Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001113-68.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: FRANCISCA NATALY LEITAO BEZERRA RECLAMADO: MP QUALI MED LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701d73c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA NATALY LEITAO BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MP QUALI MED LTDA e MUNICIPIO DE CANELINHA, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$91.163,12 e juntou documentos. A primeira reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos (#96e7be5 ), decorrido o prazo para apresentação de defesa da municipalidade (#573ee5c ). E o reclamante manifestou-se no #f09aecc . Em audiência de instrução telepresencial, a parte reclamante foi declarada confessa quanto à matéria fática por não ter participado da solenidade para a qual foi devidamente intimada. Encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais remissivas pela reclamada. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial por trazer pedidos de natureza civil. No processo do trabalho basta uma breve exposição dos fatos ensejadores do pedido que, por sua vez, deve ser certo, determinado e quantificado (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT). A inicial preenche tais requisitos quanto aos pedidos em geral, inclusive quanto à liquidação. Rejeito a preliminar. Incompetência material da Justiça de Trabalho - contribuições previdenciárias A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre salários já pagos, mas apenas sobre as parcelas que integram a condenação (Súmula Vinculante nº 53 do Excelso STF). Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Vínculo de emprego. FGTS. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade. Horas extras. Adicional noturno. Danos morais. A parte reclamante postulou pelo reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 01/09/2024 até 10/01/2025, na função de Médica Clínica Geral, com salário de R$3.924,00. E a condenação dos reclamados no pagamento das parcelas decorrentes da contratualidade (FGTS, rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e danos morais). As pretensões da parte autora estão fundamentadas na relação de emprego que foi negada pela reclamada em defesa ao argumento de que as partes mantiveram relação de natureza civil apenas, inclusive com a emissão de notas fiscais. O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade (no caso do trabalhador doméstico). A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A exclusividade não constitui requisito para reconhecimento de vínculo de emprego. Sendo a parte reclamante confessa, acolho como verdade processual os fatos descritos em contestação e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os dele decorrentes (FGTS, rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e danos morais). Nesse sentido, cito decisão do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. ART. 844 DA CLT. SÚMULA Nº 74 DO TST. O não comparecimento do autor à audiência acarreta a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa, desde que não infirmados por elementos de prova constantes dos autos, nos termos da Súmula nº 74 do TST. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS TIPIFICADORES. O reconhecimento do vínculo de emprego está adstrito à presença dos elementos de que trata o art. 3º da CLT, a saber: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Não sendo demonstrada a presença concomitante desses pressupostos tipificadores da relação empregatícia, impõe-se a manutenção da decisão pela qual foi indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001302-23.2023.5.12.0059; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Indefiro os pedidos. Justiça gratuita O salário (remuneração) informado pela reclamante na inicial foi de R$3.924,00, valor acima do parâmetro legal para concessão do benefício da justiça gratuita, o que NÃO conduz à hipossuficiência econômica presumida da parte autora. Por consequência, exige-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o que não verifico no caso. Assim, indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial, defiro ao procurador do réu honorários de 15% sobre o valor da causa (excluído o valor postulado a título de honorários advocatícios), corrigido desde a data de posicionamento das contas indicada na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos da ação proposta por FRANCISCA NATALY LEITAO BEZERRA contra MP QUALI MED LTDA e MUNICIPIO DE CANELINHA, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora no valor de R$1.823,26 (2% do valor dado à causa). Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, excluídos os valores postulados a título de honorários advocatícios (R$11.890,84), corrigido pela taxa SELIC (Receita Federal), desde a data do ajuizamento da ação. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MP QUALI MED LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001113-68.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: FRANCISCA NATALY LEITAO BEZERRA RECLAMADO: MP QUALI MED LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701d73c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA NATALY LEITAO BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MP QUALI MED LTDA e MUNICIPIO DE CANELINHA, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$91.163,12 e juntou documentos. A primeira reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos (#96e7be5 ), decorrido o prazo para apresentação de defesa da municipalidade (#573ee5c ). E o reclamante manifestou-se no #f09aecc . Em audiência de instrução telepresencial, a parte reclamante foi declarada confessa quanto à matéria fática por não ter participado da solenidade para a qual foi devidamente intimada. Encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais remissivas pela reclamada. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial por trazer pedidos de natureza civil. No processo do trabalho basta uma breve exposição dos fatos ensejadores do pedido que, por sua vez, deve ser certo, determinado e quantificado (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT). A inicial preenche tais requisitos quanto aos pedidos em geral, inclusive quanto à liquidação. Rejeito a preliminar. Incompetência material da Justiça de Trabalho - contribuições previdenciárias A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre salários já pagos, mas apenas sobre as parcelas que integram a condenação (Súmula Vinculante nº 53 do Excelso STF). Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Vínculo de emprego. FGTS. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade. Horas extras. Adicional noturno. Danos morais. A parte reclamante postulou pelo reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 01/09/2024 até 10/01/2025, na função de Médica Clínica Geral, com salário de R$3.924,00. E a condenação dos reclamados no pagamento das parcelas decorrentes da contratualidade (FGTS, rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e danos morais). As pretensões da parte autora estão fundamentadas na relação de emprego que foi negada pela reclamada em defesa ao argumento de que as partes mantiveram relação de natureza civil apenas, inclusive com a emissão de notas fiscais. O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade (no caso do trabalhador doméstico). A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A exclusividade não constitui requisito para reconhecimento de vínculo de emprego. Sendo a parte reclamante confessa, acolho como verdade processual os fatos descritos em contestação e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os dele decorrentes (FGTS, rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e danos morais). Nesse sentido, cito decisão do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. ART. 844 DA CLT. SÚMULA Nº 74 DO TST. O não comparecimento do autor à audiência acarreta a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa, desde que não infirmados por elementos de prova constantes dos autos, nos termos da Súmula nº 74 do TST. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS TIPIFICADORES. O reconhecimento do vínculo de emprego está adstrito à presença dos elementos de que trata o art. 3º da CLT, a saber: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Não sendo demonstrada a presença concomitante desses pressupostos tipificadores da relação empregatícia, impõe-se a manutenção da decisão pela qual foi indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001302-23.2023.5.12.0059; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Indefiro os pedidos. Justiça gratuita O salário (remuneração) informado pela reclamante na inicial foi de R$3.924,00, valor acima do parâmetro legal para concessão do benefício da justiça gratuita, o que NÃO conduz à hipossuficiência econômica presumida da parte autora. Por consequência, exige-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o que não verifico no caso. Assim, indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial, defiro ao procurador do réu honorários de 15% sobre o valor da causa (excluído o valor postulado a título de honorários advocatícios), corrigido desde a data de posicionamento das contas indicada na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos da ação proposta por FRANCISCA NATALY LEITAO BEZERRA contra MP QUALI MED LTDA e MUNICIPIO DE CANELINHA, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora no valor de R$1.823,26 (2% do valor dado à causa). Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, excluídos os valores postulados a título de honorários advocatícios (R$11.890,84), corrigido pela taxa SELIC (Receita Federal), desde a data do ajuizamento da ação. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA NATALY LEITAO BEZERRA