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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001113-97.2006.8.11.0033 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: RONALDO KROHLING e outros (2) Requerido: ARY KARA JOSE e outros (6) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por RONALDO KROHLING, ROGÉRIO KROHLING e DELÍRIO MERÍSIO em desfavor de ARY KARA JOSÉ, DEVAIR VALIM DE MELO, CISLEI DE ALCÂNTARA, NATALINO RODRIGUES DE SOUZA, COELHO DE TAL, JOÃO DE TAL e ARMANDO RIBEIRO, tendo por objeto a reintegração dos autores na posse de área de terras rurais localizada no Município de Nova Maringá/MT, denominada "Fantasia" e "Gleba Corcovado", com área total de 5.051,8236 hectares. 1.1 Os autos foram redistribuídos a esta Vara por força da decisão de ID 189764706, em razão da conexão reconhecida entre o presente feito e as ações de reintegração de posse (nº 0000670-15.2007.8.11.0033) e de usucapião (nº 0001610-19.2003.8.11.0033), todas versando sobre o mesmo imóvel. 1.2 Em manifestação conjunta, os advogados de ambas as partes requereram a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão dos recursos interpostos nos autos da ação de usucapião nº 0001610-19.2003.8.11.0033, cujo resultado poderá repercutir diretamente no objeto desta demanda (ID 231071145). 1.3 Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. Embora as partes tenham requerido a suspensão convencional do processo, entendo que a suspensão deve ocorrer por fundamento diverso, diante da existência de questão prejudicial externa. 2.1 Dispõe o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) II – pela convenção das partes; (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (...) 2.2 No caso, o julgamento da presente demanda possui relação direta com a ação de usucapião nº 0001610-19.2003.8.11.0033, que também envolve o imóvel objeto desta ação e cuja decisão poderá repercutir no deslinde da controvérsia possessória. Assim, mostra-se mais adequado aguardar o julgamento definitivo daquela causa, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se a segurança jurídica e a economia processual. 2.3 Embora a convenção das partes permita a suspensão pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a hipótese dos autos também se enquadra no inciso V, “a”, do mesmo artigo, razão pela qual a suspensão deverá perdurar enquanto subsistir a causa prejudicial, observado o prazo legal aplicável. 2.4 Soma-se a isso a existência da ação declaratória de nulidade de escritura pública nº 1085652-85.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na qual foi deferida tutela de urgência para bloqueio das matrículas nº 10.714, 10.756 e 12.719 do CRI de São José do Rio Claro/MT, envolvendo a mesma cadeia dominial objeto desta demanda. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo até o julgamento da ação de usucapião nº 0001610-19.2003.8.11.0033, ou até ulterior deliberação, diante da prejudicialidade externa reconhecida. 4. Anote-se a suspensão nos sistemas informatizados. 5. Decorrido o prazo legal ou sobrevindo o julgamento da causa prejudicial, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito