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0001113-77.2026.5.07.0027

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001113-77.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: CELI MARIA DE ARAUJO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcdb3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001113-77.2026.5.07.0027 movida por CELI MARIA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri: a) Conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; c) Acolher em parte a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho, declarando a incompetência desta Especializada para conhecer dos pleitos relativos ao período posterior a 12/10/2025 decorrentes da instituição do regime estatutário (Lei Municipal nº 844/2025), e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto às pretensões de 13/10/2025 em diante, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) Acolher a arguição prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, quanto às parcelas anteriores a 14/04/2021, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o demandado, MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos do FGTS (alíquota de 8%) na conta vinculada da reclamante perante a Caixa Econômica Federal, devidamente limitados às competências faltantes de abril de 2023 a setembro de 2025, com base na evolução salarial da obreira, acrescidos de atualização monetária e juros; f) Condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da reclamante; g) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a parcela sucumbente em favor dos procuradores do Município, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos em virtude da gratuidade da justiça (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 STF); h) Isentar o reclamado do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT; i) Declarar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os depósitos fundiários deferidos, ante a natureza das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT); j) Dispensar o reexame necessário em face do valor atribuído e da condenação não atingirem o patamar de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC e Súmula nº 303 do TST. Liquidação por simples cálculos. Notifiquem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELI MARIA DE ARAUJO

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