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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0001114-22.2026.8.26.0338 (processo principal 1000221-14.2026.8.26.0338) - Liquidação por Arbitramento - Repetição de indébito - Igreja Internacional da Graça de Deus - Vistos. Satisfeita a obrigação (fls.46/48) e com a concordância da Exequente (fls.51/52), JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo os autos estejam disponíveis em cartório. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor (MLE fls.52). Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Uma vez que o Executado foi intimado, e logo em seguida efetuou o pagamento do valor devido, sem a necessidade do desenvolvimento de meios executórios, afasto a condenação ao pagamento das custas finais. Neste sentido: Apelação Cumprimento de sentença - Execução extinta Condenação da executada no pagamento das custas finais, no importe de 1% do valor devido/pago, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado - Cumprimento voluntário da ordem, tão logo instaurado o incidente para cumprimento de sentença, que afasta a incidência das mencionadas custas, pois desnecessários atos de execução Precedentes Recurso provido, ficando a apelada dispensada do recolhimento das custas finais a que se refere o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. (Apelação Cível 0001241-57.2023.8.26.0566; Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; DJ: 31/08/2023) Considerando tal questão, arquivem-se os autos independentemente da apuração de custas. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CECÍLIO FILHO (OAB 81858/RJ)
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