Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001113-87.2026.5.13.0002 AUTOR: REINALDO DA SILVA CIPRIANO RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2522eca proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de reclamação na qual a parte autora pleiteia a concessão antecipada dos efeitos da tutela de mérito, a fim de que seja determinado, por liminar, a expedição de mandado de bloqueio/arresto junto ao MUNICÍPIO DE CABEDELO dos valores porventura devidos por este a LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, até o limite do pedido, e caso positivo, seja o valor transferido para conta judicial a disposição do juízo para posterior deliberação, tudo no sentido de garantir o pagamento da presente reclamação. O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A par de tais requisitos, não se vislumbra que as alegações e documentação carreada aos autos pelo reclamante sejam suficientes ao convencimento deste juiz, fazendo-se necessária a dilação probatória e o contraditório. Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio da proteção com o do devido processo legal. Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela inaudita altera parte. No mais, em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas. Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada audiência UNA para o dia 29/09/2026 às 10:15 horas, que será realizada de forma PRESENCIAL. Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à audiência. Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal (a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso. Intime-se a parte autora. Cite-se as reclamadas. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA CIPRIANO
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição
Processo 0001113-87.2026.5.13.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 04/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300139700000033750596?instancia=1