedição de alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada, providência que se mostra, à luz do extrato apresentado, desnecessária. Quanto aos depósitos supostamente não realizados e à indenização compensatória de 40%, sua existência, extensão e responsabilidade pelo pagamento deverão ser examinadas oportunamente, após a formação do contraditório e a adequada instrução processual, não sendo possível transformar o pedido de simples liberação de saldo fundiário em antecipação do próprio provimento condenatório postulado no mérito. Desse modo, ausente, neste momento, interesse/utilidade na providência liminar especificamente requerida, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência nos moldes postulados. Ante o exposto, inderido o pedido da tutela provisória de urgência, requerido por MAURILIO PEREIRA DE SOUZA, conforme fundamentação acima. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURILIO PEREIRA DE SOUZA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição
Processo 0001114-82.2026.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 29/08/2026
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