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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001113-81.2025.5.07.0037 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: VICTOR CAMPOS LUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2e073e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001113-81.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA FRANCISCO ITAÉRCIO BEZERRA FILHO (CE16689) LETICIA ALEXANDRE PINHEIRO ARAUJO (CE42290) RÔMULO DA SILVA BEZERRA (CE15306) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): VICTOR CAMPOS LUNA WILLIAM MORAIS (CE50835) RECURSO DE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 9b98849; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id b94b22b). Representação processual regular (Id 0b70525). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 577d5cf: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 577d5cf: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7837fe, 41ce3a7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eea7433, 1ac618d; Depósito recursal recolhido no RR, id ff37138, 0e7e11a: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação do art. 193, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: A CAMED sustenta ser indevido o adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta, ao argumento de que o art. 193, § 4º, da CLT não seria norma autoaplicável, pois o caput do mesmo dispositivo condicionaria a caracterização das atividades perigosas à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Argumenta que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava as atividades perigosas desenvolvidas com motocicleta, foi declarada nula pela Justiça Federal, com trânsito em julgado, de modo que teria desaparecido o suporte regulamentar necessário à concessão do adicional. A recorrente reconhece que o Tema 101 do TST concluiu pela desnecessidade de regulamentação ministerial específica e pela autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. Sustenta, porém, que, à época da interposição do Recurso de Revista, haviam sido opostos embargos de declaração no incidente repetitivo, ainda pendentes de julgamento, razão pela qual entende não estar definitivamente consolidada a tese. Invoca também o ajuizamento da ADPF nº 1.337 perante o STF como elemento indicativo da persistência da controvérsia jurídica. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para reformar o acórdão regional e julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, de se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a recorrente que teve cerceado seu direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas. Não lhe assiste razão. Consta da ata de audiência (ID. 9b82d64) que ambas as testemunhas da reclamada foram contraditadas e, após inquiridas pelo Juízo, confirmaram circunstâncias aptas a evidenciar a existência de estreita relação de amizade com a preposta e com gestor diretamente envolvido nos fatos controvertidos. A primeira testemunha declarou ser madrinha de casamento da preposta, além de colega de curso de pós-graduação de um dos gestores apontados na inicial, ao passo que a segunda afirmou ser amiga pessoal da preposta e de outros gestores da empresa, com os quais compartilhava momentos sociais fora do ambiente de trabalho. Diante dessas declarações, o Juízo acolheu as contraditas, nos termos do art. 829 da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão não decorreu de presunção abstrata de parcialidade, mas de circunstâncias objetivamente constatadas durante a audiência, aptas a comprometer a isenção das testemunhas. Ademais, embora a recorrente alegue genericamente que lhe foi cerceado o direito de defesa, limita-se a sustentar que a prova testemunhal seria necessária para infirmar as alegações do reclamante, sem impugnar especificamente o fundamento que ensejou o acolhimento das contraditas, tampouco demonstrar a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo de origem. Nesse contexto, não evidenciada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco prejuízo decorrente de ato processual irregular, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Da doença ocupacional e indenização por danos morais A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária, sustentando a ausência de nexo causal entre a patologia e o labor. Requer, subsidiariamente, a redução do período indenizável e a exclusão dos reflexos sobre FGTS e multa de 40%. Também impugna a condenação por danos morais, ao argumento de que não houve assédio moral nem conduta patronal ilícita, sustentando que a cobrança de metas decorreu do regular exercício do poder diretivo e requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Todavia, quanto aos temas, não merece qualquer reparo a Decisão recorrida, que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos. Ressalte-se, por relevante, que o Excelso Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou o entendimento de que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), quando no julgamento se adotam, como razões de decidir, os fundamentos de peça processual existente aos autos, seja ela sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição ou Parecer exarado pelo Ministério Público. Esse o pensar expresso nas Decisões proferidas nos Processos HC 103.891 (Redator Ministro Ricardo Lewandowski), HC 86.656 (Relator Ministro Ayres Britto), HC 81.648 (Relator Ministro Ilmar Galvão), HC 118.066-AgR (Relatora Ministra Rosa Weber) e HC 104.267 (Relator Ministro Luiz Fux). Está, portanto, pacificado na jurisprudência do Pretório Excelso a constitucionalidade da denominada técnica de motivação por referência ou por remissão (per relationem). Nesse sentido, veja-se a ementa abaixo, extraída de julgado recente daquela Corte Suprema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, por isso, se mantêm hígidos. II - A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior. III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF; Primeira Turma; RE 1409423 AgR; Relator Ministro Cristiano Zanin; Data de Publicação: 31/08/2023). Destarte, como a Sentença ora recorrida elucidou a controvérsia estabelecida nos vertentes autos, apreciando de forma fundamentada as alegações de fato e de direito alceadas pelas partes, à luz das provas por elas produzidas, adotam-se os seus fundamentos, a seguir reproduzidos: DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE (...) Para o reconhecimento da estabilidade legal do acidentado, exige-se o preenchimento dos requisitos contidos na Lei nº 8.213/91 (arts. 19, 20 e 118). Contudo, a jurisprudência, por meio da Súmula nº 378, II, do TST, consolidou o entendimento de que a percepção do auxílio-doença acidentário não é pressuposto absoluto quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso dos autos, a documentação obtida junto ao PREVJUD evidencia que, no curso do pacto laboral (que vigeu de 11/10/2022 a 02/06/2025), o autor usufruiu de dois benefícios previdenciários de espécie 31 (auxílio-doença comum): o NB 649.162.368-1, de 02/05/2024 a 11/05/2024, e o NB 719.930.058-2, de 06/03/2025 a 08/03/2025. Realizada a perícia médica, o Perito Oficial registrou que o autor apresenta quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Moderado. Em sua conclusão, o expert foi categórico ao reconhecer a existência de nexo concausal II (moderado) entre o labor e o quadro de adoecimento psíquico, registrando incapacidade laboral pregressa durante os períodos de afastamento. O perito registrou ainda que, embora o reclamante apresentasse predisposição individual a transtornos ansiosos e depressivos, as condições de trabalho - caracterizadas por sobrecarga emocional, pressão por metas e ambiente psicossocial desfavorável - atuaram diretamente como fatores de agravamento e desencadeamento da patologia (Quesito 4). Ressalte-se que a Reclamada não impugnou o laudo pericial, tornando incontroversas as conclusões técnicas quanto ao nexo e à natureza da enfermidade. Tal conclusão técnica foi corroborada pela prova oral produzida no feito, tendo a testemunha Daniel Vieira Lima (que trabalhou na ré de 17/07/2023 a 07/10/2024, conforme CTPS id e9c31d6) relatado que, após o autor reportar irregularidades à gerência regional, a tratativa para com ele tornou-se hostil (a partir de 6'25"). Disse ainda que houve alteração no estado emocional do reclamante em razão das pressões, afirmando que o via "mais ansioso, mais preso dentro da unidade" e "muito agitado, meio sem ter para onde ir" diante das restrições impostas pela chefia (6'54"). No mesmo sentido, a testemunha João Pedro Dias Rodrigues (que trabalhou na ré de 11/10/2022 a 08/01/2024, conforme CTPS id 04e1bb6) confirmou o desgaste no ambiente de trabalho. Relatou a existência de conflito entre o autor e o gerente regional, Sr. Gustavo (6'32"), e pontuou que outros funcionários que apresentaram problemas de saúde similares foram desligados pela empresa (4'21"). Além disso, confirmou que o autor apresentou problemas de saúde e que foi contratado como PCD, tendo sofrido acidente de moto a serviço da empresa, reforçando o cenário de risco e estresse a que era submetido. Neste contexto, não há como negar que o adoecimento do Reclamante está intrinsecamente ligado ao labor desenvolvido junto à Reclamada. O fato de os benefícios previdenciários terem sido concedidos na espécie 31 (comum) não obsta o direito à estabilidade, uma vez que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou o nexo concausal (Súmula 378, II, parte final, do TST). Por todo o exposto, HOMOLOGO as conclusões do laudo do Perito Oficial para decidir que as enfermidades que acometeram o acionante tiveram o labor como fator deflagrador/agravante, razão pela qual faz jus o obreiro à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Reconhecido o nexo concausal entre a patologia e o labor, passa-se à fixação do período estabilitário. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, a garantia de emprego vige pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. No caso concreto, o último afastamento do autor (NB 719.930.058-2) encerrou-se com a alta previdenciária em 08/03/2025. Portanto, o período de 12 meses de estabilidade iniciou-se em 09/03/2025, com termo final previsto para 08/03/2026. A prova pericial consignou que o reclamante não apresenta incapacidade laboral atual, encontrando-se clinicamente recuperado e apto ao retorno ao trabalho. Não obstante, constata-se que o período estabilitário já se exauriu. Verifica-se, ainda, que o autor permaneceu laborando após a alta médica até sua dispensa imotivada, ocorrida em 02/06/2025, com projeção do aviso-prévio para 08/07/2025. Considerando que o período estabilitário já foi parcialmente fruído durante a vigência do contrato e que, na data da presente decisão, verifica-se o exaurimento da estabilidade (cujo termo final é 08/03/2026), acolhe-se o pedido de indenização substitutiva na forma da Súmula 396, I, do TST. A indenização, todavia, limita-se ao interregno compreendido entre 03/06/2025 (dia subsequente à dispensa) e 08/03/2026 (termo final da estabilidade), sob pena de extrapolação do período legal de 12 meses e consequente enriquecimento sem causa. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários devidos no período de 03/06/2025 a 08/03/2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, acrescido da multa de 40%. As parcelas deverão ser apuradas com base na última remuneração do autor, observando-se a projeção do aviso-prévio exclusivamente para efeitos pecuniários, sem prorrogação do prazo estabilitário. ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL (...) O dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X) e no Código Civil (art. 186 e 927), caracterizando-se pela ofensa aos direitos da personalidade. No âmbito do contrato de emprego, o assédio moral configura-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar degradação do ambiente de trabalho e abalo à integridade psíquica do empregado. No caso em exame, a prova oral produzida nos autos revelou elementos consistentes e convergentes quanto à adoção de conduta abusiva por parte da gerência regional. A testemunha Daniel Vieira Lima relatou que, após o reclamante e outros colegas reportarem irregularidades de um agente de crédito à gerência, a tratativa para com o autor mudou drasticamente. Daniel afirmou que o Gerente Regional, Sr. Gustavo, proibiu o reclamante de realizar visitas externas e acompanhar assessores (4'53"), e que, a partir desse momento, "a tratativa tanto com o Vítor quanto comigo passou a ser diferente". Descreveu, ainda, o nítido abalo emocional do autor, que ficou "mais ansioso, mais preso dentro da unidade" e "muito agitado, meio sem ter para onde ir" diante do isolamento imposto (6'54"). Por sua vez, João Pedro Dias Rodrigues afirmou que o contato do reclamante com o gerente Gustavo era diário e que, dadas as circunstâncias, acreditava na existência de uma "rixa" pessoal do referido gerente para com o autor (6'32"). Revelou, ainda, uma política organizacional punitiva ao declarar que os funcionários que apresentavam problemas de saúde na mesma linha do reclamante "foram todos desligados" (4'28"). Como se vê, as testemunhas foram uníssonas em apontar um cenário de perseguição e isolamento deliberado, especialmente após o autor exercer o seu dever ético de reportar falhas nos procedimentos da empresa. O isolamento do trabalhador (retirada de funções externas e proibição de acompanhamento), aliado à existência de conflito pessoal instaurado pela gerência regional e ao descaso com a saúde e segurança do obreiro (ausência de EPIs e desligamento de doentes), caracteriza o assédio moral organizacional e interpessoal. Tal conduta patronal extrapola os limites do poder diretivo, atingindo diretamente a dignidade do trabalhador, sendo causa direta do quadro de ansiedade e depressão atestado pela perícia médica. Assim, sopesando a gravidade da conduta, o porte econômico da reclamada, o nexo concausal reconhecido e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Ressalta-se, por oportuno, que os atestados médicos emitidos em abril de 2024, referentes aos CIDs S80.00 (contusão de joelho) e M22.4 (condromalácia patelar), bem como a alegada participação do reclamante em congresso acadêmico durante o período de afastamento, não possuem relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque tais documentos dizem respeito a enfermidades ortopédicas, ao passo que a presente demanda versa sobre o alegado desenvolvimento de transtornos psiquiátricos relacionados às condições de trabalho, notadamente transtorno de ansiedade, episódio depressivo e síndrome de burnout. Desse modo, ainda que comprovada a participação do autor no referido evento, tal circunstância não se revela apta a infirmar a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre o ambiente laboral e o agravamento do quadro psíquico, tampouco a descaracterizar a incapacidade temporária reconhecida pelo expert. Igualmente, não prosperam os pedidos subsidiários de redução do período indenizável e de exclusão dos reflexos sobre o FGTS e da indenização compensatória de 40%. Isso porque a magistrada a quo já delimitou corretamente a indenização substitutiva ao período efetivamente remanescente da estabilidade provisória, compreendido entre 03/06/2025, dia subsequente à dispensa, e 08/03/2026, termo final da garantia de emprego, consignando, inclusive, que o reclamante usufruiu parcialmente da estabilidade durante a vigência do contrato de trabalho e que a projeção do aviso-prévio foi considerada apenas para efeitos pecuniários, sem prorrogação do período estabilitário. Não há, portanto, qualquer extrapolação do período de 12 meses previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco enriquecimento sem causa do reclamante. Quanto aos reflexos deferidos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%, constituem consectários naturais da indenização substitutiva, a qual visa recompor integralmente as parcelas que seriam devidas caso o contrato de trabalho tivesse permanecido em vigor durante o período estabilitário, não havendo fundamento para sua exclusão. Por fim, quanto aos danos morais, mantém-se o valor arbitrado a título de indenização. O montante de R$ 10.000,00 revela-se compatível com os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da conduta patronal, a intensidade da lesão, a extensão dos danos suportados pelo reclamante, o nexo concausal reconhecido entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro psíquico, bem como a capacidade econômica da empregadora e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Não se verifica, portanto, qualquer desproporção ou excesso que justifique a redução pretendida pela recorrente, mostrando-se o quantum fixado apto a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora nem esvaziar a função preventiva da responsabilidade civil. Assim, não trazendo as razões recursais argumentos capazes de abalar os alicerces do julgamento recorrido, mantém-se íntegra a sentença, negando-se provimento ao recurso interposto, nos temas. Do desvio de função Quanto ao desvio de função, a reclamada sustenta que o autor permaneceu exercendo o cargo de Assistente Administrativo e que eventuais substituições foram devidamente remuneradas, inexistindo fundamento legal para o pagamento de acréscimo salarial de 20%, cuja exclusão requer. Sobre o tema, consta da sentença: O reclamante afirma que, embora contratado como Assistente Administrativo, exerceu por aproximadamente cinco meses a função de Agente de Crédito, desempenhando atividades externas como análise de crédito, visitas domiciliares, reuniões e captação de clientes, com utilização de motocicleta. Sustenta que, apesar do ressarcimento por quilometragem, não recebeu o adicional de periculosidade de 30%, nem acréscimo salarial pelo alegado desvio de função, postulando o pagamento das diferenças e reflexos, além da retificação da CTPS. A reclamada nega a obrigatoriedade do uso de motocicleta, sustenta que as atividades externas eram eventuais e compatíveis com o contrato, e afirma que eventuais substituições foram remuneradas, requerendo a improcedência dos pedidos. A prova oral confirmou que o reclamante, embora registrado como Assistente Administrativo, exercia atividades de Agente de Crédito e de Coordenação. A testemunha João Pedro declarou que o autor era o único administrativo que realizava trabalho externo (4') e que ele chegou a treinar outros agentes (5'40"). Daniel Vieira Lima ratificou que o autor atuava como Coordenador de Carteira 1'27"), função que exige curso técnico de "Metodologia" não exigido para o cargo administrativo (6'24"). O desvio de função resta evidente. O autor saiu da esfera puramente burocrática para assumir a análise de crédito, reuniões e captação de clientes, atividades que exigem maior grau de fidúcia e complexidade. Simultaneamente, o exercício dessa função desviada impunha o uso de motocicleta para o trabalho de campo. As testemunhas confirmaram que a moto era indispensável para a viabilidade das visitas e que a empresa ressarcia o quilômetro rodado, o que atesta a ciência patronal quanto ao uso do veículo. Assim, nos termos do art. 193, §4º, da CLT, o trabalho com motocicleta enseja o pagamento do adicional de periculosidade de 30%. Ademais, o acúmulo de atribuições de maior responsabilidade (coordenação/treinamento) justifica a concessão de um acréscimo salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Cumpre destacar que a própria petição inicial delimita a ocorrência do alegado desvio de função e do uso de motocicleta a dois períodos específicos: três meses na unidade de Juazeiro do Norte e os dois meses finais do contrato na unidade do Crato (01/04/2025 a 02/06/2025). A controvérsia, portanto, restringe-se ao total de cinco meses, nos exatos limites traçados pelo autor. Registre-se que o reclamante postula o pagamento de adicional de 30% a título de plus salarial por desvio de função e de 30% a título de adicional de periculosidade. Trata-se de parcelas de naturezas jurídicas distintas: a primeira visa remunerar a maior complexidade e responsabilidade inerentes às atribuições desempenhadas; a segunda tem por finalidade compensar a exposição a risco acentuado. Todavia, considerando a limitação temporal de apenas cinco meses, arbitro o acréscimo salarial por desvio de função no percentual de 20%, cumulável com o adicional de periculosidade de 30%. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 20% por desvio de função, incidente sobre a remuneração do autor, restrito ao período de 02/01/2025 a 02/06/2025 (últimos cinco meses do contrato, conforme limites da inicial), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob as rubricas "Adicional de Substituição" e "Gratificação de Função" nos respectivos meses. Julgo igualmente procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, nos termos do § 1º e § 4º do art. 193 da CLT c/c Súmula 191 do TST, no mesmo período (02/01/2025 a 02/06/2025), com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%. Merece provimento o recurso. Na inicial, o reclamante alega ter exercido as atribuições de Agente de Crédito, como análise de crédito, visitas domiciliares e captação de clientes, durante cinco meses do contrato de trabalho, compreendidos por três meses em que laborou na unidade de Juazeiro do Norte e pelos dois últimos meses na unidade de Crato, período este delimitado na sentença como sendo de 02/01/2025 a 02/06/2025. A prova produzida, contudo, não conduz à conclusão de que tenha havido alteração permanente das atribuições contratuais e efetivo desvio de função. Isso porque a testemunha Daniel Vieira Lima relatou que, quando trabalhou com o reclamante, por volta de 02/2024, este atuava na coordenação de carteira, circunstância que encontra correspondência na prova documental produzida pela própria reclamada, a qual demonstra que o autor recebeu pagamento por substituição no mês de março de 2024 (ID. 4e45509, fls. 248 do PDF). Já a testemunha João Pedro Dias Rodrigues, que laborou na reclamada somente até janeiro de 2024, conforme CTPS de IDs. 04e1bb6, não foi clara quanto ao desvio de função. Ao ser questionado sobre a atuação do autor como supervisor, afirmou que "num período ele ficou como, mas ele era majoritariamente administrativo", declarando, ainda, que recorda de apenas um momento específico em que houve problema com a gestora e acho que ele não recebeu pela substituição. Nessas circunstâncias, embora seus depoimentos indiquem que o reclamante, em momento anterior, tenha desempenhado atividades alheias ao cargo para o qual foi contratado, tais declarações não possuem força probatória suficiente para comprovar o exercício habitual das atribuições de Agente de Crédito no período objeto da pretensão. Por outro lado, a prova documental produzida pela reclamada converge em sentido diverso. Os e-mails corporativos acostados aos autos demonstram que o reclamante foi sucessivamente designado para forças-tarefa, apoio de carteira e substituições temporárias de agentes de crédito, sempre por períodos previamente delimitados e submetidos à validação do setor de desenvolvimento humano. Assim ocorreu com a movimentação autorizada até 28/02/2025 (ID. 5bfff64), posteriormente prorrogada para o período de 10/03/2025 a 31/03/2025 (ID. b844aa3), bem como com a solicitação de substituição de agente de crédito em abril (ID. 6dbf02d) e, por fim, com a ampliação da força-tarefa para o período de 02/05/2025 a 31/05/2025 (ID. b547557). Os demonstrativos de pagamento, por sua vez, corroboram essa dinâmica, evidenciando que, justamente nos meses correspondentes às movimentações temporárias, o reclamante percebeu parcelas específicas sob as rubricas "Adicional de Substituição", "RV - Cargo em Substituição", "DSR RV - Cargo Substituição", revelando que as substituições foram formalmente reconhecidas e remuneradas pela empregadora (ID. 9d29433). Nesse contexto, o conjunto probatório não evidencia alteração contratual lesiva ou exercício permanente de atribuições estranhas ao cargo ocupado, mas apenas a realização de substituições transitórias, devidamente documentadas e remuneradas, circunstância que afasta a configuração do alegado desvio de função no período requerido na inicial Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do alegado desvio funcional. Do adicional de periculosidade A reclamada sustenta ser indevido o adicional de periculosidade, ao argumento de que não exigia a utilização de motocicleta pelo reclamante para o desempenho de suas atividades, bem como porque o art. 193, § 4º, da CLT dependeria de regulamentação válida pelo Ministério do Trabalho, afirmando que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teria sido declarada nula. Não lhe assiste razão. Restou evidenciado nos autos que, para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Microcrédito, ainda que em regime de substituição, o reclamante realizava visitas externas a clientes, deslocando-se habitualmente em motocicleta própria para a execução de suas atividades. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de a reclamada não impor expressamente a utilização desse meio de transporte. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT não exige que a motocicleta seja fornecida ou determinada pelo empregador, bastando que sua utilização ocorra de forma habitual em benefício da atividade empresarial e como instrumento necessário ao desempenho das atribuições laborais, expondo o empregado ao risco acentuado inerente ao trânsito. Igualmente não prospera a alegação de ausência de regulamentação válida. O adicional de periculosidade está assegurado no art. 7°, XXIII, da CF, como direito fundamental do trabalho, e no art. 193, caput, da CLT, àqueles que se ativarem em atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: "I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica"; e "II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", necessitando, nesses casos, de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Posteriormente, acrescentou-se o parágrafo 4º ao citado dispositivo celetista, por meio da Lei nº 12.997/2014, garantindo aos trabalhadores que se utilizam de motocicletas para desenvolverem suas atividades laborais o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), senão vejamos: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...]. § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Em seguida, sobreveio regulamentação, por meio da Portaria MTE nº 1.565 de 14/10/2014, na qual se aprovou o Anexo 5 da NR-16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, com a indicação de algumas situações que descaracterizam a periculosidade, relacionadas ao modo e ao tempo de utilização da motocicleta. Diante disso, diversas associações e entidades representativas de empregadores ajuizaram ações requerendo a concessão de medidas liminares para suspender os seus efeitos, dentre elas a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABRT, a qual foi a primeira entidade de classe a ajuizar ação, perante a 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, obtendo medida liminar no sentido de suspender a aplicação da Portaria nº 1.565/2014, de forma que assim procedeu o Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a Portaria nº 1.930/2014, publicada em 17/12/2014. Contudo, entende-se que os questionamentos atrelados à Portaria supracitada não se aplicam à regra do § 4º do art. 193 da CLT, criada pela Lei nº 12.997/14, o qual não impõe a edição de norma infralegal para produção de efeitos. Ao contrário, o próprio dispositivo legal traz em si elementos que permitem sua aplicação imediata, sendo desnecessária a portaria regulamentadora, ante a eficácia plena que ostenta. Destarte, a empregadora não é filiada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, pois se trata de empresa com atividade econômica distinta. Na trilha desse entendimento, em que se considera que não pode o direito conferido em Lei ser restringido pelo exercício do Poder Regulamentar, quando ausente base legal para tanto, sob pena de configurar ilegalidade, tem-se que, a partir da publicação da Lei nº 12.997/2014, na data de 20/6/2014, os empregados que utilizam motocicleta na prestação dos seus serviços passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade de 30%. Nesse sentido já se pronunciou recentemente o Colendo TST (sublinhado nosso): [...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade viola o artigo 193, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR nº. 0021535-29.2017.5.04.0203; relatora: Liana Chaib; data de julgamento: 21/02/2024; 2ª Turma do TST; data de publicação: 01/03/2024). Há precedentes, também, desta Turma, como se verifica, por exemplo, neste recentíssimo julgado: [...]. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PLEITO DEFERIDO. Diante das decisões da Justiça Federal, com trânsito em julgado, declarando a nulidade da Portaria n.º 1.565 do MTE, de 13/10/2014, o Tribunal Superior do Trabalho tem proclamado recentes julgamentos asseverando que "O art. 193,"caput ", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade." (RR-123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Contudo, a despeito dessas premissas, a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do § 4.º do art. 193 da CLT, criada pela Lei n.º 12.997/14, sem a imposição de edição de norma infralegal para produção de efeitos. Pelo contrário, para os demais membros deste órgão jurisdicional, não se pode perder de vista que o próprio dispositivo legal traz em si elementos que permitem sua aplicação de pronto, prescindindo de portaria regulamentadora, ante a eficácia plena que ostenta no sentido de agregar benefício ao trabalhador que atua primordialmente no exercício da função de mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade assegurado no art. 7.º, XXIII, da CF, como direito fundamental do trabalho. Nessa esteira, sendo incontroverso, conforme as provas dos autos, que a parte reclamante fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo, curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2.ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a empresa reclamada no pagamento do adicional de periculosidade. (ROT nº. 0000770-14.2022.5.07.0030; relator: Emmanuel Teófilo Furtado; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 4/9/2024). Cabe lembrar, a propósito, que a Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, assim prescreve em seu artigo 11: Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: [...]. III - para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. O inciso, portanto, é o complemento discriminativo do caput do artigo, destinado usualmente à enumeração de situações que atraem a aplicação daquela norma. Já o parágrafo se presta a complementar o normativo expresso no caput e a estabelecer exceções ao que nele se dispõe. Desse modo, tem-se que o § 4º, do artigo 193, da CLT, tem comando normativo específico que declara a periculosidade da atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador em motocicleta, instituindo verdadeira exceção ao que se contém no caput daquele dispositivo celetista, sem a menção a qualquer regulamentação, o que reforça a convicção quanto à sua aplicabilidade imediata, a dispensar a edição de algum complemento regulamentar. Nesse contexto e tendo em vista que, para a concessão do adicional de periculosidade, basta o mero exercício da atividade laboral utilizando-se de motocicleta, ante os riscos elevados inerentes a essa situação, entende-se ser devido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se, por fim, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no IRR 101, fixou a tese de que "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas", entendimento este que, mercê da regra do art. 927, inciso III, do CPC, é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho, também por este motivo prosperando a tese autoral. Sentença que se mantém. Dos honorários sucumbenciais A reclamada pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 5%. Pois bem. Considera-se indevida a redução de percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais quando fixado na origem em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, verifica-se que houve a participação do advogado do reclamante em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e testemunhal, bem como a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a apresentação das contrarrazões. Considerando-se esses elementos e observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e a importância desta, entende-se que os 15% fixados pelo juízo a quosão razoáveis, proporcionais e estão em consonância com os requisitos legalmente estabelecidos. Portanto, mantém-se a sentença, no tema. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar sua condenação ao pagamento de acréscimo salarial por desvio de função. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTOS PELAS SUBSTITUIÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EFICÁCIA PLENA DO ART. 193, § 4º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a doença ocupacional (transtorno psiquiátrico com nexo concausal), condenou-a ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por assédio moral, adicional por desvio de função, adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta e honorários sucumbenciais. A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, contestou os nexos causais, a configuração do assédio, a existência de desvio de função, a aplicabilidade do adicional de periculosidade e o percentual dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas, sob contradita acolhida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o nexo concausal entre a patologia psiquiátrica e o labor justifica a estabilidade acidentária e a indenização por dano moral; (iii) determinar se houve desvio de função ou apenas substituições transitórias remuneradas; (iv) decidir sobre a exigibilidade de regulamentação ministerial para a percepção do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (v) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento de contradita de testemunhas por amizade íntima com prepostos e gestores envolvidos na controvérsia, fundamentado em circunstâncias objetivas colhidas em audiência, não configura cerceamento de defesa. A motivação per relationem, mediante remissão aos fundamentos da sentença, atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (STF, Tema 339). O nexo concausal entre o transtorno psiquiátrico e as condições laborais (pressão por metas e isolamento), aliado à dispensa imotivada após alta previdenciária, autoriza o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória (Súmula 378, II, e 396, I, do TST). A conduta patronal caracterizada por perseguição, isolamento do empregado e descaso com sua integridade psíquica extrapola o poder diretivo, configurando dano moral. A prova documental demonstra que as atividades diversas do cargo de origem decorreram de substituições temporárias e forças-tarefa pontuais, já remuneradas mediante gratificações específicas, o que descaracteriza o desvio de função. O § 4º do art. 193 da CLT possui eficácia plena e aplicação imediata, dispensando a necessidade de regulamentação infralegal ministerial para o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço. A fixação de honorários em 15% observa os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A amizade íntima entre testemunhas e membros da administração da empresa constitui causa legítima de acolhimento de contradita, sem gerar cerceamento de defesa. O nexo concausal entre patologia psiquiátrica e o ambiente de trabalho autoriza a estabilidade acidentária, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido na espécie comum. A demonstração de que as atividades estranhas ao cargo ocorreram por meio de substituição e foram devidamente remuneradas afasta a caracterização de desvio de função. O art. 193, § 4º, da CLT, garante o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta independentemente de regulamentação por portaria ministerial, dada a sua autoaplicabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 93, IX; CLT, arts. 193, § 4º, 456, 791-A e 829; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1409423 AgR (Tema 339); TST, Súmulas 378 e 396; TST, RR nº 0021535-29.2017.5.04.0203. […] À análise. Insurge-se a Recorrente CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. contra o acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta pelo reclamante. Sustenta violação do art. 193, caput, da CLT, sob o fundamento de que o § 4º do referido dispositivo não seria autoaplicável, dependendo de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, e que a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 teria eliminado o suporte normativo necessário à percepção da parcela. O processamento do recurso, contudo, não se viabiliza. O próprio Recurso de Revista reconhece que a controvérsia jurídica nele suscitada foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se firmou a tese, expressamente reproduzida no acórdão recorrido, de que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. A tese sustentada pela recorrente — necessidade de regulamentação ministerial para que o § 4º do art. 193 da CLT produza efeitos — corresponde precisamente à interpretação afastada no precedente qualificado. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração, invocada no recurso, não demonstra, por si, a suspensão ou afastamento da eficácia da tese firmada, inexistindo no documento apresentado indicação de decisão que tenha determinado tal suspensão. O acórdão regional, longe de contrariar o precedente, aplicou expressamente o Tema 101 do TST. A Turma registrou, ainda, como premissa fática, que o reclamante, durante as substituições no cargo de Agente de Microcrédito, realizava visitas externas a clientes e se deslocava habitualmente em motocicleta para executar suas atribuições. Assentou também ser irrelevante a ausência de imposição empresarial expressa quanto ao meio de transporte, porquanto sua utilização ocorria habitualmente, em benefício da atividade empresarial e como instrumento necessário à prestação dos serviços. Essas premissas enquadram a situação examinada na hipótese jurídica contemplada pela tese repetitiva reproduzida no próprio acórdão. A alegação de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 tampouco altera essa conclusão. A razão determinante adotada pelo Regional é justamente a de que o direito previsto no art. 193, § 4º, da CLT independe de regulamentação infralegal, entendimento coincidente com o Tema 101. Assim, a pretensão de reconhecer violação do art. 193, caput, da CLT pressupõe afastar a interpretação conferida pelo TST, em precedente qualificado, à relação entre o caput e o § 4º do mesmo artigo. A mera notícia do ajuizamento da ADPF nº 1.337, constante das razões recursais, também não evidencia decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha suspendido ou desconstituído a tese aplicada pelo Tribunal Regional. Diante disso, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 101 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a alegada violação do art. 193, caput, da CLT. DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 101, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA